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ID
295792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os
próximos itens.

No contrato de depósito voluntário de bens fungíveis, o bem depositado pode ser utilizado pelo depositário, que assume a obrigação de reembolsar o depositante e restituí-lo a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, nos termos do art. 640 do CC:

    Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

    Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

  • Correta a conclusão do colega (até porque em consonância ao entendimento da Banca Examinadora).
    Entretanto, necessário atentar-se para a divergência na doutrina a respeito dos institutos, que decorre da regra do art. 645 do Código Civil, que reza: “O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo”.
    Com lastro na referida disposição legal, parte da doutrina e jurisprudência entende que o depósito de coisas fungíveis seria, na verdade, hipótese do denominado “depósito irregular”, que, segundo doutrina professada por Washington de Barros Monteiro (Direito das Obrigações 2ª parte, 2003, pp. 244 e 245), seria aquela modalidade de depósito em que “o depositário pode dispor da coisa depositada, consumindo-a até e restituindo ao depositante, oportunamente, outra da mesma espécie, qualidade e quantidade”. Ou seja, aplicam-se as regras do mútuo, dentre elas a faculdade concedida ao depositário de consumir a coisa, desde que a devolva, no mesmo gênero, quantidade e qualidade, quando assim instado pelo depositante.
    O referido civilista não está sozinho, como se vê dos seguintes precedentes jurisprudenciais:
    (continua)
  • (Continuação)
     

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DEPÓSITO IRREGULAR. PRODUTO AGRÍCOLA GRAVADO EM PENHOR CEDULAR EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL. DECLARAÇÃO POSTERIOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM NOME DO DEPOSITANTE E DO RESPECTIVA EXTINÇÃO DA GARANTIA ENTÃO OFERTADA. Caso em que é possível o ajuizamento da ação de depósito, prevista no artigo 901 e seguintes, do Código de Processo Civil, para o depositante reaver a coisa móvel fungível entregue ao depositário. O atual Código Civil, mantendo a regra existente no Código revogado, em seu artigo 645 considera possível o depósito de bens fungíveis, aplicando-se, no que couber, as regras atinentes ao mútuo, sem desconsiderar, todavia, a natureza jurídica da relação obrigacional existente. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023200918, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 18/06/2009)

     

    Também no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça:

     

    REsp 492956 / MG RECURSO ESPECIAL

    Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) 

    Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento 06/03/2003

    Ementa 

    RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO. CADERNETA DE POUPANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ARTIGO 76, DO DL 7661/45. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO “IN CASU” DA SÚMULA 417/STF. PROVIMENTO DO RECURSO.

    1. No contrato de depósito bancário, o depositante transfere à instituição financeira depositária a propriedade do dinheiro, passando esta a ter sobre ele total disponibilidade. Este contrato, por construção doutrinária e jurisprudencial, é equiparado ao contrato de mútuo. É chamado de depósito irregular (depósito de coisas fungíveis).

     

    De tanto, resulta que a assertiva proposta contém, em tese, duas respostas corretas, o que naturalmente ensejaria sua nulidade. Mas, enfim, preponderou, aqui, o entendimento da Banca examinadora.  


  • Eu acho que o erro não está na parte "pode ser utilizado pelo depositário", já que, sendo aplicáveis as regras do mútuo, o bem pode sim ser utilizado pelo depositário. Acredito que o erro esteja na parte "a qualquer tempo", considerando o disposto no art. 592 do CC/02, que dá a entender que há necessidade de um prazo certo (se não estiver previsto no instrumento, será algum dos previstos no referido artigo).
  • errei exatamente por isso! considerei que o dpósito de bens fungiveis se tratava pelas regras do mútuo e, portanto, poderia haver o uso da coisa, já que o mutuo é emprestimo para consumo, segundo o prof. Cristiano Chaves
  • Queridos amigos do QC!

    Vim aqui a pedido do amigo  Alexandre Marques Bento dar minha opinião sobre a questão.

    Item: "No contrato de depósito voluntário de bens fungíveis, o bem depositado pode ser utilizado pelo depositário, que assume a obrigação de reembolsar o depositante e restituí-lo a qualquer tempo."

    Erro: O bem não pode ser utiliado pelo depositário, mesmo que fungível, sob pena de perdas e danos, salvo autorização.

    Atenção: Se o depósito for por prazo indeterminado poderá o depositante pedir sua restituição a qualquer tempo (regra). Fixado prazo pra restituição, deverá este ser respeitado o prazo do contrato, salvo:
    a) no caso de direito de retenção no caso de retribuição devida (+ despesas, prejuízos);
    b) se o objeto for judicialmente embargado;
    c) se sobre ele pender execução notificada ao depositário;
    d) se houver motivo razoável de suspeita que a coisa foi dolosamente obtida (neste caso o depositário expondo a fundada suspeita requererá que se recolha o bem a depósito público).

    OBS: Caso ocorram fatos que impossibilitem o depositário a guardar o bem ou não possa recebê-la, será facultado a este requerer o deposito judicial da coisa.

    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • No contrato de depósito voluntário de bens fungíveis, o bem depositado pode ser utilizado pelo depositário, que assume a obrigação de reembolsar o depositante e restituí-lo a qualquer tempo. – Errado.

    A questão peca ao afirmar que o bem depositado pode ser utilizado pelo depositário, contrariando o que está exposto no art. 640 do Código Civil, in verbis:

    Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
     
    Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.


    Cabe destacar que nos termos do artigo 645 do Código Civil, o depósito de coisas fungíveis,em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. No entanto, tal regra, do mútuo, não se aplica ao caso, uma vez que a questão afirma que existe depósito de bens fungíveis, sem, no entanto, afirmar que o depositário se obrigou a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Sendo assim se aplica a regra do 640 do Código Civil.

    No mais, cabe destacar que  se caso aplica-se a regra do artigo 645 do Código Civil ainda assim existiria erro, na questão, pois no mútuo não se reembolsa e sim se restituí, e esta não ocorre a qualquer tempo e sim no espaço de tempo que declar o mutuante , no caso de coisa fungível, nos termos do art. 586 e 592 do Código Civil.  Senão vejamos:

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
     
  • A mim parece que o erro está na expressão "a qualquer tempo". O art. 645 do civil diz que o depósito de coisas fungíveis regula-se pelo disposto acerca do mútuo. O art. 592 trata dos prazos para restituição, concluindo-se pois que há sempre um prazo para restituir no mútuo e para depósito de coisas fungíveis. Caso não se tenha convencionado outro  prazo, valerão os prazos dispostos no art. 592 do civil. Dessa forma, o depósito tem sempre um prazo para sua realização. na falta de um prazo  estipulado pelas partes, vale o prazo de lei (art. 592).
  • Errado.

    O depósitário não pode se servir da coisa depositada, sem a devida autorização. Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

    Errado tb. pq. a restituição não é a qq tempo, mas no tempo exigido pelo depositante.

  • ERRADO! Para usá-la necessita de expressa permissão do depositante.

    Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

    Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.