-
O capital da Empresa Pública é público, o da Sociedade de Economia Mista é público e privado.
A constituição da EP é por qualquer modalidade o da SEM é sempre S.A. (sociedade anônima).
A competência da EP é justiça federal, o da SEM é justiça estadual.
-
Só complementando o comentário da colega Jaqueline:
O foro para julgamento de ações contra Empresa Pública FEDERAL será a Justiça Federal.
Em se tratando de Empresa Pública de outro ente federativo, será compentente a Justiça Estadual comum.
-
ASSERTIVA ERRADA
Vejam quadro de diferenças abaixo:
| Sociedade de Economia Mista | Empresa Pública |
Competência da justiça federal para julgar crimes | NÃO | SIM |
Pagamento por precatória | NÃO | NÃO |
Bens impenhoráveis | NÃO | NÃO, exceto os referentes a prestação de serviço público, não de atividade econômica |
Imunidade tributária | NÃO | NÃO, exceto os referentes a prestação de serviço público, não de atividade econômica |
Privilégios Processuais | NÃO | NÃO |
Teto remuneratório | SIM, desde que receba dinheiro público | SIM, desde que receba dinheiro público |
Responsabilidade Objetiva | NÃO, exceto se prestar serviço público | NÃO, exceto se prestar serviço público |
Ré em juizado especial Fed | NÃO | SIM |
Alienação de bens imóveis com autorização legislativa | NÃO | NÃO |
-
Apenas para enriquecimento dos bons comentários dos colegas acima.
* Há quem entenda, e aí é importante ver o posicionamento da banca do concurso, que a empresa pública poderá sim ter capital de particular.
Na verdade o capital da sociedade de economia mista é formado por recursos das pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas e de recursos da iniciativa privada. Já as empresas públicas são formadas pelo capital de pessoas integrantes da Administração pública encontrando-se aí as pessoas administrativas.
Assim uma sociedade de economia mista poderá participar do capital de uma empresa pública e como é sabido a sociedade de economia mista tem capital particular logo a empresa pública também poderá ter... OBSERVEM QUE ESTE POSICIONAMENTO É MINORITÁRIO EM PROVAS, MAS EU JÁ PERDI UMA QUESTÃO DO CESPE QUE SEGUIU ESSA TEORIA...
* Como bem disse a colega acima a Sociedade de Economia Mista deve ter a forma de sociedade anônima sendo guiada pela lei 6.404 de 1976. Já a Empresa Pública realmente pode revestir-se de qualquer forma admitida em direito, desde que seja condizente com a sua estrutura, ou seja, não será adminssível constituir empresa pública sob formas anômalas e incompatível com sua natureza, objeto e finalidade.Assim, não poderia ser constituída como sociedade anônima que tem capital aberto.( José dos Santos Carvalho Filho)
-
Gabarito: ERRADO
Capital estatal não é a única diferença entre as duas.
Nesse caso, é só lembrar do:
CA= CAPITAL
FO= FORMA ORGANIZACIONAL
FO= FORO PROCESSUAL
-
Somente algumas observações:
Devemos ficar atentos que a empresa pública somente terá suas ações julgadas na Justiça Federal acaso se trate de empresa integrante da administração pública federal. Os colegas acima colocaram de forma genérica, o que poderia nos levar a crer que toda empresa pública (estadual ou municipal) tem foro na Justiça Federal;
A exigência de autorização legislativa de tal forma se incorporou ao conceito de sociedade de economia mista, que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, se não houver autorização legislativa, não existe esse tipo de entidade, mas apenas uma empresa estatal sob o controle acionário do Estado;
Tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista, se prestadora de serviços públicos, sujeitam-se a impenhorabilidade de seus bens.
-
Quanto ao Foro, algumas observações:
Empresa Publica - Exceção quanto a Justiça Federal as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e á do Trabalho, CF/88 art. 109 Inciso I.
Sociedde de conomia mista - Sumula 517, STF - A sociedade de economia mista so tem forum na justiça Federal quando a União intervém como Assistente ou Opoente.
-
Diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
Capital: Empresa Pública, é constituída de capital exclusivamente público, nas Sociedades de Economia Mista, como o próprio nome diz, é constituída de capital misto (uma é totalmente público, outra é público e privado).
Constituição Empresarial: Empresa Pública é constituída sob qualquer modalidade empresarial, enquanto que a Sociedade de Economia Mista, somente poderá ser constituída sob a forma de Sociedade Anônima (uma é só S.A., a outra pode assumir qualquer forma).
