GABARITO: LETRA B
Em vermelho encontram-se os erros:
A) Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é facultada a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos. >>> Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
B) Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. >>> Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
C) Aos idosos, a partir de 60 (sessenta) anos, que não possuam meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. >>> Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
D) Aos maiores de 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. >>> Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
E) Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada, por exemplo, a reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos. >>> I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
Força, guerreiros(as)!!
LEI Nº 10.741/2003
Art. 35 – Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
a) É vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos (Art. 27);
c) Somente aos idosos a partir de 65 anos (Art. 34);
d) Somente aos idosos maiores de 65 anos (Art. 39);
e) Reserva de pelo menos 3% das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos (Art. 38, inciso I);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B