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ID
295693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado sofreu redução salarial ilícita, tendo recebido a metade do valor a que fazia jus, o que fez que o percentual do FGTS incidisse sobre o valor que efetivamente lhe foi pago, ou seja, o salário reduzido. Essa situação perdurou por um ano, tendo sido posteriormente regularizada espontaneamente pelo empregador. Passados mais de dez anos dessa regularização o empregador dispensou o empregado sem justa causa. Dias depois da dispensa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o depósito do FGTS integral daquele período considerando que este deveria incidir na parte do salário que não foi paga.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, a respeito da prescrição no direito do trabalho.

O empregado não corre o risco de que a prescrição da pretensão deduzida na inicial seja pronunciada, uma vez que pode exigir os depósitos do FGTS incidentes sobre a parte do salário que não lhe foi paga no prazo de trinta anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
  • ERRADO.
     

    Súmula nº 206 — FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas — A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

    A discussão sobre ser a verba previdenciária ou tributária de certa forma restou pacificada. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 100.249, por maioria, entendeu que as contribuições para o FGTS não são contribuições previdenciárias, mas contribuições sociais e que não têm natureza tributária e a elas não se aplicam as normas tributárias concernentes à decadência e à prescrição.

    Entendeu, então, a jurisprudência que os valores referentes ao FGTS não se incluiriam, como os direitos trabalhistas, entre aqueles que prescreviam em dois anos após a extinção do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Lembrando que a prescrição trintenária aplica-se apenas nos casos em que o empregador efetuou os respectivos depósitos. Situação diferente é a do reconhecimento judicial do direito à parcela de natureza salarial. Como o reconhecimento dessas parcelas em juízo esta sujeito à prescrição qüinqüenal , o recolhimento para o FGTS como é assessório não pode ter prescrição mais extensa que o principal conforme preceitua o Súmula 206 já mencionado.

    O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é hoje garantia a todo trabalhador (exceto domesticas que é facultativo), O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.

    Com a pesquisa acima, constatou-se que apesar de várias discussões doutrinárias acerca do prazo prescricional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, restou entendimento pacífico que a prescrição é trintenária, ou seja, trinta anos para o passado, mas continua com a bienal para o ajuizamento da ação como aplica-se para todas as verbas resultantes da relação de trabalho.

  • FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A prescrição trintenária, mencionada no art. 23, §5o, da Lei 8.036/90, refere-se à pretensão de cobrança dos depósitos de fundo de garantia não realizados sobre verbas remuneratórias regularmente pagas ao obreiro. Por sua vez, quanto aos depósitos relativos às verbas não quitadas na duração do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a quinquenal (art. 7o, XXIX, da CF), vez que a prescrição da pretensão ao valor principal também atinge as parcelas que dependem diretamente dele. (TRT/SP - 02057200506902006 - RO - Ac. 12aT 20090286388 - Rel. Benedito Valentini - DOE 15/05/2009)
  • A aplicação da prescrição trintenária depende da prescrição ou não do principal. Vejamos:

    Comentários às Súmulas do TST - Sergio Pinto Martins - 5ª Ed, pg. 115:
    "A regra da interpretação do TST tem sido que a prescrição trintenária do FGTS aplica-se às verbas que já foram pagas ao empregado (S. 362 do TST). Se o empregador pagou a remuneração, não recolhendo o FGTS, a prescrição é de 30 anos. Isto é, se o principal não está prescrito, o acessório, que seria o FGTS, também não está. Entretanto, se o principal está prescrito pelo prazo de dois ou cinco anos, estará também prescrito o acessório (o FGTS), não se aplicando o prazo de 30 anos. Por esse motivo, foi editada a Súmula 206 do TST. Dessa forma, se o principal já estava prescrito, não há incidência do FGTS sobre o acessório."
  • Não visualizei o erro alguém pode enviar msg me explicando..M. obrigada
  • A assertiva erra ao afirmar que não há risco de ser pronunciada a prescrição do depósito de FGTS incidente sobre a parte do salário que não fora paga corretamente. O caso não é de prescrição do FGTS e sim do salário sobre o qual deveria incidir o FGTS.
    Veja: o empregado não recebeu, no passado, a remuneração no montante a que tinha direito. Por isso, a incidência do FGTS se deu sobre valor defasado, que, por consequência, gerou recolhimento a menor do Fundo.
    Assim, o prazo prescricional para exigir a parcela deduzida do salário (obrigação principal) é de 5 anos, observado o prazo bienal após o término do contrato. Esse mesmo prazo (5 anos, observado o prazo de 2 anos) deverá pautar a cobrança do FGTS, pois este é obrigação acessória (deixa-se de lado o prazo de 30 anos - próprio do FGTS - para adotar-se o prazo de 5 e 2 anos da obrigação principal). 
    Observe: SE o empregado houvesse recebido sua remuneração corretamente (obrigação principal) e, apenas, o empregadoror recolhido erroneamente o FGTS (obrigação acessória), prevaleceria a prescrição trintenária (30 anos). Isso porque seria a única pretensão a se exigir. Entretanto, como o erro do recolhimento do FGTS deveu-se ao pagamento errôneo da obrigação principal - pagamento do salário - o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos, obedecido o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho. É isso.
    Espero ter sido claro, porque realmente é algo confuso.
  • Utilizando-se da tese do diálogo das fontes (as normas jurídicas não se excluem supostamente porque pertencem a ramos jurídicos distintos), é possível dizer que nesse caso aplica-se o princípio da gravitação jurídica, ao qual se recorre comumente no ramo do Direito Civil. Segundo esse princípio, o acessório segue o principal.
    Portanto, como a pretensão para requerer a complementação dos salários reduzidos ilegalmente se encontra prescrita pelo prazo quinquenal, igualmente está prescrita a pretensão relativa à complementação dos depósitos fundiários decorrentes de tais verbas. Nessa hipótese a prestação acessória seguirá o mesmo prazo prescricional da prestação principal.

  • GABARITO: ERRADO

    Nessa situação, não se aplica a Súmula nº 362 do TST, que trata da prescrição trintenária do FGTS, e sim, a Súmula nº 206 do TST, a seguir transcrita e explicada:


    “A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”.

    Percebe-se claramente que o FGTS pretendido incide sobre a parte do salário que não foi paga, diante da redução salarial ilícita. Nos termos propostos, já houve a prescrição do FGTS, pois o mesmo incide sobre uma verba também prescrita, que seria o salário não pago (parte dele). Se já se passaram mais de 10 anos e a prescrição trabalhista é qüinqüenal, o salário (chamado aqui de verba principal) já prescreveu, sendo que o FGTS (chamado de verba acessória) também está prescrito. Se o principal prescreve, também o acessório.

    Comentários: Professor Bruno Klippbel, Estratégia Concursos
  • Pessoal, houve uma mudança recente (13/11/2014) de entendimento nesse caso (o que não invalida o gabarito da questão). Vejam a notícia:

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

    (...)

    De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".

    A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

  • O empregado não corre o risco de que a prescrição da pretensão deduzida na inicial seja pronunciada, uma vez que pode exigir os depósitos do FGTS incidentes sobre a parte do salário que não lhe foi paga no prazo de trinta anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. ERRADA

    QUESTÃO DESATUALIZADA (e ERRADA) diante de julgado do STF e da nova redação da súmula nº 362 do TST:

    Súmula 362 TST. FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    Assim, se, por exemplo, em 13/11/2014 (data do julgado do STF) havia decorrido 10 anos do prazo prescricional, a prescrição se verificará em 11/2019, por aplicação do prazo de 5 anos contado de 13/11/2014 (item II da súmula), que se consumará primeiro.