SóProvas


ID
295603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A relação de emprego, espécie do gênero relação de trabalho,
reúne elementos que a diferenciam de outras modalidades de
prestação de trabalho na sociedade. Julgue os itens a seguir,
acerca dos elementos configuradores da relação de emprego.

O conceito de não-eventualidade, para a caracterização da relação de emprego, coincide com o de continuidade, de modo que se o trabalhador presta serviços duas ou três vezes na semana em estabelecimento empresarial, ele não reúne as condições para ser considerado empregado.

Alternativas
Comentários
  • A não eventualidade embora exiga o carater de continuidade não quer  dizer dizer necessariamente que o empregado tenha que trabalhar todos os dias de segunda a segunda.

    Exemplo se dá no caso das diaristas e faxineiras  que normalmente trabalham de 2  a três dias da semana!!

    O exemplo que a questão que a afirma estar errada é o exemplo da continuidade vertical, que nao desconfigura a não eventualidade

    CONTINUIDADE VERTICAL

    SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM
     x   x    x   D
     x   x    x   S
     x   x    x   R

    CORRENTE ATUAL: SE TRABALHAR 3 DIAS DA SEMANA OU MAIS É EMPREGADO DOMÉSTICO,
    SE TRABALHAR 2 OU MENOS, É DIARISTA.


    Bons Estudos
  • Habitualidade ou não eventualidade: habitualidade é a expectativa de retorno do empregado ao local de labor, podendo ou não ser contínuo esse retorno.
  • Apenas quanto ao comentário do colega Renan:

    Recentemente o TST decidiu que mesmo que o trabalhador vá 3 vezes por semana, pode não ficar caracterizado o vínculo empregaticio.

    Detalhes: http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2319064/diarista-servico-em-3-dias-na-semana-nao-gera-vinculo-de-emprego

    Ao analisar o caso na Segunda Turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.

    Segundo o ministro, o diarista é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade. Por executar um tipo especial de serviço a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal.

  • o comentario do colega acima está perfeito.

    a não eventualidade se relaciona se a atividade desenvolvida se insere ou nao entre as atividades normais ou permanentes da empresa . Se a atividade é essencial ao desenvolvimento normal da empresa estará caracterizada a eventualidade. A eventualidade não é entendida do ponto de vista do trabalhador, mas da empresa, de modo que uma atividade pode ser eventual para uma empresa e para outra não..
     Já a continuidade está relacionada com  a quantidade de dias que o trabalhador presta serviço.
  • Só corrigindo o comentário da colega Izabelle,
     
    "Se a atividade é essencial ao desenvolvimento normal da empresa estará caracterizada a NÃO-EVENTUALIDADE".
    Bons estudos.
  • Quem trabalha três dias no mesmo endereço não tem vínculo empregatício

     
    03 /jul /2012

    O número de profissionais liberais no Brasil cresce cada vez mais, e só nos últimos anos, a quantidade de diaristas disponíveis no mercado de trabalho, duplicou. Tendo em vista que as diaristas que trabalham em diferentes residências possuem uma renda maior, se comparado as empregadas mensalistas, que recebem um salário fixo, esta opção se tornou muito vantajosa.

    Estudos apontam que este ganho se torna, em média, 17% a mais, em relação às empregadas mensalistas. Porém, a escolha de receber um salário maior pode acarretar em prejuízos futuros, como a ausência de férias remunerada, 13º salário, FGTS, entre outros benefícios destinadas as profissionais com carteira assina.

    Nos últimos anos, o reconhecimento de vínculo empregatício sofreu algumas mudanças, e para isso, o advogado, Fábio Christófaro, coordenador da Área Trabalhista da Goiofato Associados, comenta sobre a última decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a profissional que trabalha até três vezes por semana na mesma residência, não configura no vínculo de emprego, sendo assim, não é reconhecida dentro da lei a ponto de ter a carteira assinada.

    “Antes havia muita discussão sobre a caracterização ou não de vínculo empregatício em relação às diaristas, ou qualquer outra profissional, que prestasse serviços em casas de família, por dias de semana determinados. Normalmente, as discussões eram travadas diante dos requisitos do artigo 3º da CLT (Onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação)”, explica Christófaro.

    Com a decisão do TST, a diarista é remunerada pelo dia trabalhado, o que difere de um profissional que trabalha mensalmente. Ou seja, este tipo de profissional, geralmente, recebe um valor bem superior as empregadas mensalistas. Além disso, quando não quiserem mais prestar serviços, não precisam avisar o empregador com antecedência, já que se trata de uma profissão sem vínculos trabalhistas.

  • O conceito de não-eventualidade, para a caracterização da relação de emprego, coincide com o de continuidade, de modo que se o trabalhador presta serviços duas ou três vezes na semana em estabelecimento empresarial, ele não reúne as condições para ser considerado empregado.

    Na verdade, mesmo trabalhando duas ou três vezes por semana, ele pode reunir sim as condições para ser considerado empregado.
    Essa parte final com esse detalhe do não deixou a questão errada.
  • Da lição de Renato Saraiva a respeito do tema "não eventualidade", conclui-se que, segundo a Teoria dos Fins do Empreendimento, considera-se trabalho não eventual aquele prestado por trabalhador que – mediante a prestação de serviços de caráter contínuo (sem interrupções não periódicas), duradouro (por tempo indeterminado) e permanente (não provisório) – se integra aos fins sociais da empresa.
  •       PESQUISANDO NA NET ENCONTREI OS SEGUINTES COMENTÁRIOS: Duas interpretações emergem em decorrência sobre a questão. A primeira, no sentido de que não há diferença entre continuidade e não eventualidade. Neste sentido é a posição de Sérgio Pinto Martins: “Não vemos como fazer a distinção entre continuidade, prevista no art. 1º da lei nº 5.859/72 para caracterizar o empregado doméstico, e não-eventualidade, encontrada na definição de empregado do art. 3º da CLT.”

