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L11.107/05, Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
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Cuida-se de manifestação do paralelismo nas formas.
Anote-se, portanto, que é necessário o mesmo para a sua criação: celebração de instrumento (protocolo de intenções) + ratificação pelo legislativo de cada ente (salvo já autorizado anteriormente. (art. 5º da Lei 11.107).
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PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
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Lei 11.107/2005 Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Gabarito B
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A questão exige conhecimento do teor do art. 12 da Lei 11.107/05. Vejamos:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público
dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa B está correta.
Gabarito do Professor: B
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Princípio da Simetria das Formas, galera. Sabendo isso seria suficiente para resolver a questão sem ter conhecimento do artigo. As entidades cridadas pelo poder público devem ser extintas pela mesma forma que foram criadas.
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LETRA B. A extinção de consórcio público depende de aprovação em assembléia geral e posterior ratificação em lei pelos entes consorciados (art. 12 da Lei 11.107/05)
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PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.