SóProvas


ID
295696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A seguridade social compreende um conjunto de ações destinadas
a assegurar a saúde, a previdência e a assistência social. Sua
organização pelo poder público, por meio de lei, deve observar
alguns objetivos. Acerca da base para a organização da
seguridade social, conforme previsto na Constituição brasileira,
julgue os próximos itens.

A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • A questão fala que a seletividade e distributividade referem-se à capacidade contributiva dos possíveis beneficiários, e está errada.

    Pois a seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.

    Fonte: Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, 4 edição, página 18.
  • ERRADA

    A seletividade se refere a escolha criteriosa, dentro da legalidade, de quais pessoas têm realmente o direito à prestação dos benefícios e serviços da Seguridade Social, e por sua vez a distributividade diz respeito ao caráter social de distribuição de renda, procurando beneficiar determinadas pessoas e localidades pobres do país. Fazendo com que esta alocação de dinheiro minimize o sofrimento de determinadas comunidades e propicie o mínimo necessário para sua sobrevivência. Dentre as espécies da seguridade social, este princípio é mais aplicável à Assistência Social.

    Livro: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
    Autor: Eduardo Tanaka 
  • Embora a doutrina majoritária afirme que o Brasil tem adotado um sistema Bismarkiano moderado, a capacidade contributiva nada tem como a seletividade e distributividade dos benefícios.
    As contribuições vertidas para o sistema caracterizam a celebração de um vínculo institucional com o segurado. A seguridade social não se pauta pela quantidade de contribuições, pois os riscos sociais inesperados são cobertos pelo sistema.
    A capacidade contributiva, do ponto de vista da justiça fiscal, está relacionada com as alíquotas de contribuições previdenciárias mais acessiveis, para determinados destinatário de proteção constitucional.
    É o caso das contribuições flexiveis dos segurados especiais, da dona de casa (ainda pendente de regulamentação) e dos micros empreendedores individuais (MEI´s).
  • Fixe o conceito de cada um, assim você não errará!

    A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.


    By Ké ?‍?
  • ERRADO. Seletividade e distributividade não se refere a capacidade distributiva. O que se refere à capacidade contributiva é a equidade na participação e no custeio da seguridade social.

    Por meio da seletividade, o que o legislador vai selecionar são os tipos de prestação que o Estado concederá à coletividade. Tais prestações são os benefícios (prestação pecuniária) e os serviços (bem imaterial posto à disposição dos beneficiários). 
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_10/parec_cassio.htm

    Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
     – o preceito procura orientar o legislador no sentido de definir os benefícios e serviços que propiciem melhores condições de vida à população. A interpretação da doutrina especializada é a priorização das ações em favor dos mais necessitados, tratando-se desigualmente os desiguais. A distributividade se trata da escolha mais justa possível do destinatário das ações previdenciárias;

    ERRADA: A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social.
  • A questao esta errada. O principio da seletividade e da distributividade se refere ºa escolha dos beneficios para os segurados, pois nem todos os grupos terao direito aos mesmos beneficios, em face da peculiaridade da sua atividade e da existencia ou nao de recursos que financiem o beneficio (principio da precedencia do custeio).
  • Olá Pessoal,

               Vamos variar os comentários, são praticamente os mesmos, comentando diferente a credibilidade do site cresce. E o nosso conhecimento também.

    Bons estudos.
  • atraves do preincipo da equidade na forma de participaçao do custeio busca- se exigir do individuo quando possivel , contribuiçao equivalente a seu poder aquisitivo
  • A seletividade permite ao legislador definir quais são as situações de necessidade social, selecionando os eventos sociais que vão merecer a cobertura do sistema e definindo os benefícios e serviços correspondentes. E ao fazê-lo o legislador deverá proceder de forma a atingir as contingências que tenham maior alcance social, inclusive distinguindo os cidadãos mais necessitados, ou seja, tendo como diretriz a redistribuição de rendas, objetivo maior do sistema,  pressuposto do bem-estar e da justiça sociais. Na distributividade deve se dar a cada um segundo suas necessidades, ou seja, tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades. Retirado da apostila do curso Interasat.
  •  a capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários de que trata a questão está mais relacionado à  EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO.
  • ERRADO.

