SóProvas


ID
295648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ex-empregado, carente de recursos econômicos, pretende
ingressar com reclamação trabalhista na justiça do trabalho para
exigir de seu ex-empregador o pagamento do adicional de
periculosidade. Considerando essa situação, julgue os próximos
itens.

Caso não seja constatada a periculosidade alegada pelo reclamante, e considerando que ele tenha obtido o benefício da justiça gratuita, a atividade do perito designado pelo juiz do trabalho será enquadrada como trabalho voluntário, uma vez que nem o reclamante nem o Estado suportarão o pagamento dos honorários periciais.

Alternativas
Comentários
  • Na JT os honorários periciais são devidos não por quem requer o exame, mas pela parte sucumbente do OBJETO da perícia. Sendo assim, caso o reclamado tenha sido o sucumbente, será ele o responsável pela referida verba. Por outro lado, caso o sucumbente venha a ser o ex-empregado, beneficiário da justiça gratuida, a responsabilidade será da União.

      OJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
  • DE GRAÇA SÓ INJEÇÃO NA TESTA, ALGUEM TEM QUE PAGAR A CONTA DO PERITO!! 

  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Atualização: Súmula nº 457 do TST

    HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • DE GRAÇA SÓ INJEÇÃO NA TESTA, ALGUEM TEM QUE PAGAR A CONTA DO PERITO!! 


    porra o comentario do RENAN FOI FODA...



    NESSE CASO, GALERA, COMO O FDP DO EMPREGADO EH BENEFICIARIO DA JUSTICA GRATUITA, QUEM PAGARA O PATO VAI SER A UNIAO


    BONS ESTUDOSS

  • oj 387 sdi1 foi cancelada, e foi convertida na súmula 457 TST

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 457 TST

     

    UNIÃO PAGARÁ!!

  • Com a reforma trabalhista, o art. 790-B ganhou nova redação. O seu parágrafo 4º prevê que a União somente será responsável pelo pagamento de honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça gratuita e esta não tiver obtido m juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo.

     

    Art. 790 - B § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Súmula nº 457 do TST - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

    LEI 13467

    Art. 790-B, CLT. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: Errado