SóProvas


ID
295507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à administração indireta estadual, julgue os itens
seguintes de acordo com o entendimento do STF.

As sociedades de economia mista integram a administração, estão sujeitas à supervisão de uma secretaria e não podem gozar de benefícios fiscais que não sejam extensivos ao setor privado.

Alternativas
Comentários
  • Hm, o texto da questão me deixou meio inseguro:

    Conforme entendimento corrente, a Sociedade de Economia Mista exploradora de atividade econômica, sim, não poderá gozar de benefícios não extensíveis a outras empresas do setor privado, pois teríamos aí a prática de concorrência desleal.

    Agora, nada impede que que Sociedades de Econômia Mista e Empresas Públicas prestadoras de serviços públicos gozarem de benefícios não extensíveis a empresas do setor privado, como por exemplo, a imunidade tributária sobre bens destinados à prestação de serviços públicos.

    Abraços!
  • Olá pessoal

    eu acho que o erro esta na parte que fala "integram a administração" e deveria ser "integram a adiministração indireta".

    no caso de uma autarquia estadual poderia sim ser uma secretaria, não é ?
  • O único possível erro seria afirmar que estão sujeitas à supervisão de uma secretaria. Imagine a Petrobrás sujeita à supervisão de uma secretaria...
  • Com razão o colega Moisés. O erro da questão está em afirmar, de forma genérica, que as sociedades de economia mista não podem gozar de benefícios fiscais que não sejam extensivos ao setor privado, uma vez que as prestadoras de serviço público, nessa condição, podem usufruir de benefícios fiscais e até mesmo as imunidades previstas no texto constitucional. Segue julgado do STF, acerca do Banco do Brasil:

    STF. Sociedade de economia mista. Serviços delegados. RE 46.346:

    EMENTA: O Banco do Brasil S/A. está sujeito às mesmas imposições
    tributárias que oneram os estabelecimentos de sua natureza. Imunidade só
    lhe assiste na execução de serviços delegados pela União. Embargos
    rejeitados.

    No tocante à supervisão da Secretaria, tal circunstância sempre ocorrerá, uma vez que todo ente da administração indireta se submete à supervisão do ente político que o criou, para fins de controle finalístico, pois, caso contrário, haveria o risco da sociedade de economia mista optar por caminhos diferentes da política traçada pelo Estado.
  • Curto e rápido


    é errado dizer que a S.EM. integra admistração, fica no sentido generico, a S.E.M integra a ADM indireta e nao ADMISTRAÇÂO, nao está errado em dizer que está vinculada a secretária - exemplo A Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), empresa vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura (Seinfra) estado de ALAGOAS......-

    e também podem gozar de beneficios se forem prestadora de serviçoes publicos, existem dois erros nessa questao
  •  somente as sociedades de economia mista e as empresas públicas EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA não podem ser agraciadas com benefícios fiscais não extensivos ao setor privado. Vale dizer, as sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviços públicos gozam da imunidade tributária recíproca (patrimônio, renda e serviços) assim como os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações públicas. É o velho caso da ECT (empresa pública que preta serviço postal).
    Sobre o caso da supervisao, se vcs observarem a questao é de concurso estadual, entao é claro que se alguem supervisionar vai ser a secretaria - se fosse uniao seria um ministerio. 
  • Concordo com o colega José Américo. O controle exercido por Secretarias é "FINALÍSTICO", e não hierárquico. Portanto, há uma entidade da Administração Direta controlando uma entidade da Administração Indireta. NÃO HÁ HIERARQUIA, SOMENTE VINCULAÇÃO.
  • Colegas, sei que vocês comentam com a melhor da intenções, mas vamos prestar mais atenção na hora de fazer comentários.

    A questão fala acerca da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL. Então é óbvio que ela está sujeita a supervisão de uma secretaria (não é hierarquia), até porque no âmbito estadual não existe ministério, mas sim secretarias estaduais.

    A Petrobrás e o Banco do Brasil, como citados pelos colegas, integram a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FEDERAL, e por óbvio não se sujeitam à supervisão de secretarias.

    O erro da questão está em afirmar genericamente que Sociedade de Economia Mista não goza de benefícios tributários. As S.E.M prestadoras de serviço público, desde que não repassem a carga tributária para o consumidor final, poderá gozar de imunidades tributárias.

