SóProvas


ID
295570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do processo tributário e da
responsabilidade tributária.

Se, no curso de ação de execução fiscal, certo contribuinte adquirir, em leilão judicial, um veículo automotor cujo antigo proprietário não tenha quitado as dívidas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e de multas por excesso de velocidade, nesse caso, a arrematação terá o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    No entanto errei esta questão pois achava que bens MÓVEIS NÃO eram contemplados.
  • Concordo com o comentário anterior. A arrematação em hasta pública de bens IMÓVEIS que extinguem os créditos tributários. Para mim, deveriam ter alterado o gabarito.
  • Vejam essa decisão do STJ:

    TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 807.455/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008)


    CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
  • Segue mais julgados:

    Data de Publicação: 18/02/2011

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130 , parágrafo único , do CTN . Precedentes. 2. Recurso especial não provido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Minist...

    Encontrado em: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação  

  • Eu não sabia que a literalidade do artigo apenas falava em bens imóveis, por isso não errei essa questão.

    Então:
    Literalidade - Apenas bens imóveis.
    STJ - Integra a norma por meio da analogia, ampliando a sua incidência para bens móveis e semoventes.
  • Como a questão nem mencionou o CTN, acho que devemos mesmo utilizar os ensinamentos doutrináriosss!!
    Logo, de acordo com o STJ bens móveis ou imóveis são abrangidos pela regra prevista no CTN !!
  • João Marcelo Rocha diz que o art. 130 é para bens IMÓVEIS e que o art. 131 é para os outros bens, incluído móveis, e que as excessões do art. 130 são somente para bens imóveis e se o legislador quisesse que elas fossem válidas para todos os bens, assim teria determinado, mas não o fez.

    nossas vidas de concurseiros complicaram muito agora que estão cobrando jurisprudência... como dizem, uma pessoa passa num concurso para juíz e toma posse para deus...
  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TCLD E TSPI. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PENDENTES E RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. Em se tratando de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, na forma do artigo 130, parágrafo único, CTN, cumprindo anotar que tal regra aproveita apenas o adquirente do imóvel, que o recebe livre de quaisquer ônus. Caso não realizada a retenção de valores para o pagamento das obrigações tributárias até então pendentes, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal o antigo proprietário, nos termos do que dispõe os artigos 156, I, CF e 32 e 34, ambos do CTN. (Apelação Cível Nº 70045626421, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 09/11/2011)
  • Errei. Maldade da banca, pois deveria ter citado que queria saber o entendimento do STJ, já que pelo CTN apenas os imóveis são abrangidos pela regra! 
    Enfim, servirá de aprendizado! 
  • Onde que está dizendo que é "de acordo com o STJ"? 

    "CTN, art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de BENS IMÓVEIS, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."

    Aprendemos no primeiro ano de faculdade uma das mais comezinhas regras de hermenêutica: os parágrafos, alíneas e incisos de um artigo devem ser lidos e interpretados juntamente com a disposição de seu caput. Portanto, segundo o CTN, a aquisição em hasta pública só se dá livre de ônus tributários no que se refere à BENS IMÓVEIS.

    É bem verdade que o STJ faz interpretação extensiva desse dispositivo, mas a questão em momento algum faz qualquer referência no sentido de que a pergunta deva ser respondida à luz da jurisprudência do referido Tribunal.

    Portanto, discordo totalmente desse gabarito! Não basta saber, tem que advinhar a resposta da banca...

  • Concordo com os colegas que não sabiam se valia a lei ou a jurisprudência.
    Estou no mesmo barco. Conhecia as duas e, mesmo assim,  não sabia o que responder com segurança. Questão desse tipo não é fácil. A gente nunca sabe o que a banca quer. Se doutrina majoritária, se entendimento de um estudioso em particular, jurisprudência ou a letra da lei.
    Já não basta ter que saber...tem que adivinhar.
  • GABARITO: CERTO

  • Concordo com os colegas que a banca deveria ter indicado com precisão qual deveria ser a fonte da resposta, se o ctn ou o stj. Assim, dissiparia qualquer dúvida. Entretanto, como o stj tem precedente específico cuidando do IPVA, sugeriria que se baseasse nele, enquanto que o ctn é mais genérico, apesar de, em tese, a lei ter primazia.