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Errei a questão, decidi pesquisar e compartilhar com os colegas:
2. ISENÇÃO
Prevê o Artigo 82, do Anexo I do RICMS/SP:
Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) – Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I – que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II – em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
III – decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
Na hipótese de uma mercadoria precisar ser transportada em vasilhame, recipientes,embalagens e sacarias de transporte (não vendida junto com a mercadoria), para facilitar o transporte e para evitar que as mercadorias vendidas sejam danificadas durante o percurso, o contribuinte deverá realizar duas operações: a de venda e a de remessa dos vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias.
Para tanto essas embalagens devem fazer parte do ativo imobilizado do remetente para serem beneficiadas com isenção do ICMS nos termos do Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP transcrito acima.
Este procedimento deve ser utilizados nas operações que envolvem embalagens retornáveis.
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Alternativa Correta.
Também errei a questão. Boa pesquisa Wendell, tomei a liberdade de copiar ela para sublinhar.
2. ISENÇÃO
Prevê o Artigo 82, do Anexo I do RICMS/SP:
Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) – Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I – que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II – em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
III – decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
Na hipótese de uma mercadoria precisar ser transportada em vasilhame, recipientes,embalagens e sacarias de transporte (não vendida junto com a mercadoria), para facilitar o transporte e para evitar que as mercadorias vendidas sejam danificadas durante o percurso, o contribuinte deverá realizar duas operações: a de venda e a de remessa dos vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias.
Para tanto essas embalagens devem fazer parte do ativo imobilizado do remetente para serem beneficiadas com isenção do ICMS nos termos do Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP transcrito acima.
Este procedimento deve ser utilizados nas operações que envolvem embalagens retornáveis.
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Todos os Estados possuem a reprodução em seus Regulamentos do ICMS do seguinte convênio:
CONVÊNIO ICMS 88/91
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
III - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 103/96, efeitos a partir de 08.01.97:)
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AQUI, ACHO, CABERIA A SITUAÇÃO DE: NÃO INCIDÊNCIA, POIS É RETORNÁVEL. MAS COMO ESTÁ NA LEI QUE É ISENÇÃO. PACIÊNCIA.