-
a) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
b) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
c) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
d) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
e) Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
-
Essa prova realmente foi pra procurador?
-
GAB A
ver coments Romulo Estevam
-
??????????????
-
GABARITO: LETRA A
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
-
A questão versa sobre as disposições da lei 9.784/99 e deseja a alternativa INCORRETA:
LETRA “A”: INCORRETA, então é a resposta. Não é vedada, e sim deve haver a atuação conforme a lei e o Direito. Trata-se do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Art. 2º, I da lei 9.784/99 - "atuação conforme a lei e o Direito"
LETRA “B”: CORRETA. De acordo com o art. 50 da lei 9.784/99: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...] VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo." Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.
REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados
EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)
LETRA “C”: CORRETA. Nos termos do art. 18 da lei 9.784/99: "É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...] II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau"
DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
LETRA “D”: CORRETA. Conforme o art. 50 da lei 9.784/99: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...] IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;"
LETRA “E”: CORRETA. As provas obtidas por meios ilegítimos ou ilegais são ilícitas e, portanto, inadmissíveis. Vejamos: Art. 30 da lei 9.784/99. "São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos."
GABARITO: LETRA “A” é a única INCORRETA.
-
Os atos administrativos deverão ser motivados, quando:
I - neguem direitos ou interesses;
II - agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - inexigibilidade de processo licitatório;
V - recursos administrativos;
VI - reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.