SóProvas


ID
295504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à administração indireta estadual, julgue os itens
seguintes de acordo com o entendimento do STF.

A única diferença entre sociedade de economia mista e empresa pública é a composição do capital.

Alternativas
Comentários
  • O capital da Empresa Pública é público, o da Sociedade de Economia Mista é público e privado.
    A constituição da EP é por qualquer modalidade o da SEM é sempre S.A. (sociedade anônima).
    A competência da EP é justiça federal, o da SEM é justiça estadual.
  • Só complementando o comentário da colega Jaqueline:

    O foro para julgamento de ações contra Empresa Pública FEDERAL será a Justiça Federal.

    Em se tratando de Empresa Pública de outro ente federativo, será compentente a Justiça Estadual comum.
  • ASSERTIVA ERRADA

    Vejam quadro de diferenças abaixo:

     

    Sociedade de Economia Mista

    Empresa Pública

    Competência da justiça federal para julgar crimes

    NÃO

     

    SIM

     

    Pagamento por precatória

    NÃO

    NÃO

    Bens impenhoráveis

    NÃO

    NÃO, exceto os referentes a prestação de serviço público, não de atividade econômica

    Imunidade tributária

    NÃO

    NÃO, exceto os referentes a prestação de serviço público, não de atividade econômica

    Privilégios Processuais

    NÃO

    NÃO

    Teto remuneratório

    SIM, desde que receba dinheiro público

    SIM, desde que receba dinheiro público

    Responsabilidade Objetiva

    NÃO, exceto se prestar serviço público

    NÃO, exceto se prestar serviço público

    Ré em juizado especial Fed

    NÃO

    SIM

    Alienação de bens imóveis com autorização legislativa

    NÃO

    NÃO

  • Apenas para enriquecimento dos bons comentários dos colegas acima.

    * Há quem entenda, e aí é importante ver o posicionamento da banca do concurso, que a empresa pública poderá sim ter capital de particular.
     
    Na verdade o capital da sociedade de economia mista é formado por recursos das pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas e de recursos da iniciativa privada. Já as empresas públicas são formadas pelo capital de pessoas integrantes da Administração pública encontrando-se aí as pessoas administrativas.
     
    Assim uma sociedade de economia mista poderá participar do capital de uma empresa pública e como é sabido a sociedade de economia mista tem capital particular logo a empresa pública também poderá ter... OBSERVEM QUE ESTE POSICIONAMENTO É MINORITÁRIO EM PROVAS, MAS EU JÁ PERDI UMA QUESTÃO DO CESPE QUE SEGUIU ESSA TEORIA... 

    * Como bem disse a colega acima a Sociedade de Economia Mista deve ter a forma de sociedade anônima sendo guiada pela lei 6.404 de 1976. Já a Empresa Pública realmente pode revestir-se de qualquer forma admitida em direito, desde que seja condizente com a sua estrutura, ou seja,  não será adminssível constituir empresa pública sob formas anômalas e incompatível com sua natureza, objeto e finalidade.Assim, não poderia ser constituída como sociedade anônima que tem capital aberto.( José dos Santos Carvalho Filho)
  • Gabarito: ERRADO
    Capital estatal não é a única diferença entre as duas.
    Nesse caso, é só lembrar do:

    CA= CAPITAL
    FO= FORMA ORGANIZACIONAL
    FO= FORO PROCESSUAL

  • Somente algumas observações:

    Devemos ficar atentos que a empresa pública somente terá suas ações julgadas na Justiça Federal acaso se trate de empresa integrante da administração pública federal. Os colegas acima colocaram de forma genérica, o que poderia nos levar a crer que toda empresa pública (estadual ou municipal) tem foro na Justiça Federal;

    A exigência de autorização legislativa de tal forma se incorporou ao conceito de sociedade de economia mista, que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, se não houver autorização legislativa, não existe esse tipo de entidade, mas apenas uma empresa estatal sob o controle acionário do Estado;

    Tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista, se prestadora de serviços públicos, sujeitam-se a impenhorabilidade de seus bens.

  • Quanto ao Foro, algumas observações:

    Empresa Publica - Exceção quanto a Justiça Federal as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e á do Trabalho, CF/88 art. 109 Inciso I.

    Sociedde de conomia mista - Sumula 517, STF - A sociedade de economia mista so tem forum na justiça Federal quando a União intervém como Assistente ou Opoente.
  • Diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

                    Capital: Empresa Pública, é constituída de capital exclusivamente público, nas Sociedades de Economia Mista, como o próprio nome diz, é constituída de capital misto (uma é totalmente público, outra é público e privado).
                 
                     Constituição Empresarial: Empresa Pública é constituída sob qualquer modalidade empresarial, enquanto que a Sociedade de Economia Mista, somente poderá ser constituída sob a forma de Sociedade Anônima (uma é só S.A., a outra pode assumir qualquer forma).

                     Outra diferença diz respeito à competência para julgamento: compete à Justiça Federal julgar as causas que envolvam as empresas públicas federais – art. 109 da CF. Todavia, as causas que envolvam as sociedades de economia mista federais, serão julgadas pela Justiça Estadual.

                     Quanto às EMP e SEM estaduais, não há problemas: tudo competência da justiça estadual.
  • GABARITO ERRADO

    EMPRESAS ESTATAIS – (EMPRESAS PÚBLICAS E SOC. DE ECONÔMIA MISTA)
     
    Empresa Pública (está ligado ao capital e não ao regime jurídico):
    • Pessoa jurídica de direito privado - Regime hibrido/misto (parte público e parte privado);
    • Capital exclusivamente público(podendo haver mais de um ente público, Ex: estado e município ou autarquia);
    • Finalidades/objetivos: prestadoras de serviço público e exploradora da atividade econômica;
    • Pode ser constituída/formada de qualquer modalidade empresarial (Ex: Ltda, S.A de capital fechado, e outras).
     
    Sociedade de Economia Mista:
    • Pessoa Jurídica de direito privado - Regime hibrido/misto (parte público e parte privado);
    • Capital misto(parte público e parte privado), entretanto, o comando/direção é do poder público, logo, a maioria do capital votante é do poder público;
    • Finalidades/objetivos: prestadoras de serviço público e exploradora da atividade econômica;
    • Só pode ser constituída na forma de S/A (Sociedade Anônima).
     
    DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA X SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
     
    >> Capital;
    >> Constituição;
    >> Competências (Art. 109, CF/88): irá julgar à Empresa Pública Federal - Justiça Federal; Sociedade de Economia Mista Federal - Justiça Comum Estadual, já que o Art. 109 da CF não faz referência a esta. Entretanto, caso a União tenha interesse no processo, a Justiça competente é a Federal. Agora, sendo elas Estaduais ou Municipais, não há diferenças, quem irá julgar é a Justiça Estadual.
     
    Fonte: Aulas ministradas pela Prof. Fernanda Marinela - Rede Ensino LFG

  • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
  • - Diferenças entre as estatais:

    1) EP são sem fins lucrativos; enquanto que SEM possuem finalidade lucrativa.

    2) EP podem adotar qualquer perfil empresarial; enquanto que SEM é sempre sociedade anônima.

    3) Os sócios e o capital social da EP são sempre públicos; enquanto que os sócios e o capital social da SEM são públicos e privados, e o Estado deve ser o acionista controlador do direito a voto, ainda que não seja o acionista majoritário.

    *Excepcionalmente, EP de serviços públicos (ex.: Correios), por não terem concorrentes privados de mercado, não estarão sujeitas às restrições constitucionais, e o Estado pode conceder para elas imunidades e isenções fiscais, parte dos privilégios das autarquias, tais como bens impenhoráveis e pagar credores por precatório, e, conforme Súmula 390 do TST, os empregados celetistas são demitidos após processo com decisão motivada.

    *SEM de atividade econômica que subsiste somente de seus lucros sem receber verbas públicas para seu dia a dia não se sujeitam ao teto de remuneração, pagando salários livremente.

    (Fonte: Aula do Prof. Roberto Baldacci, Curso Damásio)

  • Diferenças Empresas públicas e Sociedades de economia mista:

    Não é atividade desenvolvida que diferencia a empresa pública da sociedade de economia mista pois ambas podem se dedicar á exploração de atividade econômica ou a prestação de serviços públicos. As diferenças existente são apenas de natureza formal a saber

    a) Forma jurídica de organização ;

    b) A composição do capital social;

    c) Foro competente para julgamento de suas ações  por exemplo: Empresa pública federal processadas e julgadas na justiça federal.

    Direito administrativo esquematizado Alexandre, Ricardo; Deus, João editora método.

  • Empresa pública - capital 100% público, qualquer tipo de formação societária.

    SEM - capital misto e formação societaria somente S.A.

  • EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TRAÇOS DISTINTOS:

    EMPRESA PÚBLICA
    Forma de organização: QUALQUER DAS FORMAS ADMITIDAS NO DIREITO
    Composição do capital: EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO
    Forro processual: JUSTIÇA FEDERAL (exceto causas trabalhistas)

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
    Forma de organização: APENAS SOCIEDADE ANÔNIMA (capital aberto ou fechado)
    Composição do capital: PÚBLICO E PRIVADO
    Forro processual: JUSTIÇA ESTADUAL

     

    GABARITO: ERRADO