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Eu achei a redação dessa questão péssima, mas eu creio que é porque não precisa buscar de forma obrigatória a via administrativa, a pessoa pode procurar o judiciário mesmo.
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Gabarito Certo (????)
Jurisdição condicionada: O sistema constitucional pátrio não admite a chamada jurisdição condicionada, também chamada de instância administrativa de curso forçado. Isto quer dizer que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para se ter acesso ao Judiciário.
Essa é uma regra que comporta, pelo menos, 5 exceções:
· relativas à disciplina e às competições desportivas após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva. A Justiça Desportiva é uma via administrativa, pois não está inserida no artigo 92 da CF como órgão do PJ;
· Reclamação ao STF sobre ato ou omissão administrativa que contrarie Súmula Vinculante (Lei 11.417/2006, art. 7º, §1º;
· habeas data indispensável “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo”. (art. 8, parágrafo único, I Da Lei 9.507/1997)
· mandado de segurança quando “caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução” (Lei nº 12.016/09, art. 5º, I).
· oncessão de benefícios previdenciários, há necessidade de comprovação de prévia requisição (não esgotamento) administrativa para caracterizar interesse de agir (STF, RE 631.240)
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A regra é o princípio da inafastabilidade do judiciário, porém em casos específicos há esgotamento das vias administrativas. Questão muito mal formulada ao meu ver!!!!!!! Entraria com recurso
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sem dúvida seria uma questao que deixaria em branco
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Pensei o mesmo da Lolis e outros colegas. Acertei por sorte, pois considerei que esta É A REGRA - apesar de existirem as exceções. Se eu estivesse fazendo essa prova deixaria em branco também.
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"Não mais se admite", ora, se têm cinco exceções, então é admitido, ainda que não seja a via de regra. Questão mais sem sentido que a Suzane Von Richthofen saindo temporariamente da prisão no dia das mães.
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Pessoal,
essa banca é filhote de Cespe, e portanto devemos entender a questão da seguinte maneira: pediu a REGRA, marca CERTO.
Embora eu ache uma tremenda sacanagem com o estudante que agora tem que, além de estudar os conteúdos, deve estudar as bancas também. Eu acho é graça!
Abraço e bons estudos!
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a justiça desportiva não contraria esta questão? fala sério!
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Acertei porque chutei certo kkkkk
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Essa CESPE disfarçada aí...
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PASSEI NESSE CONCURSO EM 1 LUGAR, FOI UMA PROVA NÍVEL DE JUIZ A PARTE DE DIREITO, FERINDO TOTALMENTE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
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Gab. C
Para Alexandre de Morais:
Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional no 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Posição esta, também defendida por Nelson NERY JUNIOR e Rosa Maria ANDRADE: “não pode a lei infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa como ocorria no sistema revogado”.
Ainda, esclarece Walter CENEVIVA: “o dispositivo afirma o direito à jurisdição, de maneira que a lei está impedida de criar, em nível infra-constitucional, qualquer órgão de tipo administrativo contencioso, no qual se esgote o debate, sobre qualquer lesão sofrida ou afirmada pelo interessado”.
fonte: MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1o à 5o da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 197.
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A justiça desportiva e o Habeas Data são as exceções.
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Gabarito da Banca: CERTO
A banca deu seu gabarito, no entanto, da forma que a assertiva foi escrita teremos argumentos para os dois lados. Se ela quisesse poderia (como fez) afirmar que está Correta e dizer que cobrou a regra, assim como, dar a resposta como Errada e argumentar trazendo suas exceções. Complicado!
De todo modo, se sabe que há ao menos algumas hipóteses em que a via administrativa precisa, obrigatoriamente, ser exaurida antes de se provocar o Poder Judiciário. Nesse contexto, a redação da assertiva generalizou e, consequentemente, esqueceu da excepcionalidade da "Jurisdição Condicionada" ou "instância administrativa de curso forçado" nos casos já mencionados pelos colegas.
Portanto, pelos argumentos feitos, a questão merece ser anulada.
