-
Gabarito (CORRETO)
Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser classificadas como FORMAIS e/ou MATERIAIS, não sendo conceitos que se confundem.
Formal, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional.
Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais, ou seja, é eleito qual o conteúdo que terá força constitucional.
Complementando, "com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma)." Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.
-
Classificação das constituições quanto ao conteúdo:
MATERIAL: Uma constituição material traz em seu texto apenas normas indispensáveis ao modelo do Estado. São normas que versam sobre organização do Estado e dos poderes e sobre direitos e garantias fundamentais. Lembrando que é conjunto de normas escritas ou não escrita.
FORMAL: Normas necessariamente escritas e para que sejam constitucionais, basta aderir formalmente ao texto constitucional, INDEPENDENTE DE SEU CONTEÚDO.
ATENÇÃO A CF/88 é formal, mas esse entendimento passou a ser mitigado quando da inserção do &3º do art 5º. Segundo este dispositivo, tratados e convenções internacionais, que versem sobre direito humanos, aprovados em cada casa do congresso, no mesmo procedimento das EC, equivalem às mesmas.
-
Todas as normas previstas no texto da Constituição Federal de 1988 são formalmente
constitucionais. Entretanto, algumas normas da Carta Magna são apenas formalmente
constitucionais (e não materialmente), já que não tratam de temas de grande relevância
jurídica, enquanto outras são formal e materialmente constitucionais (como as que tratam
de direitos fundamentais, por exemplo).
Fonte: Estratégia Concursos
-
barito (CORRETO)
Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser classificadas como FORMAIS e/ou MATERIAIS, não sendo conceitos que se confundem.
Formal, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional.
Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais, ou seja, é eleito qual o conteúdo que terá força constitucional.
Complementando, "com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma)." Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.
Gostei (
20
) Reportar abuso
Roberto Frutuoso Vidal Ximenes
Responder
1...
-
GABARITO: CERTO
-
Diante das classificações da Constituição Federal encontram-se conteúdos formais e materiais. Como já mencionado, um não se confunde com o outro. Vejamos recente julgado que ajuda na melhor compreensão:
-
► Nova ADI por inconstitucionalidade material contra ato reconhecido formalmente constitucional
A Lei “X” foi questionada no STF por meio de ADI. Na ação, o autor afirmou que a lei seria formalmente inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional.
Quatro anos mais tarde, outro legitimado ajuíza nova ADI contra a Lei “X”, mas desta vez alega que ela é materialmente inconstitucional.
Essa ação poderia ter sido proposta? O STF poderá, nesta segunda ação, declarar a lei materialmente inconstitucional?
SIM. Na primeira ação, o STF não discutiu a inconstitucionalidade material da Lei “X” (nem disse que ela era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material). Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declará-la inconstitucional sob o aspecto material. O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
Fonte:
Dizer
-
As normas formalmente constitucionais podem, ser materialmente constitucionais, ou não. Todas as normas previstas no texto da Constituição Federal de1988 são formalmente constitucionais. Entretanto, algumas normas da Carta Magna são apenas formalmente constitucionais (e não materialmente), já que não tratam de temas de grande relevância jurídica, enquanto outras são formal e materialmente constitucionais (como as que tratam de direitos fundamentais, por exemplo).
Há também, no ordenamento jurídico brasileiro, normas materialmente constitucionais fora do texto constitucional. É o caso dos tratados sobre direitos humanos que não foram introduzidos no ordenamento jurídico pelo rito próprio de emendas constitucionais, conforme o § 3º do art. 5º da Constituição.
-
Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais(...)
Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
(...) §3° no art. 5°., pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto(...)
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. Saraiva jur, 2019. p. 114)
-
Lembrar dos direitos humanos não foram introduzidos no ordenamento jurídico pelo rito próprio de emendas constitucionais!! (Materialmente Constitucionais) mas não formais.
-
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados no rito das ECs são materialmente constitucionais, pois versão sobre matéria constitucional, porém, não são formais, pois não versam sobre a organização do Estado.
-
Vejam o exemplo abaixo, em nossa Constituição de 1988, de que Constitucionalidade formal e material são sentidos ou dimensões que não necessariamente se sobrepõem ou coincidem com exatidão, sendo possível haver normas formais, mas não materialmente constitucionais, e vice-versa.
CF/88
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
(...)
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
O que o Colégio Pedro II no texto da nossa Constituição tem de materialmente constitucional?
