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"Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu, por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.
A norma eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas.
Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo.
O motivo para a decisão foi o fato de que a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não foi aprovada pela maioria qualificada (3/5 dos parlamentares) da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria Constituição.
A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito".
fonte: Informativo do STF
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Apenas para complementar o comentário do colega anterior:
Art. 39 da CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituição, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN 2135-4)
Vide questão da FCC - 2009 para promotor de justiça do CE, tendo como resposta - VERDADEIRO:
Consoante a disciplina constitucional e jurisprudencial relativa aos servidores públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituição, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
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Vale lembrar que sob a égide da EC 19, foi promulgada a Lei nº 9.962/00, que "Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências", passando a ser possível a admissão, na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações de Direito Público federais, de empregados públicos.
Ressalte-se, ainda, que o STF decidiu que as leis que instituíram os regimes plúrimos de admissão de pessoal continuam válidas até a decisão sobre o mérito da ADIn nº 2.135, embora seja discutível a possibilidade de admissão pelo regime celetista no âmbito da União.
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Questão mal formulada. Ora, a AP direta se submete a Regime Jurídico Único: celetista ou estatutário. A opção é da Pessoa Jurídica de Direito Público.
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Concordo com João Lucas.
Regime Jurídico Único significa que só pode haver um regime, mas não significa que este deve, necessariamente, ser estatutário.
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Concordo com Joao Lucas e Luiz Lima. Nao entendi pq essa questão está CERTA, sendo que Regime Jurídico Único não quer dizer necessariamente estatutário. Eita, CESPE!
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Colegas, a questão realmente está correta.
Em que pese ser possível à Administração Pública optar pelo regime estatutário ou pelo celetista, essa opção não mais poderá ocorrer livremente no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional. Assim, exempli gratia, caso seja adotado o regime estatutário por determinado estado membro, não poderá uma autarquia daquele mesmo estado optar pelo regime celetista.
Respeitando opiniões em contrário, é como penso!
Saudações,
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Discordo do gabarito, pois regime jurídico único não significa regime ESTATUTÁRIO. Em outras palavras, com a declaração formal de inconstitucionalidade da emenda constitucional que instituiu o regime múltiplo, voltou a viger a redação original da CF/88. Embora algumas bancas insistam em dizer que regime jurídico único seja o ESTATUTÁRIO, tal afirmação não corresponde à realidade. Se não como justiricar a existência de CELETISTAS na administração direta antes da mencionada emenda?
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Segundo STF, A adminstração pública de Direito Público se submete ao Regime jurídico único, até o julgamento da ADI. Direito Privado é que se submete ao regime privado(celetista). Antes tinha Autarquia de Direito Público contratando por CLT, quem já foi pode permanecer, até a decisão da ADI, mas no momento não existe mais isso. Direito público recai 8.112
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Que estranha essa questão....e os empregos públicos celetistas?
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Questão de interpretação um pouco confusa, mas penso que a mesma está CORRETA. Seguindo a interpretação do amigo André Nova, segunda a qual, não obstante a Adm, Púb. ter a opção de instituir o regime estatutário ou celetista, tal escolha não poderá ocorrer LIVREMENTE em razão da adoção do RJU, isso porque, v.g., caso o ente público adote o regime estatutário, não poderá suas autarquias ou fundações adotarem o regime celetista.
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Questão passível de anulação.
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Ora, mas, se a administração adotar apenas o regime celetista, será regime jurídico único...
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Para entender melhor a questão, é necessário ressaltar que o regime jurídico único restringe-se à administração direta, às autarquias e às fundações públicas, não se aplicando às empresas públicas e às sociedades de economia mista, pois para estas é obrigatório o regime celetista (artigo 173, §1º, II, CF).
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
O STF, em liminar parcialmente concedida em 2-8-2007 na ADI n. 2.135-4 (DOU de 14-8-2007), suspendeu a eficácia do caput deste artigo. Com a decisão volta a vigorar a redação anterior: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".