SóProvas


ID
295564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Caso certa entidade municipal leve a efeito a construção de uma ponte, no valor de R$ 7.200.000,00, que beneficie a população de duas cidades, uma vez que a distância percorrida pelas pessoas diminuirá de 30 km para 7 km, para efeitos de cobrança da contribuição de melhoria, a valorização dos imóveis beneficiados será presumida, cabendo aos contribuintes interessados fazer prova da inexistência da valorização imobiliária.

Alternativas
Comentários
  • Item errado.

    Para que o Ente Público possa cobrar a contribuição de melhoria, a valorização do imóvel deve ser comprovada, não sendo possível presumi-la, conforme aponta a questão.

    De acordo com o STF:
     

                   "Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de     cálculo é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária".    
    De acordo com o st 

    De acordo com o STJ:

    "A Entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria em de demonstrar o amparo da seguintes circunstâncias:

    a) a  exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada;

    b) a obra provocou a valorização do imóvel;

    c) a base de cálculo é a diferença entre os dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra.

  • Errado. A contribuição de melhoria (arts. 81 e 82 do CTN) cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
    A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
    I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
    A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
    Tem por fundamento a justiça fiscal, que não seria alcançada se o proprietário tivesse, sem contrapartida, benefício patrimonial decorrente da valorização de seu imóvel em razão de obra pública custeada por toda a sociedade (Mauro Luís Rocha Lopes).
    Trata-se de tributo vinculado, pois seu fato gerador está ligado a atividade específica relativa ao contribuinte.

     
  • ASSERTIVA ERRADA:
    Estabelece o art. 82, §2º, do CTN que:
     
    Art. 82 - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
    [...]
    § 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

     
    Portanto, uma vez que o contribuinte deve ser notificado dos elementos que integram o respectivo cálculo da contribuição de melhoria, não há que se falar em presunção da valorização imobiliária, pois, os critérios observados são objetivos.
     
    Lembrando que o Crédito Tributário é constituído pelo LANÇAMENTO, assim entendido como “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” (art. 142, CTN).

  • STJ
    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO No 1.190.553 - RS (2009/0075001-8)
    RELATORA
    AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO
    : MINISTRAELIANACALMON
    : MUNICI?PIODESANTACRUZDOSUL
    : : :
    CACIUS ALBERTO SCHUH E OUTRO(S) ERNANDO DA SILVA FIGUEIREDO ALESSANDRA GRUENDLING
    EMENTA
    TRIBUTA?RIO - PROCESSO CIVIL - CONTRIBUIC?A?O DE MELHORIA - VALORIZAC?A?O IMOBILIA?RIA - BASE DE CALCULO PRESUMIDA - O?NUS DA PROVA - FAZENDA PU?BLICA - ARTS. 81 E 82 DO CTN E ART. 1o DO DECRETO-LEI 195/67 - VIGE?NCIA.
    1. O valor a ser pago a ti?tulo de contribuic?a?o de melhoria deve corresponder a? valorizac?a?o do imo?vel, decorrente da obra realizada, observados os limites do art. 81 do CTN. 2. Compete a? Fazenda Pu?blica demonstrar a base de ca?lculo da contribuic?a?o de
    melhoria (valorizac?a?o do imo?vel) em decorre?ncia da obra pu?blica, afastando-a de qualquer resqui?cio confiscato?rio, como se daria na sua cobranc?a com base de ca?lculo presumida.
    3. Agravo regimental na?o provido.
  • Olá pessoal, acredito que nos dias de hoje a afirmação estaria CORRETA.
    Posso estar errado, mas consultando a obra do meu professor Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, deparei-me com a seguinte jurisprudência:
    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRIBUIÇÃO DEMELHORIA - BASE DE CÁLCULO - VALORIZAÇÃO PRESUMIDA DO IMÓVEL -PRESUNÇÃO JURIS TANTUM A CARGO DO PARTICULAR -  CONFRONTO ENTRE LEIFEDERAL E LEI LOCAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280/STF.1. No agravo regimental, alega a agravante que o Tribunal de origementendeu que o fato gerador da contribuição de melhoria é avalorização presumida do imóvel, enquanto que, na verdade, é avalorização comprovada da propriedade.2. Com efeito, a valorização presumida do imóvel, diante daocorrência da obra pública, é estipulada pelo Poder Públicocompetente quando efetua o lançamento da contribuição de melhoria,podendo o contribuinte discordar desse valor presumido.3. A valorização presumida do imóvel não é o fato gerador dacontribuição de melhoria mas, tão-somente, o critério dequantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elididopela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte.4. Afirma-se, ainda, que a lei municipal destoa do art. 1º doDecreto-lei n. 195/67, que estipula o fato gerador da contribuiçãode melhoria, ao definir este como sendo a execução de obra pública,quando a legislação federal afirma ser o fato gerador dacontribuição de melhoria o acréscimo de valor imobiliário ocasionadopela obra pública.5. Nesse passo, verifico que tal ofensa não pode ser conhecida, poisa análise da violação da lei federal invocada (violação dos art. 1º,do Decreto-lei 195/67) passa necessariamente pelo exame dalegislação local (Lei Municipal). Incidência da Súmula 280/STF.Agravo regimental improvido. (AgRg no RESP 613.244/RS, relatoria min. Humberto Martins, dje - 02/06/08)

