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ID
2956633
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 8ª Região (AM/AC/RO/RR)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos conceitos e das classificações das constituições, julgue o item a seguir.


As chamadas constituições dirigentes preocupam-se principalmente com aspectos estruturais do poder do Estado, dedicando-se primordialmente à repartição de competências e à limitação de seu exercício.

Alternativas
Comentários
  • A programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma total . (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1911651/o-que-se-entende-por-constituicao-dirigente-ou-compromissoria-denise-cristina-mantovani-cera

  • A Classificação das Constituições, quanto a sua Função, conforme definido por Canotilho, divide-se em "Constituição Garantia" e "Constituição Dirigente".

    A Constituição Garantia (negativa ou abstencionista) limita-se a fixar os direitos e garantias fundamentais. É uma carta declaratória de direitos.

    Já a Constituição Dirigente (ou programática), além de prever os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais. Como exemplo, a CF/88 em seus artigos 196 e 205.

  • A classificação das constituições quanto à finalidade, podem assim ser definidas:

    Constituição Garantia: Garante a liberdade e limita o poder das autoridades em prol da defesa dos direitos fundamentais.

    Constituição balanço: Faz um balanço de determinado período político, e ao final deste, um novo texto constitucional é elaborado.

    Constituição dirigente ou programática: Estabelece um "projeto de Estado" e por isso é recheada de normas programáticas (normas que ser revestem sob a forma de programa e projeto a serem implementados pelo Estado). A expressão dirigente está relacionada a ideia de que o texto constitucional traz um direcionamento, um norte, à atuação dos governantes.

  • Quanto à finalidade as Constituições podem ser classificadas como:

    Constituições-garantia: Objetivam proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado.

    Constituições-dirigentes: Traçam diretrizes para a ação estatal, prevendo normas programáticas.

    Constituições-balanço: Descrevem e registram o estágio da sociedade em um dado momento.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito: E

    O texto nos remete mais ao conceito de constituição garantia.

  • Consoante escólio de Marcelo Novelino, in verbis:

    “A constituição-garantia (constituição-quadro, estatutária ou orgânica) é concebida como "estatuto organizatório", como simples "instrumento de governo", responsável pela definição de competências e regulação de processos (CANOTILHO, 1994). Além de princípios materiais estruturantes - tais como o princípio do Estado de direito, o princípio democrático, o princípio republicano e o princípio pluralista -, esta espécie de Constituição assegura aos indivíduos, sobretudo, liberdades-negativas ou liberdades-impedimento em face da autoridade estatal.

    A Constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, de se tornarem uma constituição total” (Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 98).

    Com base no exposto, o enunciado da questão refere-se à constituição-garantia, e não à Constituição programática.

  • As constituições dirigentes estabelecem um projeto de estado.

  • A Constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução socalista e a dirigente estabelece um projeto de Estado (ex.: portuguesa)

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. Saraiva jur, 2019. p. 122)

  • As Constituições podem ser classificadas, quanto à finalidade, em garantia, dirigente ou balanço.

    a)    Constituição - garantia: seu principal objetivo é proteger as liberdades contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos (direitos de primeira geração, ou seja, direitos civis e políticos), a partir do final do século XVIII. As Constituições-garantia são também chamadas de negativas, uma vez que buscam limitar a ação estatal; elas impõem a omissão ou negativa de atuação do Estado, protegendo os indivíduos contra a ingerência abusiva dos Poderes Públicos.

    b)    Constituição - dirigente: é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. Segundo Canotilho, as Constituições dirigentes voltam-se à garantia do existente, aliada à instituição de um programa ou linha de direção para o futuro, sendo estas as suas duas principais finalidades. Assim, as Constituições - dirigentes, além de assegurarem as liberdades negativas (já alcançadas), passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos.

    Essas Constituições surgem mais recentemente no constitucionalismo (início do século XX), juntamente com os direitos fundamentais de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais). Os direitos de segunda geração, em regra, exigem do Estado prestações sociais, como saúde, educação, trabalho, previdência social, entre outras.

    c)     Constituição - balanço: é aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido. Transcorrido esse prazo, é elaborada uma nova Constituição ou seu texto é adaptado. É uma Constituição típica de regimes socialistas, podendo ser exemplificada pelas Constituições de 1924, 1936 e 1977 da União Soviética. Também chamadas de Constituições-registro, essas Constituições descrevem e registram o estágio da sociedade em um dado momento.

    - Gabarito: Errado.

  • Dirigente = Ações estatais (Diretrizes) Direcionadas a Gente

    Classifica-se a Constituição:

    Quanto à finalidade:

    Constituição Garantia: É uma Constituição negativa, que se preocupa em trazer a limitação dos poderes estatais. Consagra os direitos de primeira dimensão.

    Constituição Balanço: É a Constituição destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado, elaborada para espelhar certo período político, findo o qual é formu-lado um novo texto constitucional para o período seguinte4. Ex.: constituições da antiga União Soviética (1924, 1936 e 1977).

