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ID
295675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do TST, julgue os itens a seguir,
referentes ao ônus da prova no processo trabalhista.

Os registros de ponto que apresentem horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Súmula 338 TST (...)  III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003
  • É a chamada "jornada britânica" (ou cartão de ponto britânico), fazendo alusão à pontualidade dos ingleses:

    Segue trecho de sentença trabalhista para ilustração:

    "Os controles apresentados de nada servem por apresentarem
    jornada britânica (quando o cartão de ponto não reflete a realidade da jornada, no jargão trabalhista), além de terem sido preenchidos pelo feitor e não pelo trabalhador, conforme prova testemunhal"

    Abraço!
    : )
  • GABARITO: CERTO

    Na seara trabalhista é conhecido como "cartão de ponto britânico" esses horários de entrada e saída uniformes das empresas, algo completamente irreal, pois é humanamente impossível que alguém entre às 08.00h e saia às 17.00hs pontualmente todos os dias, por exemplo.

    Esta é mais uma questão que está contida na Súmula nº 338 do TST.  Sem sombra de dúvidas, trata-se de um dos entendimentos mais importantes para concursos. Para saber o entendimento desta questão basta analisar o inciso III da súmula referida, que possui a seguinte redação:


    “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”.

    Percebe-se que o CESPE simplesmente transcreveu o inciso III da Súmula nº 338 do TST, razão pela qual está correto o entendimento.
  • Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1)

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    Resposta: Certo