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ID
2956036
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Porto Calvo - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.107/2005, a alteração ou a extinção de contrato de consórcio público depende de

Alternativas
Comentários
  • L11.107/05, Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • Cuida-se de manifestação do paralelismo nas formas.

    Anote-se, portanto, que é necessário o mesmo para a sua criação: celebração de instrumento (protocolo de intenções) + ratificação pelo legislativo de cada ente (salvo já autorizado anteriormente. (art. 5º da Lei 11.107).

  • PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • Lei 11.107/2005 Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

    Gabarito B

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 12 da Lei 11.107/05. Vejamos:

    Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa B está correta.

    Gabarito do Professor: B


  • Princípio da Simetria das Formas, galera. Sabendo isso seria suficiente para resolver a questão sem ter conhecimento do artigo. As entidades cridadas pelo poder público devem ser extintas pela mesma forma que foram criadas.

  • LETRA B. A extinção de consórcio público depende de aprovação em assembléia geral e posterior ratificação em lei pelos entes consorciados (art. 12 da Lei 11.107/05)

  • PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.