SóProvas


ID
2957077
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UNCISAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Na descrição do Art. 22 da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de determinadas situações. Dadas as afirmativas acerca das situações previstas na legislação para fins de concessão de tais benefícios,


I. Nascimento.

II. Calamidade pública.

III. Corte do repasse do Programa Bolsa Família.

IV. Renda per capita de até 1/4 de salário mínimo.


verifica-se que está(ão) correta(s) 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 22 ---  Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

    Força, guerreiros(as)!!

  • -Os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades

    I – auxílio-natalidade;

    II – auxílio por morte;

    III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;

    IV – auxílio em situações de desastre e calamidade pública.

    Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.                  

    § 1 A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.                  

    § 2 O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.                   

    § 3 Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas

    - LEI 10954

    -LEI 10458

    -LEI12435

  •  Dadas as afirmativas acerca das situações previstas na legislação para fins de concessão de tais benefícios...

    Achei a questão ambígua e acabei por assinar IV