-
Neste caso não há que se falar em direito adquirido !
-
Antes do regime atual (previdencia complementar) o qual é facultativo, como diz cargo efetivo e conforme a constituição era o RPPS. O RPPS possui caráter contribuitivo e solidário, conforme diz o artigo 40 da cf de 88:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
bons estudos!
-
Más se o servidor se aposentou pelo regime geral por que terá disconto em sua aposentadoria????
Não entendi, qual o amparo legal?? Alguém sabe me dizer onde está escrito??
Obrigado
nandoalmeida@hotmail.com
-
Os aposentados antes do regime atual de previdência não estarão imunes à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.
Comentários
A questão está CERTA. Em nenhum momento a questão afirma que os titulares de cargo efetivo são amparados pelo RGPS. A questão afirma que o Município instituiu um regime de previdência complementar para os titulares de cargo efetivo. Trata-se da previdência complementar, de natureza pública, prevista nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. Este é um regime de previdência complementar fechado, que se destina exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo que sejam amparados por RPPS.
O ente federativo não é obrigado a instituir previdência complementar pública para os seus servidores titulares de cargo efetivo. Mas se este regime for criado, o ente federativo poderá aplicar o mesmo teto do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos servidores que: (I) ingressarem no serviço público após a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; ou (II) tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar e que exerçam a opção por este regime.
Sendo criada a previdência complementar pública, a adesão do servidor a este regime sempre será facultativa, independentemente da data do seu ingresso no serviço público. Para quem ingressar no serviço público após a data da instituição da previdência complementar pública, o que será obrigatório é a aplicação do teto do RGPS aos proventos de aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS. Mas para quem já havia ingressado no serviço público até aquela data, o teto do RGPS somente será aplicado se o servidor expressamente optar pelo regime complementar de previdência.
Agora vamos ao caso apresentado pela questão. O Município instituiu o regime de previdência complementar pública. Para o servidor ingresso no serviço público antes da instituição deste regime, e que não tenha feito a opção pela previdência complementar, não se aplica o teto do RGPS. Assim, este servidor, depois de aposentado, continuará obrigado a pagar contribuição para o RPPS sobre o valor da aposentadoria que exceder ao teto do RGPS (CF, art. 40, § 18). Vale dizer, a parcela da aposentadoria, paga pelo RPPS, que não supera o teto do RGPS, é imune à incidência da contribuição previdenciária. Mas em relação à parcela que supera o teto do RGPS, não existe imunidade tributária. Logo, é verdadeira a assertiva que afirma que este servidor não estará imune à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.
fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-234110.html
-
Em suma:
Aposentados
RPPS => INCIDE contribuição (caráter contributivo e solidário do sistema)
RGPS => não incide! (custeio tripartite: empregados, empregadores e governo)
Bons Estudos!
-
Pessoal essa questão é pegadinha de prova é entendimento consolidado do STF que não existe direito adquirido à regime juridico vide ementa abaixo:
A Seção, com base em precedente, reafirmou que, segundo entendimento consolidado no STF, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou provento!!!
-
1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
STF - ADI 3128 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 18/08/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
-
Nos termos do § 18 do art. 40 da CF, somente sobre os proventos de aposentadoria e pensões que ultrapassem o teto dos benefícios do RGPS incidirá contribuição previdenciária. Logo, os aposentados cujos proventos estão abaixo deste limite são imunes à contribuição. Considera-se como imunidade a não incidência constitucionalmente qualificada, pela qual a CF veda a tributação de certos fatos, no caso, veda-se a cobrança de contribuição de servidores aposentados que ganham abaixo do teto do RGPS. Veja-se o texto constitucional:
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Portanto, smj, a questão é passível de anulação, porque não considerou esta exceção.
-
A questão está CERTA. Em nenhum momento a questão afirma que os titulares de cargo efetivo são amparados pelo RGPS. A questão afirma que o Município instituiu um regime de previdência complementar para os titulares de cargo efetivo. Trata-se da previdência complementar, de natureza pública, prevista nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. Este é um regime de previdência complementar fechado, que se destina exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo que sejam amparados por RPPS.
