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GABARITO: letra B
► DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 (Sistema de Registro de Preços)
Art. 7º. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei n 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
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GABARITO:B
DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. [GABARITO]
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
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PREÇO
PREGÃO
CONCORRÊNCIA
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GABARITO B
Sistema de Registro de PRE/CO: PREgão/COncorrência
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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - Decreto n° 7.892 de 2013
Que é o registro de preços?
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
Em que situações poderá ser usado?
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Modalidades: a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993 ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520 de 2002 e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Prazo de validade: não pode ser superior a um ano.
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
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→A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Resumo:
-Existência do registro não obriga a administração a contratar.
-Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.
-Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.
-Validade do registro é de 01 ano.
-Regulamentação por meio de decreto, não por lei.
-Modalidade concorrência ou pregão, menor preço.
-Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.
→Registro de preço em ata: anualmente.
→Publicação dos preços registrados: trimestralmente.
→Divulg4ção de compras: mensalmente.
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A questão exige conhecimento do Decreto 7892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP, previsto no art. 15, da Lei 8666/93 – Lei de Licitações.
Nos termos do art. 7º, do mencionado Decreto:
“Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado”.
Assim, a única alternativa que espelha tal entendimento é a Letra B.
Gabarito: Letra B.