SóProvas


ID
295690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à pessoa jurídica de direito público como parte em
processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

A execução, contra a fazenda pública, de quantia enquadrada como de pequeno valor dispensa a expedição de precatório, não sendo ilegal a determinação de seqüestro da importância devida pelo ente público na hipótese.

Alternativas
Comentários
  • OJ-TP-1 PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002 (DJ 09.12.2003) Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público. 
  • GABARITO: "ASSERTIVA CORRETA"

    FUNDAMENTO: Além da OJ do Pleno do TST colocada pelo colega acima, temos também os seguintes dispositivos da CF:


      Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

        § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

        § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

        § 3º O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO RELATIVAMENTE À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS NÃO SE APLICA AOS PAGAMENTOS DE OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM LEIS COMO DE PEQUENO VALOR QUE AS FAZENDAS REFERIDAS DEVAM FAZER EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

        § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • OJ-TP-9 Precatório. Pequeno valor. Individualização do crédito apurado. Reclamação trabalhista plúrima. Execução direta contra a Fazenda Pública. Possibilidade.
  • É cediço que a execução contra a Fazenda Pública de débito de pequeno valor DISPENSA a expedição de precatório, de modo que a determinação de sequestro da quantia devedora pelo Presidente do Tribunal não ofende a CF.

    Convém ressaltar que em relação ao PRECATÓRIO, o STF firmou posicionamento de que o tribunal somente poderá determinar tal medida, A REQUERIMENTO DO CREDOR, EXCLUSIVAMENTE PARA O CASO DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA
  • Acrescentando:

    Enquanto não forem alaboradas pelos respectivos entes da federação as leis instituidoras dos débitos de pequeno valor previstas no art. 100, § 4º, da CF, será considerada dívida de pequeno valor em relação:

    . aos Estados - a que não ultrapassar 40 salários mínimos;

    . aos Municípios - a que não superar 30 salários mínimos;

    . à União Federal - a que não ultrapassar 60 salários mínimos.



    Fonte: Processo do trabalho. Renato Saraiva. Ed. Método, 2013.
  • Cara colega Carine, essa sua observação comporta ressalvas, vejamos:

      • Sequestro de verbas:

    1) Preterição (art. 731 CPC - apenas esta é admitida na J. Trabalho TST-OJ-TP-3)

    2) Não alocação de recursos

    3) RPV descumprida, art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09

    4) Por determinação judicial (poder geral de cautela do juiz possibilidade criada pelo STFEllen Gracie - Saúde)

  • "Nos termos do art. 100, para. 6o, as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva".

    Lenza, Dto. Constitucional Esquematizado, p. 621.

  • A requisição de numerários e, portanto, o início do prazo de 60 dias para pagamento da dívida de pequeno valor somente deverão ocorrer após o esgotamento do prazo para oposição de embargos pela  Fazenda Pública, ou mesmo posteriormente ao julgamento dos embargos à  execução eventualmente propostos pelo ente público.  Decorridos os 60 dias, sem o efetivo depósito da dívida de pequeno valor pelo ente público, o juiz determinará a ordem de sequestro de numerários. 

  • Penso que a questão esteja desatualizada

    Na ADPF 588 (Info 1014), o STF decidiu o seguinte:

    Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).

    Alguns podem alegar que o julgado tratava de precatório e a OJ 01 trata de RPV

    Ocorre que, na fundamentação do julgado, o STF estabeleceu que o bloqueio e a penhora de recursos violam:

    · o sistema constitucional de precatórios; 

    · o princípio da legalidade orçamentária;

    · o princípio da separação dos Poderes; e

    · o princípio da eficiência administrativa.

    OK, quanto à violação ao sistema de precatórios, o RPV não se aplicaria, já que precatórios e RPVs possuem disciplinas diversas

    Mas, parece-me, aplicam-se os demais princípios

    Nota: o julgado tratava de uma empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial. Por mais razões ainda, aplica-se os mesmos fundamentos à própria Fazenda Pública

    Comentários deste julgado disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2f3d9b534d726b2d921451852adedb0c

    Porém, não bastasse isso, há uma outra ADPF, também recente, a 485 (Info 1001), que estabeleceu o seguinte:

    Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).

    Aqui o caso foi um pouco diferente do ora tratado na questão, porém, obiter dictum, o STF entendeu que:

    "não é possível que decisão judicial altere a programação orçamentária, sob pena de afronta aos princípios da reserva legal em matéria orçamentária e da independência e harmonia dos Poderes (arts. 2º e 167, VI e X)"

    Comentários deste julgado disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b4d6f2b565ca0eef1f9245403aac366a

    Ante o exposto, creio que seja preciso ler com cautela essa OJ 01 para saber se ela permanece integralmente aplicável