    "A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços trata-se de PRINCÍPIO constitucional cuja aplicação ocorre no momento da elaboração da lei." (MARISA FERREIRA DOS SANTOS - DIREITO PREVIDENCIÁRIO ESQUEMATIZADO)

    "Seletividade na prestação dos benefícios e serviços implica que tais prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se enquandre nas situações que a lei definir. Serve de contrapeso ao princípio na unversalidade da cobertura, pois, se de um lado, a previdência precisa cobrir todos os riscos sociais existentes, por outro lado, os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados. é o chamado princípio da reserva do possível" (IVAN KERTZMAN - CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - 7º EDIÇÃO)

    "Entretanto, a escolha deve recair sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial para reduzir a desigualdade, concretizando a justiçã social. a distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS - DIREITO PREVIDENCIÁRIO ESQUEMATIZADO"

    O princípio da EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO é que versa sobre a capacidade individual contributiva de cada um. Equidade, em bem apertada síntese, significa justiça no caso concreto"

    Abraço e bom estudo! :)
  • capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social.

    È o princípio   da equidade na forma de participação no custeio
  • Melhor memorização:

    Seleciona os riscos
    Distribui às pessoas
  • Tal princípio refere-se à concessão dos benefícios, não da capacidade contributiva, a quem deles efetivamente necessite, devendo a Seguridade Social apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços.

    Na seletividade, ocorre a escolha das prestações que melhor atendam a Seguridade Social.

    Na Distributividade, há a preocupação de atender, prioritariamente, àqueles indivíduos que estão em maior estado de necessidade.
  • Quando se fala em "capacidade contributiva individual", esta se referindo a EQUIDADE!

    "Equidade na forma de participação do custeio - Impõe que as contribuições sejam instituídas tomando como base a capacidade econômica de cada contribuinte.

    Seletividade e distributividade na prestação  de benefícios e serviços - Os benefícios e serviços devem ser prestados nos casos de real necessidade (seletividade). A distributividade visa a distribuir a renda entre as regiões e populações" Ivan Kertzman

  • Seletividade e distributividade adaptm o principio da universalidade. á vida real, selecionando quais os riscos que devem ser protegidos e quais pessoas tem mais necessidade desta proteção
  • O PRINCÍPIO MENCIONADO É DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL


    GABARITO ERRADO

  • Errado,pois nem sempre há obrigatoriedade de contribuições para usufrir o princípio da seletividade e o da distributividade ,visto que na seara da assistência social existe a distributividade aos mais necessitados sem cobrar contribuições.

  • Quando a banca diz:

    A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social.

  • Ela não quiz dizer que a seleção e distribuição dever ser feita para quem realmente se encaixe no risco social e que de fato necessite do beneficio, tendo em vista justamente a capacidade individual contribuitiva ou seja seu salario. Estou louco ou alguem entendeu a mesma coisa?

  • Os possíveis beneficiários da Seguridade Social não precisam ter capacidade contributiva!


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Concordo com o Pedro matos , quem pode mais paga mais 

  • ERRADO

    Seletividade e distributividade é de acordo com o grau de necessidade e de critérios estabelecidos. 

    Por exemplo: eu corto o dedo em casa e vou ao INSS requerer auxílio doença. Tenho direito? Não. Mas meu vizinho sai de casa para trabalhar e um carro desgovernado tora ele no meio e o cara fica tetraplégico. Ele tem direito a benefício? Sim. Aposentadoria por invalidez e + 25% porque vai precisar de gente para cuidar dele. 

    Já a distributividade é a alocação de recursos beneficiários para regiões mais necessitadas.

    O princípio mencionado na questão é Equidade na Participação do Custeio.

  • José Demontier,


    "tora ele no meio" foi foda! hehehe
  • A Seguridade Social engloba a Saúde, Previdência e Assistencia Social. 

    Os beneficios vinculados a saúde e a assistencia social independem de contribuição  e independem da capacidade contributiva da pessoa. Um rico por exemplo, pode ir agonizar no SUS se for masoquista. 
  • José Demontier, sua explicação foi a melhor, não esqueço nunca mais...O cabra sendo torado ao meio...hehe...muito bom!

  • A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.

  • O princípio citado é o da Equidade na forma de participação do Custeio.

     Equidade na forma de participação do Custeio =  O que este princípio assegura é que as pessoas que estiverem na mesma situação deverão contribuir da mesma forma, ou seja, os que ganham mais darão maior contribuição e os que estiverem em situação econômica desfavorável contribuirão com menos. 

    Seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços = Como os recursos são finitos e as necessidades são infinitas, o sistema tem estabelecer preferencias, de acordo com as possibilidades economica-financeira. Melhor dizendo, deve tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.

