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Gab. D
A Lei 9.784/99 prevê os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, determina nos processos administrativos a observância do critério de "adequação entre os meios e fins", cerne da razoabilidade, e veda "imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritame.nte necessárias ao atendimento do interesse público", traduzindo aí o núcleo da noção da proporcionalidade (cf. art. 2º, parágrafo único, VI).
Em suma, na sua atuação, o agente deve observar : usar os meios na devida proporcionalidade com a finalidade da lei que está executando.
Meirelles, Hely Lopes - Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho - 42. ed.
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Gabarito Letra D
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
1°Supremacia do poder público sobre o privado.
2° indisponibilidade do interesse público.
3° presunção de legitimidade ou de veracidade,
4° motivação,
5°razoabilidade e proporcionalidade,
6°contraditório e ampla defesa,
7° autotutela,
8°Tutela.
9° segurança jurídica,
10° continuidade do serviço publico,
11° especialidade,
12° hierarquia,
13° precaução.
14°sindicabilidade.
--- >O principio da razoabilidade se destina a aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na pratica de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados que sejam inadequadas, desnecessárias arbitrárias ou abusivas.
--- >O principio da proporcionalidade se destina a conter o excesso de poder, isto é, os atos de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados ao fim a ser atingido.
Exemplos: as sanções devem ser proporcionais às faltas cometidas. Assim. Uma infração leve deve receber uma pena branda enquanto uma falta grave deve ser sancionada com uma punição severa A proporcionalidade é um dos aspectos da razoabilidade assim diz Maria silva di Pietro.
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Algumas observações rápidas sobre a proporcionalidade:
1º está expresso no art.2º, sendo nomedado por algumas doutrinas como reconhecido.
2º Serve de mecanismo de controle dos atos administrativos discricionários.
3º as palavras chaves são: " adequação entre meios e fins"
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Adequação entre meios e fins = Proporcionalidade
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Proporcionalidade. Alguns autores consideram a adequação entre meios e fins como princípio da proibição de excesso.
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Gabarito: D
Cheguei a resposta pelo seguinte trecho:
"medida superior àquelas estritamente necessárias"
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Sempre avante, obrigada Gustavo!!!
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GABARITO: LETRA D
O princípio da proporcionalidade impõe à administração a adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (lei 9.784/99, art. 2°, VI).
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, enuncia-se com esse princípio (razoabilidade) que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Segundo o mesmo autor, os atos que violem o princípio da razoabilidade devem ser invalidados, autorizando o controle judicial desses atos.
Um ato razoável deve ser um ato adequado, necessário e proporcional, ocorrendo dessa forma que alguns autores dizem que o princípio da proporcionalidade deriva do princípio da razoabilidade.
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O enunciado da questão descreve a hipótese prevista no art. 2o, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
VI
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
Trata-se de aplicação do princípio da proporcionalidade, que determina uma atuação proporcional do agente público, com equilíbrio entre os motivos que deram ensejo à prática do ato e a consequência jurídica da conduta.
Sobre tal princípio, Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que "quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas numa intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público".
Gabarito do Professor: D
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26. Ed. 2009.
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Apenas uma correção, o registro não é imprescindível em nenhum caso, pois no item C do artigo é citada a opção do indivíduo, tendo maioridade e residindo no Brasil, pedir a nacionalização brasileira, tornando-se um brasileiro nato.
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Apenas uma correção, o registro não é imprescindível em nenhum caso, pois no item C do artigo é citada a opção do indivíduo, tendo maioridade e residindo no Brasil, pedir a nacionalização brasileira, tornando-se um brasileiro nato.