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ID
295510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à administração indireta estadual, julgue os itens
seguintes de acordo com o entendimento do STF.

Considere a seguinte situação hipotética.
Determinada norma presente em uma constituição estadual condiciona a nomeação de pessoa para cargo em fundação pública do Poder Executivo à prévia aprovação da assembléia legislativa. Além disso, tal norma permite a livre exoneração dessa pessoa pelo governador. Nessa situação, a lei em questão ofende o princípio da separação dos poderes.

Alternativas
Comentários
  • Sera que foi anulada pq nao falou cargo em comissao?
  • ITEM 27 (caderno 1.1) / ITEM 25 (caderno 1.2) / ITEM 26 (caderno 1.3) – anulado.

    A redação do item extrapolou a discussão posta no STF, pois tratou de forma genérica a questão relativa à
    permissão da livre exoneração. Neste ponto, o item não conta com o respaldo do STF, fato que o torna altamente polêmico.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_ES2008/arquivos/PGEES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO2__2_.PDF
  • Aproveitando o ensejo, vale lembrar o conteúdo da ADI 1642/MG, na qual o STF decidiu que a previsão legal da exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, de dirigentes de EP e SEM é INCONSTITUCIONAL (não importando se as empresas estatais exerçam atividade econômica ou serviços públicos). De fato, não localizei nenhuma manifestação do STF quanto à possibilidade de livre exoneração pelo governador, o que parece ter ensejado a anulação da questão.
  • A título de curiosidade, a decisão a que alude a questão tem a seguinte ementa:

    EMENTA: Separação e independência dos poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha de diretores e membros do conselho de administração de autarquias, fundações públicas e empresas estatais: jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, f da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa. 2. Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituição, propende o Tribunal a reputar ilegítima a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta dos Estados.