     


    Com base em tal jurisprudência, acredito que a questão esteja desatualizada, havendo a possibilidade de "presunção", nos moldes do julgado.
  • concordo com vç  Rodrigo é logico que a valorização é presumida,por isso q os contribuintes beneficiados podem recorrer em prazo q ñ seja menos de 30 dias
    os calculos dos custos  da obra é feito antes da conclusão da obra
    ... (logico)
    por isso a valorização tem q ser presumida
  • Ao contrário do explanado pelos clegas acima, o STJ entende que cabe ao Poder Público provar que houve valorização de fato do bem imóvel com a bra estatal. Nesse sentido:

    REsp 169131 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1998/0022538-2
    Relator(a)
    Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    02/06/1998
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 03/08/1998 p. 143
    RDDT vol. 38 p. 149
    RSTJ vol. 111 p. 85
    Ementa
    				TRIBUTARIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 1 - A ENTIDADE TRIBUTANTE AO EXIGIR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃODE MELHORIA TEM DE DEMONSTRAR O AMPARO DAS SEGUINTES CIRCUNSTANCIAS: A) EXIGENCIA FISCAL DECORRE DE DESPESASDECORRENTES DE OBRA PUBLICA REALIZADA; B) A OBRA PROVOCOU A VALORIZAÇÃO DO IMOVEL; C) A BASE DE CALCULO E A DIFERENÇAENTRE DOIS MOMENTOS: O PRIMEIRO, O VALOR DO IMOVEL ANTES DA OBRA SER INICIADA; O SEGUNDO, O VALOR DO IMOVEL APOS A CONCLUSÃO DAOBRA.2. E DA NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A VALORIZAÇÃO IMOBILIARIA (GERALDO ATALIBA).3 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: A) RE 116.147-7-SP, 2A. TURMA, DJ 08.05.92, REL. MIN. CELIO BORJA; B) RE 116.148-5-SP, REL.MIN. OCTAVIO GALLOTTI, DJ DE 25.05.93; C) RESP 35.133-2-SC, REL. MIN. MILTON PEREIRA, 1A. TURMA, JULGADO EM 20.03.95; RESP NUM.634-0-SP, REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU DE 18.04.94. 4 - ADOÇÃO, TAMBEM DA CORRENTE DOUTRINARIA QUE, NO TRATO DA CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA, ADOTA O CRITERIO DE MAIS VALIA PARADEFINIR O SEU FATO GERADOR OU HIPOTESE DE INCIDENCIA (NO ENSINAMENTO DE GERALDO ATALIBA, DE SAUDOSA MEMORIA).5 - RECURSO PROVIDO.

