Regimento Interno CREF21/MA
Art. 33 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo se encontra vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto.
Outras formas citadas pelo regimento:
Art. 34 - Entende-se por impedimento a obstrução que venha a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo.
Art.35 - Entende-se por licença o afastamento autorizado do cargo de Conselheiro, por tempo determinado ou indeterminado.
Parágrafo único - A licença não tem caráter definitivo, podendo o Conselheiro retornar ao cargo no período desejado.
Art.36 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro, tendo caráter definitivo e irrevogável.