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ID
295681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à pessoa jurídica de direito público como parte em
processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

O não-comparecimento do representante da pessoa jurídica de direito público na audiência em que deveria produzir defesa não importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, prevalecendo, na hipótese, a busca da verdade real, por tratar-se de interesse público indisponível.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

      OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
  • Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.


    REVELIA. CONFISSÃO. ENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE. Entre as prerrogativas processuais dos entes de direito público no âmbito da justiça do trabalho, previstas no Decreto-Lei nº 779/69, não se aludiu à impossibilidade de aplicação da revelia e da confissão ficta. Exegese da orientação jurisprudencial nº 152, da c. Sbdi-1. (TRT 01ª R.; RO 0143500-54.2009.5.01.0003; Rel. Juiz Conv. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 14/02/2011; DORJ 21/02/2011) 

  • GABARITO: ERRADO

    Não há tratamento diferenciado em relação às pessoas jurídicas de direito público em relação às conseqüências do não comparecimento à audiência.

    Nos termos do art. 844 da CLT, se o reclamante falta à audiência, o processo é arquivado. Se o reclamado é o faltoso, aplicam os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.

    Assim sendo, haverá confissão em relação aos fatos.

    Lembrando que o Juiz deve julgar com base em seu livre convencimento motivado, podendo julgar procedente com base na confissão ou improcedente tendo em vista a produção de outros provas, que podem ser por ele mesmo determinadas, conforme autoriza o art. 131 do CPC, ao tratar dos poderes instrutórios do Juiz.