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CERTO
Reflete o novo constitucionalismo, onde a constituição passa a ter um papel estritamente social, daí se ver a força que os princípios fundamentais exercem no ordenamento jurídico como um todo.
"Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos e dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. (...) É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo. (CANOTILHO, 2003, p.47)"
"Os direitos fundamentais que, antes, buscavam proteger reivindicações comuns a todos os homens, passaram a, igualmente, proteger seres humanos que se singularizavam pela influência de certas situações específicas em que apanhados. Alguns indivíduos, por conta de certas peculiaridades, tornam-se merecedores de atenção especial, exigida pelo princípio do respeito à dignidade humana. (MENDES, 2008, p. 254)"
Por fim, a evolução do constitucionalismo, mostra-se com o intuito de fazer com que a aplicação do direito ao caso concreto ocorra de maneira mais justa. Devido as constantes mudanças na sociedade, a efetiva aplicação do Estado Democrático de Direito se faz necessária.
(fonte: jus.com.br)
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"...Mas a grande perplexidade causada por tal conceito material está em que simplesmente não há consenso sobre quais sejam as ''matérias constitucionais". Todavia, embora autores como KELSEN sustentem que a constituição material só inclui as normas que regulam a produção de outras normas jurídicas, a experiência constitucional vem constantemente alargando o rol das normas materialmente constitucionais. Existem assuntos que, no decorrer do constitucionalismo, vêm sendo enquadrados como tipicamente constitucionais, tais como a organização do poder político e o catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana.
No direito brasileiro, por influência da primeira parte do art. 178 da Constituição de 1824, parece existir certo acordo em que a constituição material abrange pelos menos as normas pertinentes aos limites e atribuições dos poderes políticos, aos direitos políticos e individuais das pessoas."
JULIANO TAVEIRA BERNARDES
OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA
COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. Direito Constitucional, TOMO 1. 5ª Ed. 2015.
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EM SUMA: a questão busca o conhecimento sobre o neoconstitucionalismo, que, por sua vez, representa a aplicação da norma constitucional atrelada aos valores que a transcendem, e.g. dignidade da pessoa humana.
Não se quer, então, que apenas a constituição tenha força normativa, que regulamente o Estado e que o proíba de agir contra as pessoas, mas sim que essa possa ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
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A questão também evidencia o caráter dirigente de uma constituição:
Dirigente = Ações estatais (Diretrizes) Direcionadas a Gente
A Constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, de se tornarem uma constituição total” (Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 98).
Classifica-se a Constituição:
Quanto à finalidade:
Constituição Garantia: É uma Constituição negativa, que se preocupa em trazer a limitação dos poderes estatais. Consagra os direitos de primeira dimensão.
Constituição Balanço: É a Constituição destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado, elaborada para espelhar certo período político, findo o qual é formu-lado um novo texto constitucional para o período seguinte4. Ex.: constituições da antiga União Soviética (1924, 1936 e 1977).
Constituição Dirigente: Possui texto extenso, trazendo em seu bojo as normas programáticas, ou seja, aborda programas, metas, planos e diretrizes para a atuação dos órgãos estatais. Dizem aos órgãos governamentais o ‘rumo’ a ser seguido. Elenca os direitos sociais (segunda dimensão). (BRASIL - CF/88)
Quanto ao conteúdo ideológico:
Liberal (negativa): Ela se preocupa exclusivamente em limitar a atuação do Estado, trazendo apenas prestações negativas (direitos fundamentais de 1ª dimensão). Traduz o fenômeno do abstencionismo/abstencionismo estatal, que é a postura passiva do Estado.
Social (dirigente): É a que se preocupa não apenas em preservar liberdades, mas também em efetivar direitos sociais, econômicos e culturais (direitos fundamentais de 2ª dimensão). Leva o nome de dirigentes porque direcionam as ações governamentais. (BRASIL - CF/88)
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Trata-se de questão acerca do
conceito de constituição.
Na primeira fase do
Constitucionalismo, a preocupação maior era com a defesa do indivíduo perante o
Estado. Esperava-se que este ficasse inerte, sem interferir na esfera privada,
salvo quando estritamente necessário para resguardar suas liberdades básicas
(vida, propriedade, locomoção). Uma espécie de “guarda noturno".
Com o passar do tempo, as
demandas por igualdade e justiça social foram crescendo, o que provocou uma mudança
no papel do Estado. Este passou a ter a atribuição de participar ativamente na
vida do cidadão, provendo necessidades básicas para sua vida digna. Com isso, o
Constitucionalismo também se transformou, indo além da simples limitação,
estabelecendo programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos.
Portanto, de fato, o sentido
substancial de constituição se ressignificou, deixando de encerrar apenas um
conjunto de normas orientadoras de competências e de limites aos poderes
estatais para abarcar o fomento à justiça social e o ordenamento fundamental da
comunidade.
GABARITO DO PROFESSOR:
Certo.