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CERTO
- A Emenda Constitucional n. 45, publicada em 31 de dezembro de 2004, desmembrou e alterou a redação do art. 114 da Carta Magna, ampliando a competência da Justiça do Trabalho.
O referido artigo 114, agora com nove incisos, logo em seu caput já nos chama atenção para uma alteração em seu conteúdo. Segundo o Texto Constitucional, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar", sendo que o comando magno anterior era "conciliar e julgar".
Assim, compete à Justiça do Trabalho processar, julgar e, também, conciliar:
I - ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
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Em níveis gerais, a competência para julgamento irá depender da função desempenhada pela autoridade coatora. Desta forma, será competente para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, quando o ato impugnado for de responsabilidade do Presidente da República, das Mesas da Câmara do Deputado e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça será competente para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, quando o ato impugnado for de responsabilidade dos Ministros de Estado e do próprio STJ.
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Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.
CLT
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(...)
3) os mandados de segurança;
Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.
CLT
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(...)
3) os mandados de segurança;
Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.
CLT
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(...)
3) os mandados de segurança;
Correto. Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.
CLT
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(...)
3) os mandados de segurança;
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AQUI TRATA-SE DE SABER DE QUEM É A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
REGRA GERAL É DO TRT, ASSIM O RECURSO CABÍVEL É O ORDINÁRIO DE COMPETÊNCIA DAS SUBSEÇÕES ESPECIALIZADAS DEPENDENDO DA MATÉRIA.
SE FOR DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SEGUE O SISTEMA RECURSAL COMUM, ISTO É, ORDINÁRIO E POSTERIORMENTE REVISTA PARA AS TURMAS.
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O Regimento Interno do TST regulamenta a competência recursal do mandado de seguraça entre seus órgãos:
art. 69. Compete ao Órgão Especial: I - em matéria judiciária:
b)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;
art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:
II - em última instância, julgar:
b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2011)
art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:
III -à Subseção II:
a) originariamente:
2.julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência;
(...)
c) em última instância:
1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; e
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Alguém poderia me informar, onde está no Regimento Interno do TST a competência das Turmas pra julgar Mandado de Segurança?? POis como reproduzido pelo colega aí em cima, a competência dependendo do sujeito ora é do ÓRGÃO ESPECIAL, ORA É DA SDI II
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O gabarito da questão está errado.
A assertiva está ERRADA.
caderno:
http://www.cespe.unb.br/CONCURSOS/PGE_ES2008/arquivos/PGEES_001_1.PDF
gabarito definitivo:
http://www.cespe.unb.br/CONCURSOS/PGE_ES2008/arquivos/PGEES_Gab_Definitivo_001_1.PDF
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Diego, chequei o link que você postou e mostra que a resposta pra questão 76 (esta questão) é CERTO mesmo.
Acho que você olhou errado.
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GAB OFICIAL É DE FATO "CERTO"!!!!! (https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/1710/cespe-2008-pge-es-procurador-do-estado-prova.pdf?_ga=2.149702582.1244107551.1543227980-22787880.1518370101&_gac=1.220956138.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE + https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/1710/cespe-2008-pge-es-procurador-do-estado-gabarito.pdf?_ga=2.149702582.1244107551.1543227980-22787880.1518370101&_gac=1.220956138.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE)
Julgamento de recursos, pelo TST, em MS é feito: SDI e turmas
Do MS de competência originária do TRT, cabe RO para o TST (julgado pela SDI TST)
Art. 3, III, a, L7701
Da decisão do TST, a parte pode interpor ED ou agravo regimental (julgado pela turma TST)
Art. 5, c, d, L7701