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Aquela sensação de felicidade quando você acerta a questão seguida da imensa sensação de tristeza por descobrir que você acertou justamente porque não sabia a matéria haha
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Claro que está errado! Se quisesse a regra que então especificasse:
"Em regra,no Brasil, não mais se admite a chamada instância administrativa de curso forçado".Desta forma ficaria correto. Pois se há exceções, então há possibilidade de se admitir.
Francamente...
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O fato de não ser a regra não quer dizer que não se admite, inclusive não há apenas uma exceção, mas quatro: a) habeas data; b) controvérsias desportivas; c) reclamação contra descumprimento de súmula vinculante pela Administração Pública; d) requerimento de benefício previdenciário. Banquinha mequetrefe essa.
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Que bom, Reinaldo mv. Então tu não precisa estar aqui refazendo as questões (y).
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concordo contigo, wendel batista!
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Infelizmente, hoje, para passar em concurso, não basta apenas saber a matéria. Temos que contar com a boa vontade do examinador, deve ter gente q ficou por uma questão como essa...
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Princípio do sistema de jurisdição una (Sistema ingles de jurisdição)
Regra geral > no BR não existe a jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado (aqui o acesso ao judiciário independe de processo administrativo prévio)
Exceções > (somente é possível acionar o judiciário depois de prévio requerimento administrativo)
1- habeas data - depende de negativa ou omissão administrativa em relação ao pedido administrativo (acesso a informações pessoais / ratificação de dados)
2- controvérsias desportivas - art.217 cf
3- Requerimento judicia de benefício previdênciário
4- Reclamação contra descumprimento de súmula vinculante pela administração - lei 11.417/2006, art. 7
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Complexa questão.;
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Em Dezembro EU A DEGOLO QUADRIX !!!!
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questão deveria ser anulada, ou no minimo ter gabarito ERRADO
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ESSA BANCA TÁ QUERENDO SER A CESPE! VOLTO A DIZER.
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Essa banca é muito fraca!
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pq toda questão que eu erro é a louca da Quadrix, já sei que onde essa banca estiver, eu não quero nem passar perto
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CERTO
Realmente Instância Administrativa de curso Forçado, ou conhecido também como jurisdição condicionada não é admitida no Sistema constitucional pátrio.
"A Mas tem as exceções a questão não pode falar que não mais se admite a chamada instância administrativa de curso forçado. "
No Enunciado pede "na CF" as exceções vem de Leio e Sumula Vinculante.
Então realmente segunda a CF não se admite a chamada Instância Administrativa de curso forçado.
Bons Estudos.
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Onde fica a justiça desportiva que é esfera administrativa obrigatória?
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CERTO
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Artigo útil sobre esse assunto:
https://jus.com.br/artigos/14788/principio-da-inafastabilidade-do-controle-jurisdicional-direito-de-acao/3
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ESSA BANCA É OVO, MAS SE ACHA CAVIAR .
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Justiça desportiva é esquecida no churrasco.
Nem tem essa justificativa de que a banca queria de acordo com a CF porque a justiça desportiva tem previsão constitucional (art. 217, §1º);
É aquela questão que a banca justifica como quer.
A gente que lute.
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A questão versa sobre os direitos e garantias individuais, previstos no
artigo 5º da Constituição Federal, especificamente sobre o princípio da inafastabilidade de jurisdição.
O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias
individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar
outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto
constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional
menciona que os direitos e garantias expressos não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria
Constituição, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O
próprio STF já reconheceu direitos fundamentais na topografia
constitucional tributária, especificamente no que tange ao princípio da
anterioridade tributária (veda, como regra geral, a cobrança de um
tributo no mesmo exercício financeiro em que tiver sido publicada a lei que fez a sua instituição ou promoveu o seu aumentou).
