Penso que a questão esteja desatualizada
Na ADPF 588 (Info 1014), o STF decidiu o seguinte:
Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).
Alguns podem alegar que o julgado tratava de precatório e a OJ 01 trata de RPV
Ocorre que, na fundamentação do julgado, o STF estabeleceu que o bloqueio e a penhora de recursos violam:
· o sistema constitucional de precatórios;
· o princípio da legalidade orçamentária;
· o princípio da separação dos Poderes; e
· o princípio da eficiência administrativa.
OK, quanto à violação ao sistema de precatórios, o RPV não se aplicaria, já que precatórios e RPVs possuem disciplinas diversas
Mas, parece-me, aplicam-se os demais princípios
Nota: o julgado tratava de uma empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial. Por mais razões ainda, aplica-se os mesmos fundamentos à própria Fazenda Pública
Comentários deste julgado disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2f3d9b534d726b2d921451852adedb0c
Porém, não bastasse isso, há uma outra ADPF, também recente, a 485 (Info 1001), que estabeleceu o seguinte:
Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).
Aqui o caso foi um pouco diferente do ora tratado na questão, porém, obiter dictum, o STF entendeu que:
"não é possível que decisão judicial altere a programação orçamentária, sob pena de afronta aos princípios da reserva legal em matéria orçamentária e da independência e harmonia dos Poderes (arts. 2º e 167, VI e X)"
Comentários deste julgado disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b4d6f2b565ca0eef1f9245403aac366a
Ante o exposto, creio que seja preciso ler com cautela essa OJ 01 para saber se ela permanece integralmente aplicável