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ID
2955253
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As emendas propostas pelos parlamentares serão apresentadas visando

Alternativas
Comentários
  • emenda

    7 JUR Modificação total ou parcial de um projeto de lei.

  • Emendas parlamentares constituem propostas apresentadas pelos deputados e senadores como acessórias de outras proposições constantes de um projeto de lei. Elas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

  • Gab E

  • Gabarito E

    LEI 4320/64

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

  • Cf. Art. 166.

      § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

            I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

            II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

                a)  dotações para pessoal e seus encargos;

                b)  serviço da dívida;

                c)  transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou

            III - sejam relacionadas:

                a)  com a correção de erros ou omissões; ou

                b)  com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    *Se a correção de erros ou omissões resultar em recursos disponíveis não comprometidos, excluídas as dotações compreendidas no inciso II, os parlamentares poderão emendar a LOA.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes 

     

    As quatro primeiras alternativas são baseadas no art. 33 da Lei 4.320/1964. A última é baseada na CF/1988. 

     

    a) Errada. Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta

     

    b) Errada. Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes. 

     

    c) Errada. Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado. 

     

    d) Errada. Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem conceder dotação superior aos  quantitativos  previamente  fixados  em  resolução  do  Poder  Legislativo  para  concessão  de  auxílios  e subvenções.  

    e) Correta. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem podem ser aprovadas caso seja relacionada com a correção de erros e omissões (art. 166, § 3º, III, a).