    BONS ESTUDOS
  • Último julgado do STJ até 21/09/2013:


    REsp 1326502 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2012/0112060-4

    Ministro ARI PARGENDLER - 1ª TurmaTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
     
    A instituição da contribuição de melhoriadepende delei prévia e específica,
     
    bem como davalorização imobiliária decorrente da obra pública, cabendo à
     
    Administração Pública a respectiva prova. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
  • O amigo Rodrigo fez uma confusão com a jurisprudência transcrita.

    Na verdade, a valorização não pode ser presumida!!! O pode público tem que demonstrar que houve valorização dos imóveis. Ocorre que, segundo o STJ, o que pode ser presumido é o MONTANTE DA VALORIZAÇÃO!!

    Não se pode confundir a presunção da valorização, com a presunção do MONTANTE da valorização, que é o critério de quantificação do tributo.

    Nas palavras do próprio Ricardo Alexandre, temos: 

    "Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição (OU SEJA, NÃO SE PODE PRESUMIR A VALORIZAÇÃO), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário."
  • De acordo com o seguinte precedente, o STJ tem entendido, quanto às contribuições de melhoria, que tem efeito confiscatório - e, portanto, é ilícita - a fixação da base de cálculo do referido tributo, com base na mera presunção do montante da valorização de imóvel beneficiado por obra pública:


    “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RESP 947.206/RJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-S DO CPC. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)

    6. É entendimento do STJ no sentido de que o valor a ser pago a título de contribuição de melhoria deve corresponder à valorização do imóvel, decorrente da obra realizada, observados os limites estabelecidos no art. 81 do CTN. O custo da obra será considerado, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, para limitar o valor global a ser pago pelos beneficiários.

    7. Não havendo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da contribuição de melhoria. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.”

    (AgRg no AREsp 538.554/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)

  • "Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. Nas palavras do Tribunal, “a valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte” (AgRg no REsp 613.244/RS)."


    Segundo esse julgado, estaria a questão desatualizada???


  • Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. Nas palavras do Tribunal, “a valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte” (AgRg no REsp 613.244/RS).


    Ricardo Alexandre. 2015.

  • Como disse o Thiago, não é a valorização imobiliária que é presumida, segundo o STJ, é o montante. Ainda é preciso que o ente tributante prove que houve valorização econômica. Acredito que a questão não esteja desatualizada.

  • STJ: "a valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte". 

  • VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL  NÃO PODE SER PRESUMIDA.

    O Poder Público deve comprovar que houve valorização do imóvel em decorrência da obra estatal. Afinal o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a sua valorização imobiliária. Sem valorização imobiliária não há contribuição de melhoria.


    MONTANTE DA VALORIZAÇÃO É POSSIVEL A PRESUNÇÃO.

    O STJ tem entendido ser legitima a fixação da base de cálculo mediante a fixação de montantes presumidos indicados pela Administração Pública, sendo facultado ao contribuinte ao sujeito passivo a apresentação de prova em sentido contrário.

     

     

    Fontes: Ricardo Alexandre 2016, AgRg no Resp 613.244/RS, Resp 169131/SP, RE 114.069-1/SP

     

  • Caso certa entidade municipal leve a efeito a construção de uma ponte, no valor de R$ 7.200.000,00, que beneficie a população de duas cidades, uma vez que a distância percorrida pelas pessoas diminuirá de 30 km para 7 km, para efeitos de cobrança da contribuição de melhoria, a valorização dos imóveis beneficiados será presumida, cabendo aos contribuintes interessados fazer prova da inexistência da valorização imobiliária.

    CORREÇÃO: na instituição da contribuição de melhoria, a lei já deve trazer a região beneficiada pela obra pública. Logo, nada é presumido, pois a insegurança jurídica e a possibilidade de arbitramento seriam altíssimas.

    GABARITO: ERRADO.