ERRADO, nos termos do art. 640 do CC:
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
(Continuação)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DEPÓSITO IRREGULAR. PRODUTO AGRÍCOLA GRAVADO EM PENHOR CEDULAR EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL. DECLARAÇÃO POSTERIOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM NOME DO DEPOSITANTE E DO RESPECTIVA EXTINÇÃO DA GARANTIA ENTÃO OFERTADA. Caso em que é possível o ajuizamento da ação de depósito, prevista no artigo 901 e seguintes, do Código de Processo Civil, para o depositante reaver a coisa móvel fungível entregue ao depositário. O atual Código Civil, mantendo a regra existente no Código revogado, em seu artigo 645 considera possível o depósito de bens fungíveis, aplicando-se, no que couber, as regras atinentes ao mútuo, sem desconsiderar, todavia, a natureza jurídica da relação obrigacional existente. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023200918, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 18/06/2009)
Também no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça:
REsp 492956 / MG RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 06/03/2003
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO. CADERNETA DE POUPANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ARTIGO 76, DO DL 7661/45. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO “IN CASU” DA SÚMULA 417/STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No contrato de depósito bancário, o depositante transfere à instituição financeira depositária a propriedade do dinheiro, passando esta a ter sobre ele total disponibilidade. Este contrato, por construção doutrinária e jurisprudencial, é equiparado ao contrato de mútuo. É chamado de depósito irregular (depósito de coisas fungíveis).
De tanto, resulta que a assertiva proposta contém, em tese, duas respostas corretas, o que naturalmente ensejaria sua nulidade. Mas, enfim, preponderou, aqui, o entendimento da Banca examinadora.
ERRADO! Para usá-la necessita de expressa permissão do depositante.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.