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Lei 8666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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Gabarito A.
ALTERAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
à UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
à POR ACORDO DAS PARTES:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral:
(i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e
(ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto. GABARITO DA QUESTÃO - A
▪ A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado).
▪ A alteração unilateral não pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
FONTE-ESTRATÉGIA CONCURSO
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Complementando as informações dos colegas...
• Obras, serviços ou compras: limite de até 25% do valor atualizado do contrato para os acréscimos ou diminuições quantitativas.
• Reforma de edifícios ou de equipamentos: o limite será de até 50% (somente para acréscimos).
Observação: o contratado fica obrigado a aceitar esses acréscimos ou supressões.
Fonte: Lei 8.666 (art. 65, § 1º)
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Gabarito: A
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A - CORRETA;
B - RESCISÃO;
C - RESCISÃO;
D - RESCISÃO;
E - RESCISÃO.
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ALTERAÇÃO UNILATERAL ≠ RESCISÃO UNILATERAL
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Alteração dos contratos:
Unilateral:
• Qualitativa: modificação do projeto ou especificações
• Quantitativa:
→ Acréscimo: regra é 25%, mas se for para reforma de edifício ou equipamento, poderá ser até 50%
→ Supressão: regra é 25%, mas poderá ter supressão maior se as partes concordarem
Bilateral:
• Substituição da garantia de execução
• Regime de execução ou modo de fornecimento
• Modificação da forma de pagamento
• Manutenção do equilíbrio financeiro (teoria da imprevisão)
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*Limites da alteração unilateral pela administração pública (Art. 65, inciso I e § 1º):
a) Por acréscimo ou diminuição de seu objeto (quantitativa; obras, serviços ou compras) => até 25% do valor inicial atualizado do contrato, nos acréscimos e supressões (poderá haver indenização por dano material caso o contratado já tenha adquirido materiais e posto no local – § 4º);
b) Reforma de edifícios ou de equipamentos => até 50% de acréscimo no valor do contrato (em relação à supressão, atém-se ao limite de 25% da regra geral, exceto quando se tratar de livre acordo entre as partes);
*Exceção: supressões que são resultantes de livre acordo entre as partes podem ser superiores (exceder os limites legais quantitativos) a 25% do objeto (§ 2º);
Obs.: as demais alternativas (B, C, D e E) tratam de hipóteses de extinção/rescisão unilateral dos contratos por iniciativa da administração pública (por meio de PA) - resuminho:
*Por iniciativa da administração – unilateral:
- Art. 78, incisos I a VIII (inadimplemento do contratado);
- Incisos IX a XI (impossibilidade material ou jurídica);
- Inciso XII (interesse público);
- Inciso XVII (caso fortuito ou força maior);
- Inciso XVIII (trabalho infantil);
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todos os outros são rescisão
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Letra E) Quando há razões de interesse público motivadas por descumprimento parcial ou integral do objeto contratual.
Decorre da supremacia do interesse público
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Gabarito: A