  • Constituição Federal

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Decreto-lei 200 de 25 de fev de 67Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)


     





     




  • A questão é do Cespe, concurso para Procurador do ESTADO. Cliquem no link "Ver texto associado à questão", pois lá está escrito "Em relação à administração indireta estadual, julgue os itens seguintes de acordo com o entendimento do STF.".

    Percebam: é em relação à administração indireta ESTADUAL! Não há que se falar em Petrobras, ou Banco do Brasil, ou Ministérios...

    Logo, estão sujeitas à supervisão de secretaria (secretaria do goverdo do ESTADO). está correto.

    Não podem gozar de benefícios fiscais não extensivos ao setor privado: errado, pois se forem prestadoras de serviços públicos podem.

     

  • Não há erro em afirmar que sociedades de economia mista integra a administração, sem especificar Adm Indire
    Se esta afirmação estivesse errada também seria errado falar que mulher é ser humano, pois teria que dizer que mulher é ser humano do sexo feminino para estar correto? NÃO, mulher é ser humano mesmo que eu não a especifique....
    Genericamente a S.E.M. integra a Administração, especificamente integra a Administração Indireta..
  • Genericamente a S.E.M. integra a Administração: Esta afirmativa não está certa, ou melhor, não está completa.
  • De acordo com a Constiução:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


    Entretanto, de acordo com o livro Direito Administrativo Descomplicado, do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, há ainda uma exceção a este artigo. É válida a aplicação da imunidade tributária recíproca no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista destinarem-se a prestar serviços públicos de prestação obrigatória do Estado.

    "Ementa
    Constitucional. Tributário. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: Imunidade Tributária Recíproca: CF, art. 150, VI, a. Empresa Pública que exerce Atividade Econômica e empresa Pública Prestadora de Serviço Público: Distinção. I - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo porque está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a."

    (RE n°354. 897-2 - 2a T. - Rei. Min. Carlos Velloso - j. 17.8.2004 - DJU 1 de 3.9.2004, p. 34)

  • Divindo em partes a afirmativa:

    - "As sociedades de economia mista integram a administração" = CORRETO
                      1 - Administração Indireta faz parte (está incluída) da Administração lato sensu. Conjunto maior engloba o conjunto menor. É              um raciocínio lógico simples. Lembra lá da matemática?
                      2 - no cabeçalho da questão já fala que é INDIRETA

    - "estão sujeitas à supervisão de uma secretaria" (CORRETO)
                         Se é uma SEM Estadual, o controle finalístico é sim feito por uma secretaria.

    - "
    não podem gozar de benefícios fiscais que não sejam extensivos ao setor privado." (ERRADO)
                         STF já disse que, se forem prestadora de serviços públicos, terão algumas prerrogativas da ADM Direta, tais como imunidade tributária, ou seja um benefício fiscal.

    Portanto, o resultado final é que a assertiva está ERRADA, devido a sua parte final.

    Bons estudos!

  • Às vezes as questões do CESPE mata-se prestando atenção nos verbos.

    A questão fala que as SEM não podem gozar de incentivos fiscais, está errado. Se as SEM exercendo serviços públicos, podem elas gozar de benefícios fiscais não extensíveis as demais empresas.

  • Só complementando, prestem atenção!!!
    pois ao prestar serviço público adquire imunidade de impostos e não de tributação
    o imposto faz parte do tributo
  • Informativo 613/STF (dez/2010):

    Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o Poder Público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Realçou-se a heterodoxia do caso, porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações. Enfatizou-se que o hospital recorrente atenderia exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS e que suas receitas seriam provenientes de repasses públicos federais e municipais. Considerou-se, ademais, que o serviço de saúde por ele prestado teria caráter de serviço público, não configurando um negócio privado. Reiterou-se que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimônio jurídico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou-se que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque 0,01% não significaria nada em termos de votação. Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviços à população. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso. RE 580264/RS, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 16.12.2010. (RE-580264) 
  • A imunidade tributaria reciproca eh para empresas publicas e sociedades de economia mista prestadoras de servico publico, mas se explorarem atividade economica nao possuem imunidade.
    Direito adm descomplicado.
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
    Pagina 89 e 90
  • QUESTÃO ERRADA

    Quanto a Tributação das EP e S/A:

    - Quando exploradora da atividade econômica (Art. 173, § 2° da CF), não tem privilégios, não extensíveis a iniciativa privada.
    - Quando prestadora de serviço público (Art. 150, § 3° da CF), ou seja, quando a PJ presta serviço público e a carga tributária é repassada no valor do serviço, a empresa não terá privilégio. A ECT, por ter recebido tratamento de fazenda pública, a mesma ganhou imunidade tributária recíproca.