R= Constitucionalidade formal e material são sentidos ou dimensões que não necessariamente se sobrepõem ou coincidem com exatidão, sendo possível haver normas formais, mas não materialmente constitucionais, e vice-versa.
-
Não entendi o final da questão, que diz respeito ao "vice-versa".
"Constitucionalidade formal e material são sentidos ou dimensões que não necessariamente se sobrepõem ou coincidem com exatidão, sendo possível haver normas formais, mas não materialmente constitucionais, e vice-versa."
"Constitucionalidade formal e material são sentidos ou dimensões que não necessariamente se sobrepõem ou coincidem com exatidão, sendo possível haver normas materialmente constitucionais, mas não formais, e vice-versa."
Creio que a segunda opção esteja errada, tendo em vista que se a norma é materialmente constitucional deverá também ser formal. Alguém poderia explicar?
-
NADA É ABSOLUTO!
-
Leandro Augusto,
A formalidade mencionada na questão diz respeito somente à presença da norma no corpo da Constituição (em que todas são obrigatoriamente formais, mas nem todas são materiais).
Já a materialidade pode ocorrer, por exemplo, em um Tratado Internacional externo à Constituição (e, portanto, desprovido de formalidade constitucional).
-
Alguém é capaz de comentar o final da assertiva: "..., e vice-versa." Francamente, eu não entendi.
-
Essa questão está errada. Vamos citar como exemplo o Art. 242. § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Podemos notar que FORMALMENTE é constitucional, pois está contida dentro do corpo da CF/88.
Mas não é MATERIALMETE constitucional. Pois, segundo Pedro Lenza em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, 23º Edição de 2019, página 114, "Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. "
Em suma, MATERIALMENTE constitucional é toda matéria de fundamental importância para o Estado.
logo podemos perceber no exemplo acima que é possível uma norma constitucional ser FORMAL e não ser MATERIAL, mas não é possível o contrário, uma norma MATERIAL não ser FORMAL.
Logo, toda norma MATERIAL é FORMAL, mas nem toda norma FORMAL é MATERIAL.
Por isso a questão encontra-se errada. O gabarito certo seria ERRADO.
-
ISAAC LIMA, OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DH, OS QUAIS NÃO PASSARAM PELO RITO DO §3 DO ART. 5° DA CF, SÃO MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS, MAS NÃO FORMALMENTE.
-
É possível que uma norma seja criada de acordo com o devido processo legislativo, mas seu conteúdo viole valores constitucionais; bem como haja normas com conteúdo de acordo com a constituição, mas que não respeitou o devido processo legislativo.
-
Essa questão na minha opinião está errada, mais especificamente na parte final quando utiliza a expressão "vice-versa".
Nem toda norma formalmente constitucional é materialmente constitucional (até aí ok!), MAS toda norma materialmente constitucional é formalmente constitucional.
Um exemplo de norma formalmente constitucional fora da constituição são os tratados de direitos humanos aprovados com o rito de emenda constitucional.
-
Marquei errado pela expressão "vice e versa"
-
Trata-se de questão acerca do
conceito formal e material da Constituição.
A Constituição pode ser material
ou formal.
Algumas normas são típicas de
qualquer constituição, ou seja, estão presentes na história constitucional dos
países.
Estas normas têm um conteúdo
tradicionalmente previsto em toda a constituição e versam, geralmente, sobre
dois grandes temas: direitos fundamentais ou normas de organização política.
Toda norma jurídica que possui
este conteúdo típico constitucional integra o conceito de constituição
material.
Neste sentido bastante amplo, até
mesmo normas infraconstitucionais integram a constituição material.
Por exemplo, alguns comandos
normativos do ECA ou do Estatuto do Idoso fazem parte da constituição material,
embora não integrem a constituição formal.
Já a constituição formal de um
país se confunde com o próprio texto normativo aprovado no processo
constituinte.
Ainda que uma norma não seja
importante ou não tenha um conteúdo típico constitucional, se tais comandos
normativos estão no texto normativo da constituição de um país, serão
considerados normas constitucionais formais.
Na Constituição Federal de 1988,
por exemplo, há previsão legal da vinculação do Colégio Pedro II à esfera
federal de educação e o regramento da navegação de cabotagem.
São normas tipicamente
constitucionais? Não.
Tratam de conteúdo típico de uma
constituição? Não. São normas materialmente constitucionais? Jamais. Mas como
estão no texto normativo formal da Constituição Federal de 1988, fazem parte do
conceito de constituição formal.
Portanto, a assertiva está correta.
GABARITO DO PROFESSOR:
certo.