Outra diferença diz respeito à competência para julgamento: compete à Justiça Federal julgar as causas que envolvam as empresas públicas federais – art. 109 da CF. Todavia, as causas que envolvam as sociedades de economia mista federais, serão julgadas pela Justiça Estadual.
Quanto às EMP e SEM estaduais, não há problemas: tudo competência da justiça estadual.
-
GABARITO ERRADO
EMPRESAS ESTATAIS – (EMPRESAS PÚBLICAS E SOC. DE ECONÔMIA MISTA)
Empresa Pública (está ligado ao capital e não ao regime jurídico): - Pessoa jurídica de direito privado - Regime hibrido/misto (parte público e parte privado);
- Capital exclusivamente público(podendo haver mais de um ente público, Ex: estado e município ou autarquia);
- Finalidades/objetivos: prestadoras de serviço público e exploradora da atividade econômica;
- Pode ser constituída/formada de qualquer modalidade empresarial (Ex: Ltda, S.A de capital fechado, e outras).
Sociedade de Economia Mista: - Pessoa Jurídica de direito privado - Regime hibrido/misto (parte público e parte privado);
- Capital misto(parte público e parte privado), entretanto, o comando/direção é do poder público, logo, a maioria do capital votante é do poder público;
- Finalidades/objetivos: prestadoras de serviço público e exploradora da atividade econômica;
- Só pode ser constituída na forma de S/A (Sociedade Anônima).
DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA X SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
>> Capital;
>> Constituição;
>> Competências (Art. 109, CF/88): irá julgar à Empresa Pública Federal - Justiça Federal; Sociedade de Economia Mista Federal - Justiça Comum Estadual, já que o Art. 109 da CF não faz referência a esta. Entretanto, caso a União tenha interesse no processo, a Justiça competente é a Federal. Agora, sendo elas Estaduais ou Municipais, não há diferenças, quem irá julgar é a Justiça Estadual.
Fonte: Aulas ministradas pela Prof. Fernanda Marinela - Rede Ensino LFG
-

Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
-
- Diferenças entre as estatais:
1) EP são sem fins lucrativos; enquanto que SEM possuem finalidade lucrativa.
2) EP podem adotar qualquer perfil empresarial; enquanto que SEM é sempre sociedade anônima.
3) Os sócios e o capital social da EP são sempre públicos; enquanto que os sócios e o capital social da SEM são públicos e privados, e o Estado deve ser o acionista controlador do direito a voto, ainda que não seja o acionista majoritário.
*Excepcionalmente, EP de serviços públicos (ex.: Correios), por não terem concorrentes privados de mercado, não estarão sujeitas às restrições constitucionais, e o Estado pode conceder para elas imunidades e isenções fiscais, parte dos privilégios das autarquias, tais como bens impenhoráveis e pagar credores por precatório, e, conforme Súmula 390 do TST, os empregados celetistas são demitidos após processo com decisão motivada.
*SEM de atividade econômica que subsiste somente de seus lucros sem receber verbas públicas para seu dia a dia não se sujeitam ao teto de remuneração, pagando salários livremente.
(Fonte: Aula do Prof. Roberto Baldacci, Curso Damásio)
-
Diferenças Empresas públicas e Sociedades de economia mista:
Não é atividade desenvolvida que diferencia a empresa pública da sociedade de economia mista pois ambas podem se dedicar á exploração de atividade econômica ou a prestação de serviços públicos. As diferenças existente são apenas de natureza formal a saber
a) Forma jurídica de organização ;
b) A composição do capital social;
c) Foro competente para julgamento de suas ações por exemplo: Empresa pública federal processadas e julgadas na justiça federal.
Direito administrativo esquematizado Alexandre, Ricardo; Deus, João editora método.
-
Empresa pública - capital 100% público, qualquer tipo de formação societária.
SEM - capital misto e formação societaria somente S.A.
-
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TRAÇOS DISTINTOS:
EMPRESA PÚBLICA
Forma de organização: QUALQUER DAS FORMAS ADMITIDAS NO DIREITO
Composição do capital: EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO
Forro processual: JUSTIÇA FEDERAL (exceto causas trabalhistas)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Forma de organização: APENAS SOCIEDADE ANÔNIMA (capital aberto ou fechado)
Composição do capital: PÚBLICO E PRIVADO
Forro processual: JUSTIÇA ESTADUAL
GABARITO: ERRADO