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Apesar da redação do artigo 98 do CTN, que abaixo, transcrevo, é pacífico na doutrina e jurisprundência que os tratados estão NO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO do que as demais fontes da legislação tributária
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
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Acrescentando:
Existindo conflito entre tratado e lei interna deve-se utilizar o critério da especialidade, prevalecendo a especial sobre a geral.
Já quando o conflito for entre o tratado e a Constituição não há dúvida que esta prevalece, por questão de hierarquia.
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Alternativa Errada.
1 - Os tratados são recepcionados com força de lei (exceção: tratados sobre direitos humanos, que podem ter status supra-legal ou equivalente à emenda constitucional).
2 - Logo, eventuais conflitos entre tratados e leis são resolvidos pelos critérios clássicos: Hierarquia, especialidade e cronologia.
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Essa questão está errada onde? Alguem pode dizer?
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Caro companheiro, creio que o erro da assertiva consta na seguinte parte: há um desnivelamento hierárquico entre os tratados internacionais e a legislação tributária interna
Apesar de o CTN aparentemente impor um desnivelamento hierárquico, de fato, este, não há, uma vez que os tratados internacionais concernentes à área tributária são açambarcados como lei ordinária.
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Não obstante o colega acima ter esposado que a recepção dos tratados tal matéria ser de lei ordinária tal afirmativa é consentânea com o ordenamento, entretanto, o erro da questão está em afirmar que a lei posterior deverá observar o tratado o que não é verdade, uma vez que a lei revogará o tratado na parte que lhe for contrária.
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São 3 posicionamentos acerca dessa matéria:
1) Parte da doutrina entende que os Tratados não revogam a legislação interna, apenas suspendem sua eficácia, pois se perderem validade, a legislação interna anterior volta a ter validade.
2) STF entende que os Tratatos se equivalem as Leis Ordinárias, não podendo tratar de matéria reservada a Lei Complementar, sendo que se houver Lei Ordinária superveniente, esta prevalecerá.
3) STJ divide os Tratados em Tratados-Lei e Tratados-Contrato. Os Tratados-Lei prevalecem sobre a legislação interna, ainda que superveniente, ao contrário dos Tratados-Contrato que perdem eficácia com Lei Ordinária posterior.
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Muito bom o comentário do fernando acima, mas o próprio STJ se contradiz nessa matéria... referente ao seu item 3, há outra decisão do STJ em que se afirma o contrário, afirmando que os tratados-contratos é que não se modificam pela legislação interna posterior devido à proteção ao ato jurídico perfeito... e os tratados-leis seriam modificados pela legislação interna posterior, pois caso contrário, seria admitir perda de soberania nacional... é preciso estar atento pra qual decisão a questão se refere
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Creio que o erro estar na primeira parte da questão ao falar em "há um desnivelamento hierárquico entre os tratados internacionais e a legislação tributária". Como os colegas já comentaram sobre esse ponto não vou tecer mais considerações.
Já quanto à segunda parte "tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna" creio que também esteja errada. Não haveria uma revogação, mas sim uma mera suspensão. Nesse sentido SABBAG (pg. 607): "O ato internacional valerá com primazia diante da previsão específica de situações em seu texto, não se tratando, pois, de REVOGAÇÃO da legislação interna, mas se suspensão - ou modificação - de eficácia da norma...". Ele apresenta, inclusive, 2 questões de concursos que adotaram esse posicionamento: 1 da FGV - Fiscal de Rendas do RJ - 2009; 1 do CESPE - Delegado da PF - 1997 (CORRETO: Considerando o teor do art. 98 do CTN, é correto concluir que tal dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que os tratados internacionais prevaleçam sobre a legislação tributária interna sem, no entanto, revogá-la)
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Qual entendimento prevalece a respeito da força normativa dos tratados internacionais em direito tributário? Quero dizer, qual entendimento devo adotar numa prova objetiva?
Se alguém puder me ajudar...
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O Supremo Tribunal Federal orientou sua jurisprudência, a aprtir dos anos 1970, no sentido de que a lei interna haveria de prevalecer sobre norma de tratado anterior. Entendeu a Excelsa Corte que, como não havia na Constituição Brasileira preceito garantindo superioridade hierárquica à disposição do tratado sobre as leis do Congresso, deveria a Justiça garantir a autoridade da norma mais recente, com abstração do ilícito internacional representado pela preterição do tratado.
Na dicção do Supremo Tribunal Federal, portanto, o tratado inserido no ordenamento normativo interno revoga ou modifica a legislação preexistente. No entanto, a lei posterior que lhe seja contrária também terá esse condão de revogá-lo ou modificá-lo, sujeitando o País, naturalmente, a eventuais sanções internacionais.
Mauro Luís Rocha Lopes, 2012
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quanto ao comentário do colega carlos fernandes, é preciso observar que a 2ª parte da questão ("quando em vigor, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pela que lhes sobrevenha") está CORRETA, conforme a letra fria do ctn. com a letra da lei não se discute.
o erro está na primeira metade da assertiva, que afirma erroneamente que há hierarquia entre legislação e tratado.
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Não há hierarquia entre tratados internacionais que versem sobre matéria tributária e a legislação tributária interna. No entanto, aqueles prevalecem sobre esta, no que lhe for contrário, conforme o critério da especialidade.
Logo, o erro da questão está no ponto em que diz: "há um desnivelamento hierárquico entre...".
Nesse sentido: ADIMC1.480 e RE80.004-SE.
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Atenção! O STF já se posicionou no sentido de que os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.[Princípio da Paridades entre os Tratados Internacionais e as Leis Ordinárias].
Portanto, em síntese, os tratados internacionais possuem o mesmo status das leis ordinárias.
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Na esteira do entendimento, segui o STF (ADI N. 1.480/DF 2001), para o qual o Art. 98 do CTN não versa sobre procedência hierárquico-normativa do tratado internacional em relação ao direito positivo interno, chancelando um provável desnivelamento hierárquico ou ascendência de uma norma perante outra, mas, em verdade sobre CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. (Coloquei em caixa alta) (Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8 Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. )
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(CEBRASPE) Se o Brasil assinar um tratado internacional que disponha de forma diversa das normas estabelecidas pela legislação tributária em vigor, a norma do tratado prevalecerá e a legislação interna será revogada. CERTO
Art. 98, CTN “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela legislação tributária interna que lhes sobrevenha".
É pacífico na doutrina e jurisprudência que os tratados em geral estão NO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO (lei ordinária) que as demais fontes da legislação tributária. Portanto, questão ERRADA.
Bons estudos!