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ID
295795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os
próximos itens.

Caracterizada a evicção parcial, não sendo esta considerável, o evicto não pode valer-se da opção entre a rescisão contratual e o abatimento no preço, assistindo-lhe apenas o direito a indenização.

Alternativas
Comentários
  • CERTO, nos termos do art. 455 do CC:

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
  • EVICÇÃO - Para Clóvis Beviláqua, evicção é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto. A garantia pela evicção é obrigação que deriva diretamente do contrato. Por isso independe de cláusula expressa e opera de pleno direito.

    Código Civil - Seção VI
    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • CORRETA. 
    Basicamente é o seguinte: o cara sofre evicção de 3 bois de um total de 100. Diz -se que foi uma evicção não considerável. Por esse motivo ele não pode nem abater o preço e nem reincindir o contrato.
    O que resta então?
    Apenas o direito a indenização.
    O item fala exatamente isso, mas em linguagem técnica e rebuscada.
    Compreenderam?
    Espero ter ajudado.
  • A questão, LITERALMENTE, colocou o art 455, CC. O primeiro colega colocou o artigo e ganhou nota 2. Pq? Alguém tem algo a discordar? Vamos pontuar melhor galera, é melhor pra todo mundo e as respostas certas ganham mais confiabilidade. Não entendo o sujeito pontuar com 2 ou eventualmente 1 uma resposta certa. Será preciso colcoar uma resposta com desenho ou letras bonitas? 
  • Essa outra questão do CESPE ajuda a responder:

     

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: STF

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    Ocorrendo a evicção parcial, mas sendo considerável a perda, faculta-se ao evicto postular a resolução do contrato com a rejeição da coisa ou a restituição proporcional do preço. Tem-se, nesse caso, uma obrigação alternativa com escolha deferida ao credor.

     

     

    Gabarito CERTO

  • ORGANIZANDO:

     

    Fundamento: Art. 455 CC. 

     

     

    Hipótese 1: Se parcial, mas considerável, for a evicção,

     

    Consequência 1: poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. 

     

     

    Hipótese 2: Se parcial, mas não for considerável,

     

    Consequência 2: Somente direito a indenização.

     

    L u m u s 

  •  Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    R: CERTO

  • Para quem como eu não tem formação em direito, dá para entender mais ou menos assim. rs

    Adalberto aliena/vende (Adalberto logo é o alienante) um ornitorrinco dizendo ser seu para Carlos. Porém, na verdade o ornitorrinco pertence a Bruno (proprietário).

    Ocorre que semanas depois da venda efetuada, Bruno que havia deixado o ornitorrinco com Adalberto descobriu o negócio e quis legitimamente seu ornitorrinco de volta. Então, Bruno será o EVICTOR, tendo direito ao ornitorrinco de volta. Já o Carlos, será o EVICTO, que em geral terá que devolver o ornitorrinco, mas terá direito posterior contra o alienante (Adalberto), este ao qual recairá/suportará as consequências judiciais.