    Fonte: Aulas ministradas pela Rede de Ensino LFG - Profª. Fernanda Marinela
  • ASSERTIVA ERRADA PORQUE:

    Segundo o STF as Empresas Estatais que exercem atividades econômicas não podem gozar de benefícios fiscais não extensíveis ao setor privado. Da forma como a assertiva foi postada, a TODA sociedade de economia mista é vedado incentivos fiscais não extensíveis, o que não é verdade, pois as empresass estatais prestadoras de serviços públicos, podem ser beneficiadas com tal incentivo.


    VAMOS DAR BOAS NOTAS AOS GUERREIROS DE CONCURSO

    BOM ESTUDO A TODOS.
  • Justificativa do CESPE:
    "A Sociedade de Economia Mista poderá gozar de benefício fiscal típico das pessoas jurídicas de direito  público, a chamada “imunidade recíproca”. Basta, para tanto, que A REFERIDA PESSOA JURÍDICA DE  DIREITO PRIVADO PRESTE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO ESTATAL OU DE CARÁTER ESSENCIAL E UNIVERSAL."
  • As sociedades de economia mista integram a administração, estão sujeitas à supervisão de uma secretaria e não podem gozar de benefícios fiscais que não sejam extensivos ao setor privado.

    * As SEM, prestadoras de serviço público, têm seus bens impenhoráveis. Isto é um benefício.
  • Existe a SUPERVISÃO MINISTERIAL (não subordinação) sobre os entes da Administração Indireta e na questão fala sobre secretaria.
    Não sei se o erro é este.
  • Só para complementar os comentários acima, além das prestadoras de serviço público, as exploradoras de atividade econômica também poderão gozar da imunidade no caso de monopólio, pois aí não há que se falar em lesão à isonomia, não há concorrência. 
  • A Petrobras faz parte da Administração?
    Resposta: Sim
    Da indireta ou da direta?
    Resposta: indireta.
    Presta contas a alguma secretaria?
    Resposta: A Petrobras prestando contas a uma secretaria é o fim da picada!
  • Na boa pessoal, vocês chegam a LER os comentários já postados antes de postar alguma coisa ???
    impressionante como tem maluco que insiste em algumas afirmações sendo que já houve VÄRIOS comentários mostrando que tal afirmação é errada.

    DE NOVO: a questão se refere a administração ESTADUAL, e desta forma é supervisonada por uma secretária. SIM, SIM, SIM!!!
    Isso é dificil de entender!!!!???? Por que continuar postando exemplos de Petrobrás, CEF, Banco do Brasil...?????

    Desculpe o desabafo, mas é foda pegar um questão com 20, 30 comentários repetindo a mesma coisa sem cabimento. O tempo de estudo é curto, se não tiver comentários que irão agregar valor, não poste!
  • Aê lucas, embora este comentário não tenha nada a acrescentar, apenas para manifestar, também,  meu sentimento de indignação com certos comentários, concordo com vc em gênero, grau e número!

    Antes de postar algo, lembrem-se que aqui não é Facebook pra postar qualquer MERDA. Saibam q aqui tem gente com compromisso em conseguir algo, tentando obter conhecimentos pra tentar se esquivar dos "buracos" q as bancas cavam em nosso caminho.

    Aí vem um(a) q não tem o q fazer o diz: “vou ali no QC postar alguma coisa pra v se ganho uns pontinhos” (esses pontos deve ser pra costurar alguma coisa...). Em seguida vem outro(a) q tem 1001 matérias pra estudar e diz: “vou lá no QC responder questões referentes ao q estudei pra v se aprendo alguma coisa”; e se depara com uma porrada de baboseira postada por pessoas q juram de pé junto q estão estudando (só se for "Como irritar alguém!").

    DEUS nos deu 2 ouvidos (nesse caso, 2 olhos) e 1 boca.

    Um pouco mais de consciência meu povo!

