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GABARITO (C)
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. Direito administrativo brasileiro, p. 127.
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O Código Tributário Nacional traz expressamente no art. 78 o conceito de poder de policial, in verbis:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966 )
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder
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>Poder de polícia
-em regra >>> Discricionário (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado)
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Gabarito''Certo''.
Pode de Polícia:
→ Decorre da supremacia do interesse público
→ Não exige vínculo especial
→ Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2
→ Restringe liberdades e uso da propriedade em busca do interesse público
→ Normas gerais e individuais
→ Atos preventivos e repressivos
→ Discricionários (em regra) e vinculados
→ Não podem ser delegados a particulares, exceto os atos meramente executivos e materiais
→ Atributos
Discricionariedade
Imperatividade
Coercitividade (meios indiretos de coerção, ex: multa)
Autoexecutoriedade (meios diretos de execução, ex. rebocar carro em frente a um hospital).
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Gab.: C
Trata-se do conceito amplo de Poder de Polícia, que inclui, também, a atividade legislativa.
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CERTO
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).
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Ao meu ver, o poder de polícia constitui como um poder-dever e não como uma faculdade. Ora, mesmo nos casos do Poder de Polícia haverá situações em que esse será vinculado (Ex: Concessão de Licença, desde que cumprido os requisitos legais).
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Restringir bens e direitos individuais em prol do interesse público? Poder de polícia.
É um poder-dever da administração. Quando a questão fala "faculdade", interprete como o atributo do poder de polícia ser a discricionariedade.
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Tive o mesmo pensamento q o Bushido Vieira
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Em 11/10/19 às 17:10, você respondeu a opção E.
Em 09/10/19 às 16:28, você respondeu a opção E.
Sim, sempre marcarei "errado".
E não me venham com essa de interpretar a palavra "faculdade" como sendo o atributo do poder de polícia. Se for assim, há ambiguidade: faculdade = discricionariedade?! "blz". Mas e o poder-dever de agir, tá Kagado?
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ou do próprio Estado???? Essa é boa!!!
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GABARITO: CERTO
Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
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Gabarito C
A questão menciona o conceito do Poder de Polícia, que Hely Lopes Meirelles explica.
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Gabarito: certo
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Atributos do poder de polícia:
Discricionariedade: em regra, o estado escolhe o que fiscaliza e pune. Ele pode punir ora por conveniência ora por oportunidade;
Autoexecutoriedade: desnecessidade de autorização judicial;
Coercibilidade: uso legítimo da força.
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GABARITO: CERTO
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete ao Poder de Polícia.
Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”. Nesse sentido, o Poder de Polícia permite que a Administração Pública condicione ou restrinja o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
GABARITO DA QUESTÃO: CERTO.
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Certo.
Isso porque uma das características do Poder de Policia é a sua discricionariedade. Tal atividade de policia pode ser exercida de maneira Preventiva ou Repressiva.
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A questão demanda conhecimento doutrinário sobre poder de polícia.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o poder
de polícia se refere à prerrogativa que a Administração Pública
possui de condicionar ou limitar bens, direitos e atividades com fim a
resguardar o interesse público. A legislação brasileira descreve esse conceito
no art. 78, do CTN:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos".
Logo, a assertiva trouxe corretamente um conceito de poder de
polícia. Realmente, o poder de polícia caracteriza-se como a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de
bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do
próprio Estado.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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FACULDADE
substantivo feminino
possibilidade, natural ou adquirida, de fazer algo; capacidade.
aptidão natural; dom, talento.
A palavra tem dois significados. Pra nosso desfavor as duas são muito usadas no mundo dos concursos. Por isso causam confusão. porém a questão está certa pois menciona a aptidão natural e não a possibilidade.
"FOCA NO PROCESSO"
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Certo.
✓ Em sentido amplo, poder de polícia significa sempre uma ação restritiva por parte do Estado com relação a direitos individuais.
✓ O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
✓ O poder de polícia autoriza a Administração Pública a condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.
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Bons Estudos.
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Questão coisa linda !
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
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Acerca de poderes e atos administrativos, julgue o item seguinte.
Correto.
O poder de polícia caracteriza-se como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
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Poder vinculado
*O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação
*Atuação conforme a lei
Poder discricionário
*Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação
*Mérito administrativo
*Juízo de conveniência e oportunidade
Poder hierárquico
*Escalonar, avocação e delegação competências
*Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos
*Âmbito interno
*Relação de subordinação entre agentes e órgãos
Poder regulamentar / normativo
*Editar atos gerais
*Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução
*Não pode inovar no ordenamento jurídico
*Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações
Poder disciplinar
*Aplicar sanções ou penalidades
*Servidores e Particulares com vínculo com a administração
Poder de polícia
*Condicionar, Restringir ou Impor
*Direitos, bens e atividades
*Aplicado a particulares em geral
*Proteger o interesse público
*Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc
Poder de polícia administrativa
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
Poder de polícia judiciária
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
Atributos do poder de polícia:
Discricionariedade
*Margem de liberdade
Autoexecutoridade
*Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial
Coercibilidade
*Imposição unilateral de vontade do estado
Fases do poder de polícia:
Fase de ordem / normativa
*Normas gerais
Fase de consentimento
*Anuência prévia
Fase de fiscalização
*Atividade de controle
Fase de sanção
*Aplicação de penalidade administrativa
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Errei por causa do "próprio Estado", bora continuarmos que o importante é acertar no dia da prova