O ente federativo não é obrigado a instituir previdência complementar pública para os seus servidores titulares de cargo efetivo. Mas se este regime for criado, o ente federativo poderá aplicar o mesmo teto do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos servidores que: (I) ingressarem no serviço público após a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; ou (II) tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar e que exerçam a opção por este regime.
Sendo criada a previdência complementar pública, a adesão do servidor a este regime sempre será facultativa, independentemente da data do seu ingresso no serviço público. Para quem ingressar no serviço público após a data da instituição da previdência complementar pública, o que será obrigatório é a aplicação do teto do RGPS aos proventos de aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS. Mas para quem já havia ingressado no serviço público até aquela data, o teto do RGPS somente será aplicado se o servidor expressamente optar pelo regime complementar de previdência.
Agora vamos ao caso apresentado pela questão. O Município instituiu o regime de previdência complementar pública. Para o servidor ingresso no serviço público antes da instituição deste regime, e que não tenha feito a opção pela previdência complementar, não se aplica o teto do RGPS. Assim, este servidor, depois de aposentado, continuará obrigado a pagar contribuição para o RPPS sobre o valor da aposentadoria que exceder ao teto do RGPS (CF, art. 40, § 18). Vale dizer, a parcela da aposentadoria, paga pelo RPPS, que não supera o teto do RGPS, é imune à incidência da contribuição previdenciária. Mas em relação à parcela que supera o teto do RGPS, não existe imunidade tributária. Logo, é verdadeira a assertiva que afirma que este servidor não estará imune à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.
Bons estudos,
Comentários do Professor Hugo Goes - EVP
-
O valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar,só não integrará o salário-de-contribuição se for destinado para todos os empregados. Se o benefício de previdencia fechada for concedido apenas para alguns trabalhadores incidirá contribuição.
-
GABARITO: CERTO
*Nos termos do Art. 195, inciso II, da Constituição Federal não haverá incidência de contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
*Apenas para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs) há previsão expressa de contribuição dos aposentados e pensionistas, conforme dispõe o Art. 40, caput, da Constituição Federal.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
RGPS- NÃO incide contribuição sobre aposentados e pensionistas
RPPS- INCIDE contribuição sobre aposentados e pensionistas
-
Melhor comentário: Tayanna Martins
-
Questão fácil, mas, capciosa!!!
-
Concordo com o José, fácil demais e capciosa demais!!
-
Não entendi. Então quer dizer que aqueles que já estavam aposentados antes da EC 41/03 e que não contribuíam sobre seus proventos (foi essa emenda que estabeleceu a contribuição dos aposentados e pensionistas) deverão, depois dessa norma, contribuir também?
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
-
Errei de novo, por não ler o bendito "texto associado" aff rsrs
-
Gab. CERTO
Pelo que entendi, por se tratar de município, o servidor estaria filiado ao regime próprio, no qual os aposentados permanecem contribuindo. Essa idéia se valida uma vez que não há citação, em momento algum, de RGPS.
-
Não leu o texto, errou! LEIAM O TEXTO ASSOCIADO! ):
-
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Art. 40, CF (...)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos
-
Issac tbm fui nessa de não ler o texto, somente a assertiva... errei feio.
-
Estudar Regime Geral e Próprio para a mesma prova não dá! =/
-
Os aposentados antes do regime atual de previdência não estarão imunes à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.
.
GAB: Certo
.
Os aposentados antes do regime atual de previdência (regime complementar) estarão imunes apenas qt à aplicação da limitação do teto do RGPS às aposentadorias e pensões, já que pra q isso acontecesse deveriam ter escolhido fzer parte do regime complementar.
Qt à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, continua sendo descontado.
-
Aff. é de RPPS. Filtro disgramado.
-
Fiquei sem saber se estava tratando do RPPS ou da previdencia complementar, acabei errando.
-
Errei porque não abri o tal do Texto associado, oh desgosto...