SóProvas


ID
295630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empresa prestadora de serviços na área de vigilância observa a
escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de
trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos
previstos em lei, conforme autorização expressa contida no
referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os
itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.

O intervalo intrajornada constitui medida de segurança, saúde e higiene no trabalho, não podendo ser eliminado ou reduzido sequer por acordo coletivo de trabalho. O período destinado ao intervalo deve ser remunerado com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e possui natureza salarial.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-342    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo  TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009

    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
  • Só para complementar o comentário do colega acima e mostrar o real motivo de a questão está errada segue:

    artigo 71, § 3º da CLT ("O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares").

    Somente nesse caso ele pode ser reduzido. No geral a doutrina entende que não sendo uma questão já passifcada pelo TST.

    O enunciado da questão fala em trabalho prorrogado em turno de 12 x36 que deixa a questão incorreta.

    Deus nos abençoe.
  • Tiago, o gabarito da questão de acordo com o site é "Certo". Quanto ao texto que antecede, lembro que nesse tipo de prova quando a afirmativa é genérica não se considera o enunciado. Por isso ela se fundamenta de acordo com meu comentário anterior.
  • Outros itens que tratam do tema:

     Art. 71, § 4º da CLT - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

    OJ-SDI1-307    INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
    Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

    OJ-SDI1-354    INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008
    Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
  • Questionável a questão acima.... pois existe possibilidade de redução do intervalo acima

     artigo 71 § 3º da CLT O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    Embora de fato não possa ser reduzido por Convenção ou Acordo Coletivo.

    Além do mais a OJ 307 diz que a não concessão total ou parcial enseja pagamento da hora completa acrescida de 50%.
  • Muita gente está comentando a questão porque só leu a assertiva da questão sem ter lido o respectivo enunciado.

    Veja:

    Empresa prestadora de serviços na área de vigilância observa a escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos previstos em lei, conforme autorização expressa contida no referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.


    Portanto o art. 71, §3º, CLT está certo, sim, mas para responder a esse enunciado, bastava lembrar da OJ 342/TST, pois a questão foi bem categórica.

  • Realmente, somente é possível acertar a questão se for lido o enunciado dela, afinal, da forma que está escrita, sem levar em conta o enunciado estaria errada, uma vez que apenas será remunerada com acréscimo de 50% se o intervalo intrajornada não for concedido, lembrando, ainda, que apesar de ser memos percentual, não equivale a hora extra.
  • Concordo com o Tiago, por isso não tive dúvida ao marcar como errada a questão!
  • Realmente, questão questionável...acertei, porém concordo que o "sequer" contido na questão excluiu a possibilidade de ser o intervalo reduzido por ato do Ministro do Trabalho, na forma preconizada no artigo supracitado pelos colegas... 

  • Esse tipo de questão prejudica aquele que estudou.
  • Pessoal, em meu entender, o enunciado pouco tem a contribuir e está mais para confundir, porque há vários julgados do TST que entendem que o empregado em escala 12x36 também tem direito ao intervalo intrajornada. Dessa forma, a escala também esta inserida na regra geral.
    Vamos então analisar por partes:
    • O intervalo intrajornada constitui medida de segurança, saúde e higiene no trabalho, CORRETO.
    • ... , não podendo ser eliminado ou reduzido sequer por acordo coletivo de trabalho. CORRETO, pois é a regra geral. A exceção seria o caso da redução por ordem do MTE.
    • O período destinado ao intervalo deve ser remunerado com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e possui natureza salarial. CORRETO.
    Portanto o item está correto, pois se trata da regra geral.
     
    Vejam esse recente julgado do TST:
     
    RR 1546020105030001 154-60.2010.5.03.0001
    RECURSO DE REVISTA - REGIME DE TRABALHO EM JORNADA DE 12X36 - INTERVALO INTRAJORNADA - COMPATIBILIDADE.
    A adoção do sistema de trabalho em jornada de 12x36 não afasta a aplicação da regra contida no art. 71 da CLT.
    -Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)- (Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido.
  • Sum. 437, TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • Atentem que, embora a questão permaneça com o gabarito correto, já que enuncia a regra geral, o entendimento da validade da jornada de 12X36 horas foi sumulado:

    Súmula 444 do TST:

    JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
     É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
  • Boa noite pessoal.
    Quanto a questão, não tenho dúvidas que o intervalo de jornada não trabalhado deve ser remunerado, porém no enunciado da questão em nenhum momento traz essa informação, nem implicita, apenas afirma que o período destinaod ao intervalo deve ser remunerado com o devido acréscimo, mas não concordo com o item estar certo, pois só será remunerado se for trabalhado, o que não consta na questão.
  • QUESTÃO CERTA.

    SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

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    CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


  • Realmente, marquei errada por não ter lido o enunciado. 

  • A questão fala que o acrescimo deverá ser de 50% o que  a rigor estar errado, pois o percetual apresentado é uma referencia minima, podendo ser maior. Att 

     

    CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Questão desatualizada

    Acordo e convenção coletiva podem reduzir para até 30 minutos. É a prevalência do negociado sobre o legislado.

     

  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)