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Na JT os honorários periciais são devidos não por quem requer o exame, mas pela parte sucumbente do OBJETO da perícia. Sendo assim, caso o reclamado tenha sido o sucumbente, será ele o responsável pela referida verba. Por outro lado, caso o sucumbente venha a ser o ex-empregado, beneficiário da justiça gratuida, a responsabilidade será da União.
OJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
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DE GRAÇA SÓ INJEÇÃO NA TESTA, ALGUEM TEM QUE PAGAR A CONTA DO PERITO!!
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Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
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Atualização: Súmula nº 457 do TST
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
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DE GRAÇA SÓ INJEÇÃO NA TESTA, ALGUEM TEM QUE PAGAR A CONTA DO PERITO!!
porra o comentario do RENAN FOI FODA...
NESSE CASO, GALERA, COMO O FDP DO EMPREGADO EH BENEFICIARIO DA JUSTICA GRATUITA, QUEM PAGARA O PATO VAI SER A UNIAO
BONS ESTUDOSS
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oj 387 sdi1 foi cancelada, e foi convertida na súmula 457 TST
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GABARITO ERRADO
SÚM 457 TST
UNIÃO PAGARÁ!!
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Com a reforma trabalhista, o art. 790-B ganhou nova redação. O seu parágrafo 4º prevê que a União somente será responsável pelo pagamento de honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça gratuita e esta não tiver obtido m juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo.
Art. 790 - B § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
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Súmula nº 457 do TST - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
LEI 13467
Art. 790-B, CLT. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Resposta: Errado