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Gabarito (B) - O caso em tela atenta contra o princípio da IMPESSOALIDADE.
CF, Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
"Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º , parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99)." Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo.
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#APROFUNDANDO:
GABARITO - B
Hely Lopes Meirelles considera que a impessoalidade nada mais é do que o princípio da finalidade – a Constituição de 1988 deu nome novo à ideia antiga. No entanto, a atual Constituição, de todo modo, falou expressamente em impessoalidade.
No caso em tela temos a aplicação do referido princípio em sua vertente de Proibição de promoção pessoal.
"Quanto maior a dificuldade, maior é a Glória. A História fica mais bonita".
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Gabarito B
IMPESSOALIDADE (art. 37, § 1º, da CF). A Administração Pública tem que agir objetivamente em prol da coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, o exercício da atividade administrativa é atribuição da Administração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do Servidor (agente público de fato).
- As publicidades da Administração não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão meramente informativas, educativas ou de orientação social.
Referência: CERS
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Exemplo para fixar:
A juíza Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, da 11ª Vara da Fazenda Pública, condenou por improbidade administrativa o ex-prefeito de São Paulo João Doria, candidato ao governo do estado pelo PSDB, e impôs ao tucano a suspensão dos direitos políticos por quatro anos.
A ação foi movida pelo Ministério Público, que acusou o político de promoção pessoal com o uso do slogan “SP Cidade Linda” durante sua gestão na prefeitura da capital (2017-2018). Cabe recurso e a execução da pena só deverá acontecer após apreciação do tema em segunda instância, o que não tem data para ocorrer.
Ele feriu o principio da IMPESSOALIDADE
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Ha meu Cariri!
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Como a prova foi para jornalista, quem não conhece o direito deve ter chutado na A kkkkkkk
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Gabarito''B''.
>Impessoalidade=>Três aspectos: isonomia, finalidade pública e não promoção pessoal proíbe nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, inclusive do partido.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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CF, Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
GB B
PMGO
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GABARITO: LETRA B
ACRESCENTANDO:
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
→ Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.
→ Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.
→ Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.
FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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O art. 37, § 1º, da Constituição Federal estabelece que "A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos".
A
promoção pessoal de agentes públicos em publicidade dos órgãos públicos
ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade. Nesse sentido é a
jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO
DE ESPAÇO CULTURAL COM SIGLA IDÊNTICA À UTILIZADA PELO AGENTE POLÍTICO.
PROMOÇÃO PESSOAL INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO
EVIDENCIADO. 1. A conduta considerada ímproba circunscreve-se ao fato de
que o agravante, após a construção de um espaço municipal destinado ao
desenvolvimento da cultura local, conferiu-lhe denominação que faz
referência à sua própria alcunha, qual seja, Centro Intereducacional de
Cultura e Artes - CICA, fato que denotaria afronta aos princípios da
moralidade e da impessoalidade.2. As condutas praticadas pelo agravante,
tal como delineadas pelas instância ordinárias, consubstanciam, de
fato, ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, uma
vez que, de forma consciente, fez uso de dinheiro público com a
finalidade de obter propaganda pessoal inadequada, em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça, os atos de improbidade administrativa descritos no
artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico (este
consubstanciado na atuação deliberada no sentido de praticar ato
contrário aos princípios da Administração Pública), mas dispensam a
demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou
enriquecimento ilícito do agente. Não obstante, caso constatada a
ocorrência de lesão ao erário, não há óbice a que seja incluída a
penalidade de ressarcimento de danos, nos termos do que dispõe o art.
12, III, da norma.4. Não há que se falar em nulidade da condenação,
porquanto restaram claramente demonstrados todos os requisitos
necessários à configuração do ato ímprobo, inclusive no tocante à
individualização da conduta, bem como à especificação do dano ao
erário.5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.329 - RJ)
Ressalte-se
que a ofensa ao princípio da impessoalidade deve ser encarada sob a
ótica do agente. Caso fosse admitida a realização de propaganda pessoal,
estaria sendo atribuída a conduta estatal ao próprio agente público, o
que não pode ser admitido, tendo em vista que atuou investido de múnus público para o exercício de atividade do Estado.
Por
seu turno, a ofensa ao princípio da moralidade está ligada a ideia de
desvio de poder, tendo em vista que o agente público estaria utilizando
meios lícitos para atingir finalidades irregulares. A imoralidade está
na intenção do agente.
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa B está correta.
Gabarito do Professor: B
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 71.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 105.
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Impessoalidade tem a ver com coletivo e finalidade dos atos. Se alguem da administração faz algo em benefício próprio para angariar vantagens e etc, esta ferindo um dos principios que mais caem em prova.