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ID
295534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José era presidente de empresa pública estadual. Depois
de prisão preventiva de estrepitosa repercussão na mídia nacional,
viu-se denunciado por peculato culposo por haver inserido, em
conluio com empregado do departamento de pessoal, servidores-
fantasmas na folha de pagamento da empresa. A sentença de
primeiro grau o condenou a sete meses de detenção, o que foi
confirmado pelo tribunal de justiça, ali havendo o trânsito em julgado.
Paralelamente, tramitava tomada de contas especial
relativa ao episódio e que, após meticulosa apuração, eximiu José
de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão
criminal em que o tribunal de justiça o absolveu por negativa de
autoria e não houve recurso das partes.
José propôs, então, ação de indenização pelo rito
ordinário contra o estado, decorrente não apenas do erro na
condenação criminal, mas também da prisão preventiva e da ação
difamatória de membro do Ministério Público.

Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
que se seguem.

Não gera preclusão a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.

Alternativas
Comentários
  • Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cívil. O fato de na revisão criminal não haver reconhecimento de indenização, não impede que na esfera cívil se pleiteie a indenização, muito menos que, mesmo sendo reconhecido na esfera penal, haja pedido de complementação da indenização na esfera cívil, servindo a indenização reconhecida na esfera penal como o mínimo indenizatório.
  • não entendi, se alguém puder explicar melhor agradeço:

    Cespe diz: Não gera preclusão? a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.

    se puderem, por favor, mandem-me uma mensagem em meu perfil sobre a questão

    att


  • Não gera a perda da faculdade processual civil (preclusão) a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.

    Mesmo a indenização sendo negada na esfera penal, pode ser solicitada na esfera civil.

    Anne

  • Como Jenilsa bem disse: “Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cível”. Porém estas são hipóteses excepcionais, já que a regra aplicada é a regra da Independência das Instâncias. Ou seja, pode haver condenação em uma das instâncias e absolvição em outra.

    Vale frisar que excepcionalmente teremos comunicação quando ocorrer:

    1. Absolvição penal por inexistência de fato;
    2. Negativa de autoria.


    Essa comunicação vem prevista nos seguintes dispositivos:

    Art. 935, CC:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
     

    Art. 66, CPP:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
     


    Art. 126, Lei 8112:

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • inexistencia de reconhecimento nao significa negativa.
    o que a questao quer colocar em foco 'e que mesmo que  nao seja sequer apreciada a questao da indenizacao, no caso da procedencia do pedido revisional, a indenizacao podera ser pleiteada no civel de qualquer jeito..a questao eh sobre preclusao..nao coisa julgada(independencia das instancias etc)
  • O erro está na existência da palavra preclusão, onde deveria ser prescrição. 

    Não pode gerar preclusão mesmo, porque o caso hipotético não narra um processo em andamento, onde o instituto se aplicaria. Poderia gerar prescrição, que a inercia do titulat no tocante ao seu direito de ação, que é o caso !! 
  • Meus colegas, o que me soa estranho é o termo preclusão.
    A preclusão ou coisa julgada formal (a meu ver), trata-se de matéria endoprocessual, logo, se não arguida intemporâneamente a matéria se exsurge prejudicada NAQUELE PROCESSO.
    No caso da questão, apesar da independência das esferas penal e administrativa, a matéria não poderá ser discutida no juízo cível quando for arguida no juízo penal, pois a nanálise do direito à indenização neste juízo declarando a inexistênia do seu reconhecimento faz coisa julgada material.
    Uma coisa é a absolvição penal sem análise da matéria concernente à indenização e outra coisa é a simples absolvição penal, que no caso dará aso à discussão da indenização no juízo cível.  

     

  • Preclusão: é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte deixa de arrolar testemunhas no prazo adequado, estará precluso seu direito à produção de prova testemunhal.

    Fonte:Wikipédia
  • Alguém poderia esclarecer sobre a denúncia em crime de peculato culposo?Onde está caracterizada a culpa do agente?
  • O primeiro comentário resolveu a questão... e depois essa chuvarada de comentário inutil!
  • Na minha opinião, está CERTA porque "inexistência do reconhecimento do direito à indenização" não é sinônimo de "negativa do direito à indenização", ou seja, o acórdão criminal pode simplesmente ter se omitido quanto à indenização.
  • JENILSA CIRQUEIRA                                                                                                                   23 de Setembro de 2011, às 23h49

    Útil (17)

    Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cívil. O fato de na revisão criminal não haver reconhecimento de indenização, não impede que na esfera cívil se pleiteie a indenização, muito menos que, mesmo sendo reconhecido na esfera penal, haja pedido de complementação da indenização na esfera cívil, servindo a indenização reconhecida na esfera penal como o mínimo indenizatório.

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  • GAB.: CERTO.

    NÃO GERA PRECLUSÃO.