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Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cívil. O fato de na revisão criminal não haver reconhecimento de indenização, não impede que na esfera cívil se pleiteie a indenização, muito menos que, mesmo sendo reconhecido na esfera penal, haja pedido de complementação da indenização na esfera cívil, servindo a indenização reconhecida na esfera penal como o mínimo indenizatório.
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não entendi, se alguém puder explicar melhor agradeço:
Cespe diz: Não gera preclusão? a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.
se puderem, por favor, mandem-me uma mensagem em meu perfil sobre a questão
att
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Não gera a perda da faculdade processual civil (preclusão) a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.
Mesmo a indenização sendo negada na esfera penal, pode ser solicitada na esfera civil.
Anne
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Como Jenilsa bem disse: “Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cível”. Porém estas são hipóteses excepcionais, já que a regra aplicada é a regra da Independência das Instâncias. Ou seja, pode haver condenação em uma das instâncias e absolvição em outra.
Vale frisar que excepcionalmente teremos comunicação quando ocorrer:
1. Absolvição penal por inexistência de fato;
2. Negativa de autoria.
Essa comunicação vem prevista nos seguintes dispositivos:
Art. 935, CC:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 66, CPP:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 126, Lei 8112:
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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inexistencia de reconhecimento nao significa negativa.
o que a questao quer colocar em foco 'e que mesmo que nao seja sequer apreciada a questao da indenizacao, no caso da procedencia do pedido revisional, a indenizacao podera ser pleiteada no civel de qualquer jeito..a questao eh sobre preclusao..nao coisa julgada(independencia das instancias etc)
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O erro está na existência da palavra preclusão, onde deveria ser prescrição.
Não pode gerar preclusão mesmo, porque o caso hipotético não narra um processo em andamento, onde o instituto se aplicaria. Poderia gerar prescrição, que a inercia do titulat no tocante ao seu direito de ação, que é o caso !!
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Meus colegas, o que me soa estranho é o termo preclusão.
A preclusão ou coisa julgada formal (a meu ver), trata-se de matéria endoprocessual, logo, se não arguida intemporâneamente a matéria se exsurge prejudicada NAQUELE PROCESSO.
No caso da questão, apesar da independência das esferas penal e administrativa, a matéria não poderá ser discutida no juízo cível quando for arguida no juízo penal, pois a nanálise do direito à indenização neste juízo declarando a inexistênia do seu reconhecimento faz coisa julgada material.
Uma coisa é a absolvição penal sem análise da matéria concernente à indenização e outra coisa é a simples absolvição penal, que no caso dará aso à discussão da indenização no juízo cível.
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Preclusão: é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte deixa de arrolar testemunhas no prazo adequado, estará precluso seu direito à produção de prova testemunhal.
Fonte:Wikipédia
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Alguém poderia esclarecer sobre a denúncia em crime de peculato culposo?Onde está caracterizada a culpa do agente?
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O primeiro comentário resolveu a questão... e depois essa chuvarada de comentário inutil!
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Na minha opinião, está CERTA porque "inexistência do reconhecimento do direito à indenização" não é sinônimo de "negativa do direito à indenização", ou seja, o acórdão criminal pode simplesmente ter se omitido quanto à indenização.
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JENILSA CIRQUEIRA 23 de Setembro de 2011, às 23h49
Útil (17)
Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cívil. O fato de na revisão criminal não haver reconhecimento de indenização, não impede que na esfera cívil se pleiteie a indenização, muito menos que, mesmo sendo reconhecido na esfera penal, haja pedido de complementação da indenização na esfera cívil, servindo a indenização reconhecida na esfera penal como o mínimo indenizatório.
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COPIEI e colei, para facilitar aos que desejam objetividade e retidão.
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GAB.: CERTO.
NÃO GERA PRECLUSÃO.