Conhecer as
disposições do artigo 5º é muito importante, pois em várias
casos as bancas exigem a literalidade de algum ou alguns dos setenta e
oito incisos dessa norma constitucional e, além disso, podem tentar
confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto. O item em análise é
um exemplo, pois demanda o conhecimento do artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal, que dispõe que a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A
chamada jurisdição condicionada, também chamada de instância administrativa de
curso forçado, ocorre quando o
legislador impõe o atendimento prévio a algum tipo de exigência para que se
tenha acesso à Justiça e, portanto, para que o direito de ação possa ser exercido.
Em outras palavras, quer dizer que é imprescindível o esgotamento das vias
administrativas para se ter acesso ao Judiciário.
O direito de ação (acesso à justiça) é um direito fundamental e dele
decorre o dever do Estado de prestar a jurisdição. Em regra, o sistema
brasileiro não admite essa limitação, uma vez que o direito de ação é um
direito fundamental insculpido na carta magna. Porém há exceções a esse comando.
Uma
primeira exceção envolve as demandas relativas às competições
desportivas, que só serão apreciadas pelo Judiciário após o esgotamento das da Justiça
Desportiva. A Justiça Desportiva é uma via administrativa, pois não está
inserida no rol de órgãos que compõem o Judiciário, consoante o artigo 92 da Constituição Federal.
Uma
segunda exceção envolve o ajuizamento de Reclamação perante o STF por conta de ato
ou omissão que contrarie Súmula Vinculante, nos termos do artigo 7º, §1º, da
Lei nº 11.417/06.
A
terceira exceção envolve o habeas data, pois a inicial deve demonstrar a prova
do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da
omissão em atendê-lo, conforme o artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei nº
9.507/97.
Por
fim, conforme entendimento do STF:
"(...)
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem
de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com
o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for
notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (RE 631240,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220
DIVULG 07-11-2014 PUBLIC
10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)
"
O que
não é possível para o legislador constitucional e nem para o ordinário é
instituir uma exigência genérica que ultrapasse os limites da razoabilidade, já
que não se pode impedir o exercício do direito fundamental de ação. Ao lado
disso, mesmo que a exigência pareça razoável para os casos em geral, sempre
caberá ao Poder Judiciário decidir, à vista das especiais características de
cada caso concreto, se, na situação em análise, há razoabilidade na exigência.
Acerca do item em análise, não mais se admite a chamada instância administrativa de curso forçado, ainda que existam exceções pontuais à necessidade de esgotamento da via administrativa. Como visto, a regra geral é a da inafastabilidade de apreciação por parte do Judiciário.
Gabarito: Certo.
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Outra decorrência desse princípio [Princípio da inafastabilidade de jurisdição] é que, no Brasil, em regra, o esgotamento da via administrativa não é condição indispensável para a busca da tutela perante o Poder Judiciário (a regra é a inexistência da denominada "jurisdição condicionada" ou da "instância administrativa de curso forçado").
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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alguém pode explicar a questão ?
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Não entendi.
O professor explicou que a regra é que não se exige o esgotamento das vias administrativas para o ingresso de ações perante o Poder Judiciário, porém há exceções.
Ora, se há situações em que é exigido o esgotamento administrativo, é porque se admite, ainda que excepcionalmente!
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Quem chuta acerta, quem estuda erra. Chato isso, viu.
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assisti uma aula do professor franco que explica essa questão com base no processo de findar o ato na via administrativa pra em seguida fazer a petição na via judiciária, segundo o que entendi , não é necessário que haja o fim de todos os prazos , por exemplo no habeas data, você pode solicitar e órgão te dá 15 dias pra responder o seu pedido, todavia você não é obrigado a esperar o prazo se findar, se achar que tem a possibilidade de ser negado já pode partir pra via judiciária , ou caso essa negativa ocorra de forma tácita , quando é o caso do referido órgão não cumprir a data garantida m
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alguem pode explicar do que se trata essa instancia? ainda nao consegui entender
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Concordo com a Estela Nunes. Complicado.
Nesse caso, para a prova, guardarei o seguinte:
Regra: não existe mais jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.
Exceção à regra: esgotamento das 4 vias administrativas (habeas data; justiça desportiva; descumprimento de súmula vinculante; requerimento do benefício previdenciário)
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E a Justiça Desportiva ?