RESPOSTA C
>>A inexecução total ou parcial do contrato administrativo enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Constitui motivo para rescisão do contrato, exceto: A) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores. B) a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, ainda que com justa causa, pois os prejuízos à Administração são imensuráveis. C) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato. D) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. E) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
>>A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Assim, de acordo com o disposto no artigo 129 da Lei Estadual 15.608/2007, todas as alternativas abaixo constituem motivo para rescisão do contrato, EXCETO: A) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos. B) A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. C) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração. D) O cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
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A questão trata
das formas e das causas de rescisão dos contratos administrativos.
As normas
gerais que regem a rescisão dos contratos administrativos estão previstas nos
artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993. A rescisão dos contratos administrativos
pode ser amigável, judicial ou unilateral.
A rescisão
amigável ocorre quando há acordo entre as partes. Importante saber que, mesmo
havendo acordo entre as partes, a rescisão só pode ocorrer se for conveniente
para a Administração, o gestor público não pode rescindir o contrato, se a
rescisão contrariar o interesse da Administração ou o interesse público. A
rescisão amigável deve ser formalizada no processo da licitação e justificada
em ato fundamentado da autoridade competente (art. 79, II, da Lei nº
8.666/1993).
A rescisão
judicial ocorre quando autoridade judicial determina a rescisão do contrato. Em
regra, essa é a modalidade adotada por particulares quando a Administração
Pública descumpre o pactuado. O particular não pode rescindir o contrato
unilateralmente, logo, se não houver acordo entre as partes, o contratado deve
recorrer ao Poder Judiciário para requerer a rescisão do contrato e indenização
por eventuais prejuízos sofridos.
A rescisão
unilateral, também chamada de rescisão administrativa, é aquela determinada por
ato unilateral fundamentado e escrito da Administração Pública. A rescisão
administrativa deve ser motivada e fundamentada e esses motivos e fundamentos
devem ser tornados públicos pela Administração e formalizados no processo
administrativo referente ao contrato rescindido.
As causas
para rescisão unilateral do contrato administrativo estão expressamente previstas
em lei. Assim, é possível a rescisão do contrato administrativo por ato
unilateral da administração pública nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos
I a XII e XVII, da Lei de Licitações e Contratos Públicos.
A rescisão
unilateral pode ocorrer em casos de inadimplemento contratual com culpa do
contratado, nas seguintes hipóteses:
- não cumprimento pelo
contratado de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
- cumprimento
irregular pelo contratado de cláusulas contratuais, especificações, projetos e
prazos;
- lentidão no
cumprimento, pelo contratado, de cláusulas contratuais, especificações ou
projetos , levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão
da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
- atraso
injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
- paralisação da
obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração;
- subcontratação
total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão
ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação,
não admitidas no edital e no contrato;
- desatendimento das
determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a
sua execução, assim como as de seus superiores;
- cometimento reiterado de faltas na execução da
obra, serviço ou fornecimento
A rescisão
unilateral quando ocorre por descumprimento contratual com culpa do contratado confere
à Administração: i) o direito de assumir o objeto do contrato, ocupando o local
e instalações, para sua execução; ii) o direito de executar a garantia e o
direito de reter créditos do inadimplente até a compensação dos prejuízos
sofridos.
Além disso, a
rescisão administrativa, quando decorrente de inadimplência com culpa do
contratado, enseja a aplicação das sanções previstas na lei e no contrato.
A rescisão
unilateral pode ocorrer também em caso de alteração social, morte, falência ou
insolvência do contratado, determinando a lei as seguintes hipóteses de
rescisão:
- decretação de
falência ou a instauração de insolvência civil do contratado;
- dissolução da sociedade ou o falecimento do
contratado;
- alteração social
ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a
execução do contrato;
A rescisão
unilateral pode também ocorrer por razões de interesse público, nos seguintes
termos:
- razões de interesse
público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas
pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o
contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Por fim, a rescisão
unilateral pode ocorrer, mesmo sem culpa do contratado, em caso de caso
fortuito ou força maior.
- ocorrência de caso fortuito ou de
força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
O artigo 78, XVIII,
prevê, ainda, a possibilidade de rescisão em caso de descumprimento, pelo
contratado, da proibição de realização de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre por menores de 18 anos e de qualquer trabalho por menores de 16 anos,
exceto na condição de aprendiz (artigo 78, XVIII e artigo 27, V ambos da Lei de
Licitações e contratos públicos c/c artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal.)
Essa hipótese de rescisão foi acrescentada ao artigo 78 da Lei nº 8.666/1993
pela Lei nº 9.854/1999. Ocorre que o legislador não determinou se, nessa
hipótese, a rescisão pode se dar por ato unilateral da Administração Pública. A
doutrina, contudo, vem, majoritariamente se posicionando no sentido de que,
também em caso de descumprimento da proibição de trabalho realizado por menor
de 16 anos ou menor de 18 anos a noite, em condições perigosas ou insalubres, a
rescisão pode ocorrer por ato unilateral fundamentado da Administração Pública.
Nas demais
hipóteses de rescisão previstas no artigo 78, incisos XIII a XVI, da Lei nº
8.666/1993, a rescisão só poderá ocorrer de forma amigável ou, se não houver
acordo entre as partes, pela via judicial. Essas hipóteses são as seguintes:
- supressão, por
parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação
do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do
art. 65 desta Lei;
- suspensão da
execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a
120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações
e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar
pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada
a situação;
- o atraso superior a 90 (noventa) dias dos
pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou
fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação;
- não liberação,
por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra,
serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de
materiais naturais especificadas no projeto;
Cabe, por
fim, observar que, na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditiva da
execução do contrato (artigo 78, XVII, da Lei nº 8.666/93) a rescisão pode ser
unilateral pela Administração, amigável ou judicial.
Vejamos,
agora, as afirmativas da questão:
I. A ocorrência da inexecução do contrato, seja
total ou parcial, possibilita sua rescisão, com consequências contratuais e as
previstas em regulamento.
Correta. A
inexecução total ou parcial do contrato pelo contratado possibilita a rescisão
deste por ato unilateral da Administração Pública e a aplicação das
consequências previstas na lei e no contrato.
II. A rescisão de contrato poderá ocorrer de
forma unilateral por razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento.
Correta. A
rescisão do contrato pode ocorrer por razões de interesse público, na forma do
artigo 78, XII, da Lei nº 8.666/93
III. A rescisão de um contrato poderá ser anulada
a qualquer momento e sem explicação alguma ao outro agente.
Incorreta. A
anulação da rescisão contratual, seja por ato administrativo ou judicial, deve
ser fundamentada e motivada, como, em regra, devem ser motivados os atos
administrativos e judiciais.
Verificamos,
então, que as afirmativas I e II são corretas, logo, o gabarito da questão é a
letra C.
Gabarito
do professor: C.