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Item errado.
Para que o Ente Público possa cobrar a contribuição de melhoria, a valorização do imóvel deve ser comprovada, não sendo possível presumi-la, conforme aponta a questão.
De acordo com o STF:
"Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de cálculo é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária".
De acordo com o st
De acordo com o STJ:
"A Entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria em de demonstrar o amparo da seguintes circunstâncias:
a) a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada;
b) a obra provocou a valorização do imóvel;
c) a base de cálculo é a diferença entre os dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra.
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Errado. A contribuição de melhoria (arts. 81 e 82 do CTN) cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Tem por fundamento a justiça fiscal, que não seria alcançada se o proprietário tivesse, sem contrapartida, benefício patrimonial decorrente da valorização de seu imóvel em razão de obra pública custeada por toda a sociedade (Mauro Luís Rocha Lopes).
Trata-se de tributo vinculado, pois seu fato gerador está ligado a atividade específica relativa ao contribuinte.
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ASSERTIVA ERRADA:
Estabelece o art. 82, §2º, do CTN que:
Art. 82 - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
[...]
§ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Portanto, uma vez que o contribuinte deve ser notificado dos elementos que integram o respectivo cálculo da contribuição de melhoria, não há que se falar em presunção da valorização imobiliária, pois, os critérios observados são objetivos.
Lembrando que o Crédito Tributário é constituído pelo LANÇAMENTO, assim entendido como “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” (art. 142, CTN).
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STJ
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO No 1.190.553 - RS (2009/0075001-8)
RELATORA
AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO
: MINISTRAELIANACALMON
: MUNICI?PIODESANTACRUZDOSUL
: : :
CACIUS ALBERTO SCHUH E OUTRO(S) ERNANDO DA SILVA FIGUEIREDO ALESSANDRA GRUENDLING
EMENTA
TRIBUTA?RIO - PROCESSO CIVIL - CONTRIBUIC?A?O DE MELHORIA - VALORIZAC?A?O IMOBILIA?RIA - BASE DE CALCULO PRESUMIDA - O?NUS DA PROVA - FAZENDA PU?BLICA - ARTS. 81 E 82 DO CTN E ART. 1o DO DECRETO-LEI 195/67 - VIGE?NCIA.
1. O valor a ser pago a ti?tulo de contribuic?a?o de melhoria deve corresponder a? valorizac?a?o do imo?vel, decorrente da obra realizada, observados os limites do art. 81 do CTN. 2. Compete a? Fazenda Pu?blica demonstrar a base de ca?lculo da contribuic?a?o de
melhoria (valorizac?a?o do imo?vel) em decorre?ncia da obra pu?blica, afastando-a de qualquer resqui?cio confiscato?rio, como se daria na sua cobranc?a com base de ca?lculo presumida.
3. Agravo regimental na?o provido.
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Olá pessoal, acredito que nos dias de hoje a afirmação estaria CORRETA.
Posso estar errado, mas consultando a obra do meu professor Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, deparei-me com a seguinte jurisprudência:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRIBUIÇÃO DEMELHORIA - BASE DE CÁLCULO - VALORIZAÇÃO PRESUMIDA DO IMÓVEL -PRESUNÇÃO JURIS TANTUM A CARGO DO PARTICULAR - CONFRONTO ENTRE LEIFEDERAL E LEI LOCAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280/STF.1. No agravo regimental, alega a agravante que o Tribunal de origementendeu que o fato gerador da contribuição de melhoria é avalorização presumida do imóvel, enquanto que, na verdade, é avalorização comprovada da propriedade.2. Com efeito, a valorização presumida do imóvel, diante daocorrência da obra pública, é estipulada pelo Poder Públicocompetente quando efetua o lançamento da contribuição de melhoria,podendo o contribuinte discordar desse valor presumido.3. A valorização presumida do imóvel não é o fato gerador dacontribuição de melhoria mas, tão-somente, o critério dequantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elididopela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte.4. Afirma-se, ainda, que a lei municipal destoa do art. 1º doDecreto-lei n. 195/67, que estipula o fato gerador da contribuiçãode melhoria, ao definir este como sendo a execução de obra pública,quando a legislação federal afirma ser o fato gerador dacontribuição de melhoria o acréscimo de valor imobiliário ocasionadopela obra pública.5. Nesse passo, verifico que tal ofensa não pode ser conhecida, poisa análise da violação da lei federal invocada (violação dos art. 1º,do Decreto-lei 195/67) passa necessariamente pelo exame dalegislação local (Lei Municipal). Incidência da Súmula 280/STF.Agravo regimental improvido. (AgRg no RESP 613.244/RS, relatoria min. Humberto Martins, dje - 02/06/08)
Com base em tal jurisprudência, acredito que a questão esteja desatualizada, havendo a possibilidade de "presunção", nos moldes do julgado.
