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ID
295663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em audiência, o juiz do trabalho indeferiu o pleito de uma parte de produzir prova testemunhal e, no mérito, julgou desfavoravelmente a essa parte. Considerando essa situação e as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho pertinentes, julgue o item abaixo.

A nulidade do ato de indeferimento da produção de prova testemunhal deve ser argüida pela primeira vez no recurso ordinário para o tribunal regional do trabalho, porque, antes da sentença, não é possível constatar a existência de prejuízo que justifique a pronúncia da nulidade do referido ato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A nulidade deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade que tivesse o Rte de falar aos autos.

    CLT.  Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
  • Nesse caso específico, o advogado da parte poderá protestar o indeferimento na própria audiência e deixar o seu protesto consignado em termo de audiência, já que não há, em regra, recurso de decisão interlocutória na Justiça do Trabalho.
  • otimos comentarios

    deixo minha contribuicao dizendo que ALEM dessas providencias, poderia ainda impetrar um MS.

    abraco
  • Resposta ERRADA


    Se a parte não suscitar a nulidade na 1ª oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, haverá a convalidação do ato, ou seja,  o ato anteriormente nulo passa à condição de ato válido, caso em que estará precluso o direito da parte novamente vir a alegar a nulidade do ato. Temos caracterizado o princípio da preclusão ou convalidação na esfera trabalhista.

  • PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO:    O princípio da convalidação, também conhecido como princípio da preclusão, está consagrado no art. 795 da CLT, segundo o qual “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
            Tem-se entendido que a oportunidade para a parte argüir a nulidade em audiência encerra-se com a apresentação das razões finais. Isto porque, como é cediço, a audiência trabalhista é sempre una, embora na práxis isso geralmente não ocorra.
            Se a parte não suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, haverá a convalidação do ato, ou seja, o ato anteriormente nulo passa à condição de ato válido, caso em que estará precluso o direito da parte novamente vir a alegar a nulidade do ato.
            Consagrou-se, na prática processual trabalhista, o famoso “protesto nos autos”, mediante registro na ata de audiência. Trata-se de um costume processual adotado pelas partes, geralmente representados por advogados, para evitar a preclusão.
            O princípio da convalidação só é aplicável às nulidades relativas, que são aquelas que dependem de provocação da parte interessada. Dito de outro modo, o princípio da convalidação ou preclusão não se aplica às nulidades absolutas.
  • Pessoal, tenho uma dúvida.
    A despeito da previsão de ter de declarar a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, uma decisão do juiz que  indefere a oitiva de testemunha não tem natureza de decisão interlocutória? Esta não é, como sabemos, irrecorrível de imediato? Como tal somente poderia ser alegado o prejuízo em sede de RO por conta do cerceamento do direito de defesa.
    Ademais, pensemos que o juiz - mesmo negando a produção de prova testemunhal - tenha decidido em favor de quem a declaração de nulidade aproveitaria. Neste caso, por conta do princípio do prejuízo, a nulidade não mais poderia ser declarada.
    Alguém sabe explicar a minha viagem? Obrigado!
  •   Tua dúvida traz a baila o Princípio do Prejuízo u da Intranscendência, advindo do sistema francês Pas de Nullite sans grief. Ocorre que, se o juiz tivesse decidido o mérito em face da parte a qual foi negada a produção da prova testemunhal, não poderia ser mais ser declarada a referida nulidade, tendo em vista que ela não caosou nenhum prejuízo à parte vencedora na lide!
  • Concordo com o colega Juraci porquanto, o fato de o juiz indeferir a oitiva de testemunhas, a princípio ele está dirigindo o processo de acordo com o Princípio da verdade Real onde cabe a ele decidir como apurar os fatos. Então, trata-se de uma decisão interlocutória onde caberia apenas o protesto oral e posteriormente, no RO, caso a parte se sentisse lesada, manifestar, como preliminar do RO, o seu recurso relativo à decisão interlocutória.
  • Para constar, não cabe MS por ser uma faculdade do juiz.

    O convencimento é dele.

    Se ele se convenceu sem a oitiva da testemunha.

    Paciência!

    Não há direito líquido e certo.
  • Gabarito:  ERRADO

    O item está errado, pois nos termos do art. 795 da CLT, a nulidade deve ser alegada na primeira vez em que tiver a parte que falar nos autos. Como estamos diante do indeferimento de prova testemunhal, que ocorre na audiência, deve a parte valer-se do conhecido  protesto em audiência,  para demonstrar o seu inconformismo e, evitando assim a preclusão, alegar tal matéria em recurso ordinário, conforme art. 893 da CLT. Não se pode deixar para alegar a nulidade por cerceamento de defesa somente na audiência. O mecanismo correto é: protestar em audiência e aguardar o desfecho da demanda. Se for desfavorável, interpor recurso ordinário, alegando, dentre as questões de mérito, a nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa.

    ( Profº Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • Nesse caso específico, já vi uma questão da CESPE dizendo que o momento adequado para manifestar o inconformismo com a decisão de indeferimento de prova é as "alegações finais", uma vez que não há previsão legal para o chamado "protesto". Assim, acredito que o erro esteja em dizer que o momento correto seria no RO, pois antes da sentença há as alegações finais.

  • Marquei certo porque pensei que, como a nulidade deveria ser levantada no primeiro momento, e como não há recurso contra decisão interlocutória no processo do trabalho, o certo seria esperar o RO. Contudo, vi dois comentários dos colegas que me ajudaram a atender: aparentemente, poderia a nulidade ser levantada em "alegações finais" (CESPE) ou em "protesto em audiência" (doutrina)