    Constituição Dirigente: Possui texto extenso, trazendo em seu bojo as normas programáticas, ou seja, aborda programas, metas, planos e diretrizes para a atuação dos órgãos estatais. Dizem aos órgãos governamentais o ‘rumo’ a ser seguido. Elenca os direitos sociais (segunda dimensão). (BRASIL - CF/88)

    Quanto ao conteúdo ideológico:

    Liberal (negativa): Ela se preocupa exclusivamente em limitar a atuação do Estado, trazendo apenas prestações negativas (direitos fundamentais de 1ª dimensão). Traduz o fenômeno do abstencionismo/abstencionismo estatal, que é a postura passiva do Estado.

    Social (dirigente): É a que se preocupa não apenas em preservar liberdades, mas também em efetivar direitos sociais, econômicos e culturais (direitos fundamentais de 2ª dimensão). Leva o nome de dirigentes porque direcionam as ações governamentais. (BRASIL - CF/88)

  • Constituição Dirigente (Canotilho): traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo assim as normas programáticas. (analisam o futuro), asseguram as liberdades negativas + exigem atuação positiva do Estado. Nossa constituição é dirigente, uma vez que prevê liberdades negativas e direciona a atuação do estado para atuação positiva. Tais constituições serão sempre ANALÍTICAS (art. 3º - Objetivos da república)

  • Quanto a função - CANOTILHO:

    Dirigente (ou programática): além de prever os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais.

    EX: Art. 196, CF; art. 205, CF; art. 7º, CF; art. 4º, parágrafo único, CF.

    Garantia (negativa ou abstencionista): limita-se a fixar os direitos e garantias fundamentais. É uma carta declaratória de direitos.

  • Constituição-dirigente: É aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas.

    Segundo Canotilho, as Constituições dirigentes voltam-se à garantia do existente, aliada à instituição de um programa ou linha de direção para o futuro, sendo estas as suas duas principais finalidades. Assim, as Constituições-dirigentes, além de assegurarem as liberdades negativas (já alcançadas), passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos. A Constituição Federal de 1988 é classificada como uma Constituição dirigente. 

  • Dirigente = Programática

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da classificação das Constituições, em especial acerca do que a doutrina define como constituições dirigentes e constituições garantia. Vejamos:

    As Constituições podem ser classificadas quanto à finalidade das seguintes formas:

    Constituições-garantia: aquelas que objetivam assegurar a liberdade, restringindo o poder estatal (modelo clássico). É a dita Constituição Negativa. Exemplo: Constituição norte-americana.

    Constituições-balanço: aquelas que refletem um grau de evolução socialista. Exemplo: modelo adotado pelos juristas soviéticos.

    Constituições-dirigentes: aquelas que além de estruturarem e delimitarem o poder do Estado, inscrevem um plano de evolução política, ou seja, fixam diretrizes a serem seguidas. Costumam apresentar um texto extenso, repleto de normas programáticas, com metas, planos e diretrizes a serem seguidos pelo Estado. Exemplo: Constituição Brasileira de 1988.

    Assim, na verdade, as chamadas CONSTITUIÇÕES GARANTIA preocupam-se principalmente com aspectos estruturais do poder do Estado, dedicando-se primordialmente à repartição de competências e à limitação de seu exercício.

    Gabarito: ERRADO.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • Trata-se de questão acerca de classificações das Constituições.

    A constituição-garantia é aquela que se preocupa principalmente com aspectos estruturais do poder do Estado, dedicando-se primordialmente à repartição de competências e à limitação de seu exercício.

    Já a constituição-dirigente é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, com as famosas normas programáticas, ou seja, que visam a um programa preestabelecido pelo Governo na busca de assegurar direitos sociais.

    Portanto, a assertiva está errada, já que inverteu os conceitos.

    GABARITO DO PROFESSOR: errado.

  • As constituições dirigentes também podem estabelecer “garantias” da liberdade individual ante o poder do estado. Todavia, além de realizarem essa função, prescrevem objetivos a serem perseguidos, fixando um estado ideal de coisas que o constituinte deseja ver concretizado no futuro. A Constituição dirigente oferece às futuras gerações um plano de desenvolvimento econômico e social. Não apenas limita a atividade governamental futura: antecipa o teor que essa atividade deve conter, definindo, mesmo que por meio de princípios gerais, a própria substância das leis a serem editadas.

  • O erro da questão está na palavra DIRIGENTE, quando deveria estar mencionando o termo GARANTIA.

    Quanto à finalidade a Constituição pode ser:

    GARANTIA (liberal) : tem o propósito de apenas limitar poderes e organizar a estrutura mínima do Estado. (Exemplo: EUA)

    ou

    DIRIGENTE (social): tem a finalidade de dirigir o Estado acerca de variados assuntos. Cria programas para o legislador ordinário. (Ex: Brasil)

    "Não há atalhos para nenhum destino onde se vale a pena chegar"