SóProvas


ID
295519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às licitações, aos contratos administrativos e às
concessões de serviços públicos, julgue os itens subseqüentes.

A administração pode rescindir o contrato administrativo em razão de seu descumprimento, mas não pode promover retenção do pagamento que lhe é devido.

Alternativas
Comentários
  • A rescisão administrativa por inadimplência do contratado ocorre quando este descumpre cláusula essencial do contrato e, em consequência, retarda ou paralisa sua execução ou desvirtua seu objeto. A inadimplência pode ser culposa, quando resultante de negligência, imprudência, imprevidência ou imperícia do contratado, ou sem culpa, quanto atribuíbe a força maior, caso fortuito, fato princípe ou fato da administração, que constituem causas justifiacdores da inexecução.

    Na inadimplência culposa a rescisão, além de visar à continuidade do serviço público, constitui uma sanção, obrigando o contratado à reparação do dano e autorizando a Administração a utilizar as garantias e a reter os créditos do inadimplente para pagar-se dos prejuízos decorrentes da inexecução , bem como a lhe aplicar outras sanções administrativas, inclusive a suspensão provisória .

    Já na inadimplência sem culpa nenhuma indenização será devida pelo contratado, nem é lícito à Administração reter as garantias oferecidas ou os pagamentos a que tem direito pelas obras, serviços ou fornecimentos já realizados. Mas a questão fala "em razão de descumprimento".. fico sem entender porque a resposta está certa. Peço ajuda aos amigos...

     mASSS 
  • Por que a Administração não pode reter o pagamento que lhe é devido?
  • Penso que a resposta está nos dispositivos abaixo:

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I (descumprimento) do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.


  • Acho que o CESPE considerou certa a questão em virtude de entendimento jurisprudencial, conforme segue:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. RESCISÃO.IRREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
    1. É necessária a comprovação de regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, conforme preconizam os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra respaldo no art.
    195, § 3º, da CF.
    2. A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação".
    3. Desde que haja justa causa e oportunidade de defesa, pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o descumprimento de cláusula contratual.
    4. Não se verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado, por ser legítima a exigência de que a contratada apresente certidões comprobatórias de regularidade fiscal.
    5. Pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna.
    6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte.
    (RMS 24.953/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008)


  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese o contratado ter descumprido cláusula contratual, a Administração não pode deixar de pagar os produtos ou serviços já prestados, sob pena de configurar enriquecimento sem causa...
  • Correto o colega acima; qdo a questão fala em "pagamento que LHE É DEVIDO", está se referindo ao pagamento pela parte do contrato já comprida pelo contratado (serviço já feito, produto já entregue...).
    De acordo com a lei, o que pode ser retido são os CRÉDITOS, ou seja, aquilo que resta do pagamento, se referindo à parte não cumprida do contrato.
  • Imagino que eseja correto pelo motivo de que a administração, realmente, não poderá RETER, mas poderá DESCONTAR valores eventualmente devidos caso a multa aplicada seja superior à garantia prestada. Conforme disposto abaixo:

    L8666 "Art. 87 § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente."
  • Questão dúbia, ela diz PODE e não DEVE. Pois, PODE sim, se a empresa em questão lhe deve multas ou outros custos...
    Não DEVENDO se não houver algo a deduzir.
    PODE = FACULDADE.
    No meu entendimento PODE SIM!
  • Assertiva Correta - Sobre a questão da retenção dos valores devidos pela Administração ao particular, deve-se analisar quais as circunstâncias em que se deu a rescisão contratual:
     
    a) Rescisão contratual sem culpa do particular - Nesse caso, a Administração não pode reter valor algum, transmitindo todos os valores devidos ao particular pela execução contratual até o momento em que cessou o contrato administrativo.

    Lei n° 8.666/93 - Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    (...)
    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.

    b) Rescisão contratual com culpa do particular - Nesse caso, a Administração pode reter os valores até os limites dos prejuízos causados à Administração, não podendo reter os demais valores devidos ao particular pela execução contratual até o momento em que cessou o contrato administrativo.

     
    Lei n° 8.666/93 - Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    Conclusão: sendo assim, a questão torna-se incorreta, pois afirma que o Estado pode reter de maneira irrestrita os valores devidos ao particular quando houver rescisão contratual por culpa do particular, quando, na verdade, a lei só autoriza a retenção dos créditos necessários para compensar os prejuízos causados pelo contratado em razão de inexecução contratual o que, a contrario sensu, obriga o repasse dos demais valores ao ente contratado, não autorizando sua retenção.

     


     
  • Meu entendimento dos comentários anteriores:

    Resposta Correta.

    No caso de rescisão unilateral a administração não pode, quanto ao contratado, promover a retenção do pagamento que lhe é devido. Porém, pode a administração, a depender do caso, reter os créditos que seriam devidos se tivesse ocorrido o adimplemento contratual. A administração poderia ainda descontar do pagamento devido ao administrado a diferença que este venha a dever.

    Destarte, a administração pode rescindir o contrato unilateralmente por diversos motivos, como por exemplo: o não cumprimento das cláusulas contratuais. Quando isto ocorrer, poderão existir na Lei 8.666/93 as seguintes hipóteses parecidas com o enunciado:

    1ª) para alguns motivos de rescisão caberá: Art. 80: IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
    Diferença: Crédito decorrente é aquilo que resta do pagamento, se referindo à parte não cumprida do contrato e não do que lhe era devido por cumprimento passado;

    2ª) para inexecução total ou parcial do contrato: art. 87: §1º - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
    Diferença: Tem descontada e não retida a cobrança de multa.

  • Como a questão falou em "pagamento que lhe é devido", temos que assumir que não há controvérsia com relação a isso.