  • Errado


    Esse é o principio da equidade na participação do custeio.

  • Podem se preparar que não virá mais questões fáceis assim.. hehe Avante nos estudos!!

  • "A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protegido para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção." REF.: Manual de Direito Previdenciário 10ª Edição Hugo Goes pagina 25

  • Sobreleva esclarecer que este princípio que se dirige precipuamente ao legislador, impondo-lhe que, na conformação legal dos planos de benefícios e serviços, priorize as maiores necessidades sociais. isto é, permite a escolha-  pelo legislador - das prestações mais necessárias e dos seus destinatários. Em outros termos, de acordo com esse princípio, os riscos sociais que merecem proteção são selecionados e depois distribuídos conforme a necessidade de cada qual.

  • Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

    => Seleciona para melhor disitribuir

    => Reserva do possível

    => Escolhas trágicas

  • A questão nos induz a concordar, erroneamente, que a seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários!!

  • A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários.
    Na verdade, esse princípio serve para orientar o legislador acerca das pessoas que farão jus ao benefícios e das mazelas que serão escolhidas para a proteção. Completamente diferente do enunciado que diz "capacidade contributiva dos possíveis beneficiários".
    Abraço.
  • Errado! Equidade na forma de participação do custeio. 


  • SELETIVIDADE O legislador quando ele for criar esses benefícios, esses serviços ele deve selecionar os riscos sociais que maior sofrimento está causando para a população e deve selecionar também uma prestação que dará a cobertura para aquele risco social.


    DISTRIBUTIVIDADE Significa que esses benefícios e esses serviços que foram criados, eles dever ser direcionados para as pessoas que realmente precisem, necessitem aquele tipo de prestação, ou seja, a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.




    SELETIVIDADE: A seletividade é um princípio voltado para o legislador e não diretamente aos beneficiários e beneficiados da proteção social.



    Equidade na forma de participação no custeio; Equidade quer dizer que as pessoas com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto que pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com valores menores, ou seja, quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais, quem tem menor capacidade contribuirá com menos.


  • Errada.

    Não tem a ver com a capacidade contributiva e sim com a necessidade das pessoas.

  • Bom salientar, que também torna a questão errada o fato de mencionar "capacidade individual contributiva" em detrimento da percepção de "prestações da Seguridade Social". Ora! Como bem sabemos, a Seguridade Social é formada pelo tripé: Saúde, Previdência Social e Assistência Social, sendo destes, apenas a Previdência Social modelo contributivo! Assim, existem algumas prestações, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), integrante da Assistência Social que não exigem prévia contribuição, bem como o acesso à Saúde (S.U.S) é universal podendo fazer uso todos que necessitarem!

    Que a Coragem seja tua espada e a Fé teu escudo!    

  • Princípio da seletividade e distributividade: capacidade do sistema.

    Princípio da equidade na forma de participação do custeio: capacidade contributiva dos contribuintes.

  • Muito rápido e fácil o comentário da Kelly!

  • ERRADO 

    O PRINCÍPIO É EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO 

  • ERRADO

    PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPIÇÃO DO CUSTEIO

    RESUMINDO:

    QUEM TEM MAIS-->PAGA MAIS

  • A capacidade contribuiva é da previdência, não do segurado.

  • Note que a assertiva está tratando de capacidade contributiva, logo o princípio correto seria o da equidade na forma de participação do custeio.
    CF/88, art. 194, parágrafo único:
    V - eqüidade na forma de participação no custeio;
     

  • O cespe gosta de dar um princípio com conceito de outro. 

     

  • ERRADO!

    seletividade e distributividade das prestações dos benefícios e serviços: é correto afirmar que a SELETIVIDADE limita a UNIVERSALIDADE DA COBERTURA, enquanto a DISTRIBUTIVIDADE limita UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO. Em resumo:

    SELETIVIDADE: Escolhe a melhores prestações;

    DISTRIBUTIVIDADE: distribui aos mais necessitados.

  • É possível fazer o descarte pela ideia de caráter contributivo ser da previdência social.

  • Capacidade contributiva NÃO SE RELACIONA com capacidade economica , a qual justifica a seletividade na distribuição dos benefícios

  • A presente questão, erra em afirma que está relacionado, a, contribuir. Tendo em vista que o princípio seletividade e a distributividade, nos remete a Assistência Social. Sendo assim não há que falar em contribuir para poder ter acesso a benefícios!