    A segunda corrente parte do pressuposto que a interpretação do direito sempre há de combinar o método lingüístico. Neste sentido é a posição de Rodolfo Pamplona Filho e Marco Antônio César Villator: “verifica-se facilmente que a continuidade do trabalho doméstico não pode se confundir com a permanência ou não-eventualidade do empregado comum, isto porque, o empregado comum, mesmo trabalhando de forma não eventual ou permanente, pode trabalhar de maneira descontínua ou intermitente.”

    Neste sentido também é o entendimento de Antônio Carlos de Oliveira, citado por Rodolfo Pamplona Filho e Marco Antônio César Villatore: “empregado comum é aquele que presta serviços de natureza não-eventual. Não pode confundir ‘serviços de natureza não-eventual’ com ‘serviços de natureza contínua’. Serviços de natureza não-eventual ou são contínuos ou são descontínuos, e nem por isso deixa de o seu prestador ser considerado empregado comum. O essencial é que sejam permanentes na empresa, ainda que o obreiro os preste sem continuidade. É o caso de um garçom que trabalha em certo restaurante aos sábados e domingos. Para o restaurante seus serviços não são eventuais, pois atendem à finalidade do estabelecimento, embora prestados intermitentemente, descontinuamente.”
  • De acordo com o prof. Ricardo Resende, "nem sempre o que é não eventual será contínuo, imagine-se a figura clássica do garçom de uma pizzaria, que trabalha apenas às sextas-feiras à noite. O trabalho não é, evidentemente, contínuo. Entretanto, é não eventual, senão vejamos: a) é repetido, ou seja, toda sexta-feira o garçom está lá, naquele mesmo local; b) é repetível futuramente, isto é, em princípio aquela atividade se repetirá nos próximos finais de semana; c) a atividade é permanente na empresa (sem nenhuma dúvida o é); d) o trabalhador se fixa juridicamente ao tomador dos serviços, pois há um compromisso com aquele determinado tomador, para o qual será reservado o horário das sextas-feiras à noite, em troca da contraprestação pactuada (salário).   No caso do doméstico, o legislador se referiu à continuidade. Em consonância com tal entendimento, Alice Monteiro de Barros ensina que   “Não nos parece esteja incluída no art. 1º da Lei n. 5.859 a trabalhadora chamada, impropriamente, de ‘diarista’ (faxineira, lavadeira, passadeira, etc.), que trabalha nas residências, em dias quaisquer, para diversas famílias. É que a Lei n. 5.859, de 1972, considera doméstico ‘quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas...’ (art. 1º).   De acordo com o Novo Dicionário Aurélio, o vocábulo ‘contínuo’ significa ‘em que não há interrupção, seguido, sucessivo’.   É necessário, portanto, que o trabalho executado seja seguido, não sofra interrupção. Portanto, um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a não eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regido pela CLT. Ora, a continuidade pressupõe a ausência de interrupção, enquanto a não eventualidade diz respeito ao serviço que se vincula aos fins normais da atividade da empresa.”

    http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2011/04/domestico-requisitos-especificos-para_11.html
  • Atenção! A FCC entende continuidade é sinônimo de não-eventualidade. A seguir, duas questões recentes:

    TRT/PR 2013 - Conforme previsto em lei, a existência da relação de emprego somente se verifica quando estiverem presentes algumas características, dentre as quais NÃO se inclui a

    a) continuidade.
    b) pessoalidade.
    c) onerosidade.
    d) subordinação.
    e) exclusividade. (Gabarito)

     

    TRT-PR - 2013 - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços a empregador com as características de

    a) pessoalidade, continuidade, onerosidade e independência jurídica.
    b) impessoalidade, continuidade, onerosidade e independência jurídica.
    c) pessoalidade, continuidade, exclusividade e subordinação.
    d) pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação. (Gabarito)
    e) pessoalidade, continuidade, confidencialidade e subordinação.

     

    Sérgio Pinto Martins, ao explicar o requisito da não-eventualidade, diz que o serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não-eventual. Nota-se que o trabalho deve ser de natureza contínua, não podendo ser episódico, ocasional. Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação.
  • Conforme Henrique Correia, "O contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, há continuidade no tempo. Logo, há expectativa de que empregado retorne ao local de trabalho. A continuidade na prestação de serviços NÃO SE CONFUNDE com o trabalho realizado diariamente. Exemplo: professor universitário que, há dois anos, presta serviços todas as segundas e quartas na universidade, será empregado, pois há habitualidade na prestação de serviços."

  • mínimo 3 vezes por semana


    Data de publicação: 13/06/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DUAS VEZES PORSEMANA A EMPREGADOR DE NATUREZA NÃO-DOMÉSTICA. NÃO EVENTUALIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.


    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PRESTA%C3%87%C3%83O+DE+SERVI%C3%87OS+DUAS+VEZES+NA+SEMANA

  • ERRADA.