    Àqueles que realmente usam este site como material de estudo e se preocupam com os outros ao postarem alguma coisa, peço desculpas pelo desabafo, não se sintam atingidos. Ao RESTO, não me ignorem, e sim a si mesmos!!!

  • As sociedades de economia mista integram a administração (indireta), estão sujeitas à supervisão MINISTERIAL e não podem gozar de benefícios fiscais que não sejam extensivos ao setor privado.

  • Indignante uma questão como essa: tá certo, há entendimento jurisprudencial no sentido de que as SEMs que prestam serviços públicos gozam de privilégio fiscal. Mas isso é entendimento jurisprudencial. O certo é que a Constituição Federal dispõe (sem mencionar exceções) que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". Portanto, de uma forma genérica não cabem privilégios fiscais às EPs e SEMs. Se o examinador quisesse saber de entendimento jurisprudencial, teria que mencionar algo do tipo "de acordo com o entendimento do STF". O foda de ser concurseiro é que muitas vezes você tem que adivinhar o que o examinador quer.

  • Lembrando que nem toda Sociedade de Econômica Mista prestadora de serviço público terá imunidade. A tendência das decisões do STF é conceder a imunidade àquelas SEM que exercem serviços públicos típicos de Estado e em regime de monopólio. Se ela exercer um seviço público na órbita da concorrência com particulares a tendência é que não sejam beneficiadas pela imunidade.

  • Empresas pública e Sociedades de economia mista que prestem serviços públicos - mesmo os tidos como atividade econômica em sentido amplo - podem ser privilegiadas com benefícios fiscais, desde que seja em regime NÃO CONCORRENCIAL

     

    Ademais, é válido benefício fiscal exclusivo concedido a Empresa pública e Sociedade de economia mista em regime de monopólio pois para entidades não há concorrência (obviamente) com a iniciativa privada. 

     

    Vale notar que quando há a concorrência na iniciativa privada, o setor público não pode gozar de privilégios pois há a violação dos princípios da ordem econômica - Livre concorrência, liberdade de iniciativa.... 

  • MARCELO DOURADO,

     

    SE VOCÊ LER O TEXTO ASSOCIADO VERÁ QUE O EXAMINADOR PEDIU "DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF".

     

    DAÍ CONFORME VC MESMO MENCIONOU "há entendimento jurisprudencial no sentido de que as SEMs que prestam serviços públicos gozam de privilégio fiscal. Mas isso é entendimento jurisprudencial.

     

    É ISSO!

  • Essa questão rendeu comentários...

    Melhor clicar em "ordenar por: mais úteis".

    Fica a dica! 

    ;) 

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    (...)


    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    (...)


    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    (...)


    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


  • Segundo o STF, as demais empresas estatais, ou seja, que exploram serviço público ou até mesmo atuam na atividade econômica, mas em regime de monopólio, não tem concorrência, aí sim teria imunidade. Ex. Infraero.

  • Está errado porque a regra geral tem uma exceção? Pffff.

  • Não vi erro algum. 1. A SEM integra a Adm. Pub; 2. O não gozo de benefícios não extensivos aao setor privado, aludido na questão, é reprodução do art 173, par 2° , CF, como já aludido pelos colegas; 3. Por fim, uma SEM pode se sujeitar ao controle finalístico de uma secretaria Municipal ou estadual, em simetria com um ministério. Inclusive, a prova foi pra pge es, incutindo a ideia de que a banca poderia exigir, de um postulante ao cargo de procurador de estado, conhecimento de que uma SEM estadual pode se submeter à supervisão de alguma secretaria estadual.
  • Pra mim o erro está no fato de a questão afirmar que as SEM estão sujeitas a supervisão de uma secretaria. Eu errei a questão, mas foi porque esta parte me gerou dúvida.

  • GABARITO ERRADO

    Se SEM prestarem serviço publico podem sim ter privilégios fiscais

  • Obs : mais um erro da questão quando a banca falar administração entenda se como administração direta.Pois quando ela quer especificar ela fala de administração indireta.

  • Gabarito "ERRADO".

    A Sociedade de Economia mista é controlada pelo Ente da Administração Direta que a instituiu. Trata-se de CONTROLE FINALÍSTICO, não configurando manifestação de hierarquia, pois não há controle hierárquico externo, somente interno.