SóProvas


ID
295657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da ampliação da competência da justiça do trabalho
promovida pela chamada reforma do Poder Judiciário (Emenda
Constitucional n.º 45/2004), julgue os itens a seguir.

Com a previsão expressa da competência para o julgamento de mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista, haverá julgamento de recursos em mandados de segurança na subseção especializada do TST (SBDI-2) e também nas turmas desse tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    - A Emenda Constitucional n. 45, publicada em 31 de dezembro de 2004, desmembrou e alterou a redação do art. 114 da Carta Magna, ampliando a competência da Justiça do Trabalho.

    O referido artigo 114, agora com nove incisos, logo em seu caput já nos chama atenção para uma alteração em seu conteúdo. Segundo o Texto Constitucional, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar", sendo que o comando magno anterior era "conciliar e julgar".

    Assim, compete à Justiça do Trabalho processar, julgar e, também, conciliar:

    I - ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Em níveis gerais, a competência para julgamento irá depender da função desempenhada pela autoridade coatora. Desta forma, será competente para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, quando o ato impugnado for de responsabilidade do Presidente da República, das Mesas da Câmara do Deputado e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
     O Superior Tribunal de Justiça será competente para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, quando o ato impugnado for de responsabilidade dos Ministros de Estado e do próprio STJ. 
  •  
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.

    CLT
    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    (...)
    3) os mandados de segurança;

     
       
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.

    CLT
    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    (...)
    3) os mandados de segurança;

     
      
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.

    CLT
    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    (...)
    3) os mandados de segurança;

     
    Correto.  Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.

    CLT
    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    (...)
    3) os mandados de segurança;

  • AQUI TRATA-SE DE SABER DE QUEM É A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
    REGRA GERAL É DO TRT, ASSIM O RECURSO CABÍVEL É O ORDINÁRIO DE COMPETÊNCIA DAS SUBSEÇÕES ESPECIALIZADAS DEPENDENDO DA MATÉRIA.
    SE FOR DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SEGUE O SISTEMA RECURSAL COMUM, ISTO É, ORDINÁRIO E POSTERIORMENTE REVISTA PARA AS TURMAS.
  • O Regimento Interno do TST regulamenta a competência recursal do mandado de seguraça entre seus órgãos:

    art. 69. Compete ao Órgão Especial:

    I - em matéria judiciária:

    b)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;

    art. 70.  À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:
    II - em última instância, julgar:

    b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2011)

    art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:

    III -à Subseção II:

    a) originariamente:
    2.julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência;
    (...)

    c) em última instância:

    1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; e

     


     


     

  • Alguém poderia me informar, onde está no Regimento Interno do TST a competência das Turmas pra julgar Mandado de Segurança?? POis como reproduzido pelo colega aí em cima, a competência dependendo do sujeito ora é do ÓRGÃO ESPECIAL, ORA É DA SDI II
  • O gabarito da questão está errado. 

    A assertiva está ERRADA.

    caderno:
    http://www.cespe.unb.br/CONCURSOS/PGE_ES2008/arquivos/PGEES_001_1.PDF

    gabarito definitivo:
    http://www.cespe.unb.br/CONCURSOS/PGE_ES2008/arquivos/PGEES_Gab_Definitivo_001_1.PDF
  • Diego, chequei o link que você postou e mostra que a resposta pra questão 76 (esta questão) é CERTO mesmo.
    Acho que você olhou errado.

  • GAB OFICIAL É DE FATO "CERTO"!!!!! (https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/1710/cespe-2008-pge-es-procurador-do-estado-prova.pdf?_ga=2.149702582.1244107551.1543227980-22787880.1518370101&_gac=1.220956138.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE + https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/1710/cespe-2008-pge-es-procurador-do-estado-gabarito.pdf?_ga=2.149702582.1244107551.1543227980-22787880.1518370101&_gac=1.220956138.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE)



    Julgamento de recursos, pelo TST, em MS é feito: SDI e turmas


    Do MS de competência originária do TRT, cabe RO para o TST (julgado pela SDI TST)

    Art. 3, III, a, L7701


    Da decisão do TST, a parte pode interpor ED ou agravo regimental (julgado pela turma TST)

    Art. 5, c, d, L7701