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concordo com vç Rodrigo é logico que a valorização é presumida,por isso q os contribuintes beneficiados podem recorrer em prazo q ñ seja menos de 30 dias
os calculos dos custos da obra é feito antes da conclusão da obra ... (logico)
por isso a valorização tem q ser presumida
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Ao contrário do explanado pelos clegas acima, o STJ entende que cabe ao Poder Público provar que houve valorização de fato do bem imóvel com a bra estatal. Nesse sentido:
REsp 169131 / SP RECURSO ESPECIAL 1998/0022538-2 |
Relator(a) |
Ministro JOSÉ DELGADO (1105) |
Órgão Julgador |
T1 - PRIMEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
02/06/1998 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 03/08/1998 p. 143 RDDT vol. 38 p. 149 RSTJ vol. 111 p. 85 |
Ementa |
TRIBUTARIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 1 - A ENTIDADE TRIBUTANTE AO EXIGIR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃODE MELHORIA TEM DE DEMONSTRAR O AMPARO DAS SEGUINTES CIRCUNSTANCIAS: A) EXIGENCIA FISCAL DECORRE DE DESPESASDECORRENTES DE OBRA PUBLICA REALIZADA; B) A OBRA PROVOCOU A VALORIZAÇÃO DO IMOVEL; C) A BASE DE CALCULO E A DIFERENÇAENTRE DOIS MOMENTOS: O PRIMEIRO, O VALOR DO IMOVEL ANTES DA OBRA SER INICIADA; O SEGUNDO, O VALOR DO IMOVEL APOS A CONCLUSÃO DAOBRA.2. E DA NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A VALORIZAÇÃO IMOBILIARIA (GERALDO ATALIBA).3 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: A) RE 116.147-7-SP, 2A. TURMA, DJ 08.05.92, REL. MIN. CELIO BORJA; B) RE 116.148-5-SP, REL.MIN. OCTAVIO GALLOTTI, DJ DE 25.05.93; C) RESP 35.133-2-SC, REL. MIN. MILTON PEREIRA, 1A. TURMA, JULGADO EM 20.03.95; RESP NUM.634-0-SP, REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU DE 18.04.94. 4 - ADOÇÃO, TAMBEM DA CORRENTE DOUTRINARIA QUE, NO TRATO DA CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA, ADOTA O CRITERIO DE MAIS VALIA PARADEFINIR O SEU FATO GERADOR OU HIPOTESE DE INCIDENCIA (NO ENSINAMENTO DE GERALDO ATALIBA, DE SAUDOSA MEMORIA).5 - RECURSO PROVIDO. |
BONS ESTUDOS
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Último julgado do STJ até 21/09/2013:
REsp 1326502 / RS
RECURSO ESPECIAL
2012/0112060-4
Ministro ARI PARGENDLER - 1ª TurmaTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
A instituição da contribuição de melhoriadepende delei prévia e específica,
bem como davalorização imobiliária decorrente da obra pública, cabendo à
Administração Pública a respectiva prova. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
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O amigo Rodrigo fez uma confusão com a jurisprudência transcrita.
Na verdade, a valorização não pode ser presumida!!! O pode público tem que demonstrar que houve valorização dos imóveis. Ocorre que, segundo o STJ, o que pode ser presumido é o MONTANTE DA VALORIZAÇÃO!!
Não se pode confundir a presunção da valorização, com a presunção do MONTANTE da valorização, que é o critério de quantificação do tributo.
Nas palavras do próprio Ricardo Alexandre, temos:
"Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição (OU SEJA, NÃO SE PODE PRESUMIR A VALORIZAÇÃO), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário."
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De acordo
com o seguinte precedente, o STJ tem entendido, quanto às
contribuições de melhoria, que tem efeito confiscatório - e,
portanto, é ilícita - a fixação da base de cálculo do referido
tributo, com base na mera presunção do montante da valorização de
imóvel beneficiado por obra pública:
“TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RESP 947.206/RJ
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-S DO CPC. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
6. É
entendimento do STJ no sentido de que o valor a ser pago a título de
contribuição de melhoria deve corresponder à valorização do
imóvel, decorrente da obra realizada, observados os limites
estabelecidos no art. 81 do CTN. O custo da obra será considerado,
segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, para limitar o
valor global a ser pago pelos beneficiários.
7. Não
havendo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de
obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode
ser presumida, não cabe a cobrança da contribuição de melhoria.
Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no
AREsp 538.554/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)
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"Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. Nas palavras do Tribunal, “a valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte” (AgRg no REsp 613.244/RS)."
Segundo esse julgado, estaria a questão desatualizada???
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Não
obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o
fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a
fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de
montantes presumidos de valorização, indicados pela administração
pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo,
de prova em sentido contrário. Nas palavras do Tribunal, “a
valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da
contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de
quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido
pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte”
(AgRg no REsp 613.244/RS).
Ricardo Alexandre. 2015.
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Como disse o Thiago, não é a valorização imobiliária que é presumida, segundo o STJ, é o montante. Ainda é preciso que o ente tributante prove que houve valorização econômica. Acredito que a questão não esteja desatualizada.
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STJ: "a valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte".
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VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL: NÃO PODE SER PRESUMIDA.
O Poder Público deve comprovar que houve valorização do imóvel em decorrência da obra estatal. Afinal o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a sua valorização imobiliária. Sem valorização imobiliária não há contribuição de melhoria.
MONTANTE DA VALORIZAÇÃO: É POSSIVEL A PRESUNÇÃO.
O STJ tem entendido ser legitima a fixação da base de cálculo mediante a fixação de montantes presumidos indicados pela Administração Pública, sendo facultado ao contribuinte ao sujeito passivo a apresentação de prova em sentido contrário.
Fontes: Ricardo Alexandre 2016, AgRg no Resp 613.244/RS, Resp 169131/SP, RE 114.069-1/SP
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Caso certa entidade municipal leve a efeito a construção de uma ponte, no valor de R$ 7.200.000,00, que beneficie a população de duas cidades, uma vez que a distância percorrida pelas pessoas diminuirá de 30 km para 7 km, para efeitos de cobrança da contribuição de melhoria, a valorização dos imóveis beneficiados será presumida, cabendo aos contribuintes interessados fazer prova da inexistência da valorização imobiliária.
CORREÇÃO: na instituição da contribuição de melhoria, a lei já deve trazer a região beneficiada pela obra pública. Logo, nada é presumido, pois a insegurança jurídica e a possibilidade de arbitramento seriam altíssimas.
GABARITO: ERRADO.