    Essa é o único jeito que eu vejo para considerar esta questão correta!!!

    O CESPE, as vezes, faz cada coisa... esta bem claro na Lei 8666 que há algumas hipóteses de retenção!
  • O que causa confusão é que não está claro se devo considerar que o "valor devido" se refere ao momento anterior ou ao momento posterior ao desconto pela Administração, pois se a Administração já descontou o valor referente aos prejuízos, então o que restasse seria valor devido. Para mim o problema é de ambiguidade no texto.
  • Quando a questão falou em "retenção do pagamento que lhe é devido" e só citou como pessoa a administração, interpretei que os valores eram devidos a ela, por eventuais prejuízos causados pelo contratado ou por multas impostas. E como é possível a retenção,marquei como correta. Ainda não entendi o erro da questão...
  • Retem-lhe os créditos pois esse corresponde à parte do serviço não prestado,
    e não os pagamentos que são devidos, pois correspondem a contraprestação de serviços até então executados.
  • O sentido da questão é de que a Administração não poderá reter os valores decorrentes dos serviços prestados ("pagamento que é devido"), pois esses, obviamente, devem ser pagos.
  • Acho necessário um grande esforço abstrativo para aceitar esse gabarito como correto. 

    A Lei 8.666 é clara:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    Na boa, não há diferença entre "retenção dos créditos" e "retenção do pagamento". Ainda que a Administração tenha em aberto alguma parcela do pagamento referente a algum serviço já concluído pelo contratado, ainda assim ela pode reter esse pagamento, para se reembolsar do prejuízo causado pelo descumprimento do contrato

    Acredito que a única forma de se interpretar essa questão para torná-la correta é em relação à exceção, de que a retenção só pode ser feita até o limite dos prejuízos, conforme alguém mencionou. Mas, como eu disse, é necessário um grande esforço de abstração. Afinal, a questão diz que não há direito de retenção. E esse direito existe sim. Limitado ao valor do prejuízo, mas existe. 

    Alguém aí que consiga me convencer do contrário? (E eu gostaria de ser convencida, pra perder o preconceito com CESPE. Às vezes tenho impressão de que é preciso bola de cristal pra entender o que a CESPE quer dizer nas suas questões, e qual a resposta que espera. Conhecimento da matéria não basta.)
  • A administração pode rescindir o contrato administrativo em razão de seu descumprimento, mas não pode promover retenção do pagamento que lhe é devido. ( certo - o que é devido para a Empresa por prestação de serviços regularmente já cumpridos não pode ser retido mesmo não)
  • CERTA.
     

    Pela literalidade da lei, entendo que a questão estaria errada. Eu também errei, mas depois fui pesquisar sobre o tema.
     

    Com base na decisão do STJ citada pela colega Andrea, O TCU tem amadurecido o seu entendimento nesse sentido. Recentemente o Ministro Walton Alencar no voto condutor do Acórdão 964/2012-TCU-Plenário, deixou claro que o descumprimento de cláusulas contratuais podem motivar:

    1) a rescisão contratual;
    2) a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração; e
    3) a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93,

    Porém, não cabe a retenção do pagamento, pois a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna (Superior Tribunal de Justiça, RMS 24953/CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicação: DJe 17/3/2008).

    Segundo o Min. Walton Alencar, o contratado deve ser remunerado pelos serviços que efetivamente executou, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico (Acórdão 2.197/2009-TCU-Plenário).
  • Errado.

    Pode promover a retenção da garantia, mas não do pagamento devido.

  • Eu até entendo que digam não ser possível a retenção do pagamento devido, por não consta do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, entretato, o parágrafo 1º dispõe que: " Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença , que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    Pergunto, isso não seria uma forma de retenção do pagamento devido pela Adm. e assim, a questão estaria errada???!!!!!

     

  • Questão, o meu ver, errada, pela literalidade da lei 8.666:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • Bem, eu trabalhei em um escritório que tratava de contratos administrativos e a retenção do pagamento era extremamento comum quando a Administração entendia que a execução não feita da maneira acordada no contrato.

  • A questão literalmente induz o candidato a erro.

  • Concordo com Paula Oliveira.

  • O Superior Tribunal de Justiça discorda da retenção, entendendo que o dever de a Administração contratante efetuar o pagamento surge do adimplemento da obrigação primária do contrato, ou seja, a entrega do objeto, a prestação do serviço ou a execução da obra. Ademais, a Lei nº 8.666/93 não autoriza a retenção de pagamentos no caso de descumprimento de obrigações secundárias, mas a rescisão do contrato, a aplicação de sanções.

    Cita-se aqui a decisão do STJ ao recurso especial nº 633.432:

    “ADMINISTRATIVO – CONTRATO – ECT – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL – RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS – IMPOSSIBILIDADE.1. A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se na Constituição Federal, que dispõe no § 3º do art. 195 que “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei 8.666/93.2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão-somente de acordo com o que a lei determina.3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a retenção do pagamento pelo serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. 4. Consoante a melhor doutrina, a supremacia constitucional “não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições. A administração poderá comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular para serem adotadas as providências adequadas. A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança”. (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Dialética, 2002, p. 549).5. Recurso especial a que se nega provimento”. (Grifos nossos).

    Fonte: https://www.zenite.blog.br/e-possivel-a-retencao-de-pagamento-em-razao-da-perda-das-condicoes-de-habilitacao/

  • A gloriosa CEBRASPE está cada vez utilizando a correção "lotérica": em algumas questões considera a letra fria da lei como correta, em outras, considera a jurisprudência como correta, mesmo contra legem. E isso tudo sem indicar ao candidato qual das duas quer. Difícil. Precisamos urgentemente de uma lei que discipline o trabalho das bancas de concursos.