-
Súmula Vinculante 5, STF
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Ressalva: No ambito de infrações da LEP, há necessidade de defesa técnica.
-
Gabarito ERRADO.
Lei 9784
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
-
Em P.A.D. é dispensável o ADV!
-
Errado - é facultativa a assistência de advogado no processo administrativo disciplinar.
-
GABARITO: ERRADO
-
Percebe-se, então, que a presença do advogado no PAD é facultativa, tendo em vista não ser obrigatório que o processado tenha assistência jurídica. Logo, a ausência de auxílio de advogado não gera nulidade do PAD.
Ademais, como já mencionado, a SV 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. Portanto, este enunciado trazido pelo mesmo verbete sumular não se aplica ao processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário, regulamentado pela Lei de Execuções Penais - LEP.
-
É uma faculdade. Não uma obrigação.
-
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Portanto, é FACULTADO ter Advogado no PAD.
-
ERRADO
-
Pode ser sem
-
A questão se refere aos direitos dos administrados no âmbito da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e exigiu o conhecimento do dispositivo a seguir:
Art. 3º da lei 9.784/99. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...]
IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.
GABARITO: ERRADO (O administrado deverá estar FACULTATIVAMENTE assistido por advogado, e NÃO SEMPRE).
-
Gab: ERRADO
Lei 9784
Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Súmula vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no proecsso administrativo disciplinar não ofende a constituição.
-
Em PAD o advogado é facultativo
-
É facultativo :)
-
A questão trata
sobre a Lei 9.784/99 (Lei de processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal).
Primeiramente, vamos à leitura do art. 3º, IV, desta lei:
“Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)
IV -
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei".
Logo, a assertiva está incorreta, pois, no processo administrativo, no
âmbito da Administração Federal direta e indireta, o administrado é
FACULTATIVAMENTE assistido por advogado. Não é obrigatoriamente como afirma a
questão.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO