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ID
295531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José era presidente de empresa pública estadual. Depois
de prisão preventiva de estrepitosa repercussão na mídia nacional,
viu-se denunciado por peculato culposo por haver inserido, em
conluio com empregado do departamento de pessoal, servidores-
fantasmas na folha de pagamento da empresa. A sentença de
primeiro grau o condenou a sete meses de detenção, o que foi
confirmado pelo tribunal de justiça, ali havendo o trânsito em julgado.
Paralelamente, tramitava tomada de contas especial
relativa ao episódio e que, após meticulosa apuração, eximiu José
de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão
criminal em que o tribunal de justiça o absolveu por negativa de
autoria e não houve recurso das partes.
José propôs, então, ação de indenização pelo rito
ordinário contra o estado, decorrente não apenas do erro na
condenação criminal, mas também da prisão preventiva e da ação
difamatória de membro do Ministério Público.

Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
que se seguem.

A decisão da tomada de contas que eximiu José de responsabilização administrativa, se ocorrida antes da sentença, implicaria exoneração de condenação criminal.

Alternativas
Comentários
  • Basta saber que as instâncias são INDEPENDENTES E AUTONÔMAS
  • Para complementar os estudos, devemos lembrar que a regra geral é que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    No entanto, "quando a esfera penal está envolvida, pode ocorrer interferência do trânsito em julgado da sentença penal nas outras esferas, dependendo do conteudo ou dos fundamentos da sentença.
    Assim, a condenação criminal do servidor, uma vez transitada em julgado, implica interferência nas esferas administrativa e civil, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nessas duas esferas.
    A absolvição pela negativa de autoria ou inexistência do fato também interfere nas esferas administrativas e civil (art. 126 da Lei 8.122/90). Isso porque, se a jurisdição criminal, em que a apreciação das provas é muito mais ampla, categoricamente afirma que não foi o agente autor do fato a ele imputado ou que sequer ocorreu o fato aventado, não há como sustentar o contrário nas outras esferas.
    Já absolvição penal por mera insuficiências de provas ou por ausência de culpabilidade penal, ou, ainda, por qualquer outro motivo, não interfere nas demais esferas".


    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • EMENTA: I. Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes - como também sucede com os colhidos em inquérito policial - caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório. II. Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovaçãopela Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade deste por atos de gestão. III. Recurso especial: art. 105, III, c: a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso. STF, Inq 1070.



    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PREFEITOS E VEREADORES E CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Os recursos para os Tribunais Superiores, em regra, possuem apenas o efeito devolutivo, não obstando a execução da condenação, com a expedição de mandado de prisão. Incidência da Súmula n.º 267 do STJ. Inexistênciade ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2. O fato de o Tribunal de Contas eventualmente aprovar as contas a ele submetidas, não obsta, diante do princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal, a persecução penal promovida pelo Ministério Público, bem como a responsabilização penal dos agentes envolvidos em delitos de malversação de dinheiros públicos. Precedentes desta Corte. 3. Ordem denegada. STJ, HC - 34506.
  • lei de improbidade administrativa.
    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            (..)

            II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
  • Lei 8112, Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    É a absolvição CRIMINAL que "livra" da condenação administrativa e não o contrário, como dito na questão.
  • Essa questão também há outro erro? Na afirmativa sobre exoneração, ao analisar, nao caberia exoneração e sim demissão. Por se tratar de penalidade. Correto?!
  • A extinção da responsabilidade administrativa não prejuica a proprosição da ação penal cabivel.

  • Não vislumbrei o erro da questão, vez que no enunciado diz que o rapaz foi absolvido por negativa de AUTORIA no processo administrativo, isso não seria caso interferir na ação penal? outra coisa o enunciado fala que ele denunciado por peculato culposo, depois fala em conluiu dele com outra servidor, sinceramente não entendi.
  • José nem era servidor público. Não entendo onde se aplica a lei 8112/90.

  •  

    OLÁ, GALERA!!!

     

     

    De fato, a Pri está certa.  Se falou em "empresa pública estadual", falou em pessoa jurídica de direito PRIVADO. Quem tem vínculo trabalhista com organismo nesse formato jurídico, nada nas águas do regime celetista. Logo, não há que se falar em Lei 8.112/90.

     

    Agora, quero revelar um fato: a banca brincou com "nóis tudo" ao utilizar o vocábulo EXONERAR.

     

    Exonerar, na questão, não carrega o significado de prerrogativa da administração para se livrar do servidor, ou seja, aquela primeira forma de vacância elencada no art. 33 da Lei 8.112/90; muito menos tem o propósito de significar que a ausência de condenação criminal provocaria sua exoneração.

     

    Consultando o Dicionário de Português Online MICHAELIS quanto à palavra "eximir", encontrei o termo correspondente "exonerar", ou seja, livrar, desobrigar, isentar alguém de uma responsabilidade. 

     

    Assim, a banca propõe que "A decisão da tomada de contas que eximiu José de responsabilização administrativa, se ocorrida antes da sentença, implicaria DISPENSA de condenação criminal."

     

    Segundo a Lei 8.112/90, dá-se o contrário. Havendo "absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria", dispensa-se a "responsabilidade administrativa" (art. 126).

     

     

    *GABARITOERRADO.

     

    Abçs.

  • A decisão da tomada de contas que eximiu José de responsabilização administrativa, se ocorrida antes da sentença, implicaria DESOBRIGAÇÃO de condenação criminal.

    ERRADO !

     

    As esferas são independentes !!

     

    ;-))

  • Resumindo, A esfera penal exonera a responsabilidade administrativa.

    Enquanto a administrativa não interfere na penal.