SóProvas


ID
295798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os
próximos itens.

Se no contrato forem estipuladas arras penitenciais, a inexecução deste facultará à parte inocente pedir indenização suplementar, se provar que o seu prejuízo foi maior que o valor das arras. A parte inocente também poderá exigir a execução do contrato, acrescido de perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
  • Pessoal esse não é um assunto muito recorrente nas provas por isso muita gente pode ficar em dúvida na hora de responder.

    As arras são um sinal de pagamento para a firmeza do contrato, visando inibir o arrependimento das partes. Corresponde a uma quantia dada por um dos contratantes ao outro como sinal/garantia da confirmação de um contrato bilateral. Geralmente são dadas em dinheiro, mas podem ser em coisas como um carro como sinal na compra de um apartamento, etc. Quanto o contrato é fechado, as arras são devolvidas ou abatidas do preço. Se o contrato não for concluído por culpa/desistência da parte que deu as arras, elas serão perdidas em favor da parte inocente. Se quem desistir for a parte que recebeu as arras, terá que devolvê-las em dobro, devidamente corrigida.

    Portanto alternativa Errada.

     

  • Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Enunciado errado. Leciona Flávio Tartuce que há as arras penitenciais se constar do contrato a possibilidade de arrependimento, por meio de uma cláusula nesse sentido. Neste caso, as arras terão função unicamente indenizatória, e não a de confirmar o contrato definitivo, como ocorre na hipótese de arras confirmatórias. Assim, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos envolvendo as arras penitenciais não haverá direito à indenização suplementar (art. 420 do CC). 


  • Errado. As arras são ditas penitenciais (vem de penitência ou sacrifício para expiação dos pecados) quando são utilizadas como pagamento de indenização pelo arrependimento e não conclusão do contrato. Esta modalidade de arras é a exceção e tem função secundária. Pelo novo código civil, não havendo disposição expressa no contrato, o sinal ou arras penitenciais representa uma opção da parte inocente, que poderá preferir executar o contrato (CC, art. 419, segunda parte) ao invés de retê-las a título de indenização.

    Art. 417: Arras Confirmatórias.
    • “ Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.”
    •  Não se confunde com Arras Penitenciais, que só pode ser exigida após o inadimplemento. Aqui as arras são pagas de forma antecipada, justamente para evitar o descumprimento do contrato.

    Art. 418: Sem arrependimento;“ Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetá­ria segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. ” 

    Art. 419:Indenização suplementar;

    • “ A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização”.
    • O valor da indenização pode superar o equivalente à devolução em dobro das arras previstas para a hipótese de arrependimento (art. 420).
    •  Havendo cumulação do pedido de execução do contrato com as perdas e danos, devem as arras ser abatidas do valor da indenização


    Art. 420: Arras Penitenciais, Com arrependimento, Sem indenização suplementar:

    • “ Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em beneficio da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar”.

     

    • Arras penitenciais: Adquirem essa qualificação sempre que as partes houverem convencionado expressamente o direito de arrependimen­to, ou seja, de desistir do contrato, valendo as arras, no caso, como indenização pré-fixada: quem deu, perde; quem recebeu, devolve o valor dado mais seu equivalente.
    •  Independem, as arras penitenciais, de haver ou não inadimplemento da obrigação. uma vez que os contratantes podem escolher entre cumprir ou não cumprir o contrato, já estando a indenização pré-fixada.

     
  • salvo engano, sendo arras penitenciais (indenizatorias pelo arrependimento) não se pode exigir a execução do contrato.PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA. PROMESSA DE COMPRA EVENDA. CONTRATO CELEBRADO SEM CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO. PREÇODEVIDAMENTE QUITADO PELO PROMITENTE COMPRADOR. REGISTRO NO CARTORIODE IMOVEIS. PRESCINDIBILIDADE.PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA, NOS TERMOS DO ART. 16 DO DEL.58, DE 1937, COMBINADO COM O ART. 640 E 641 DO CPC, E PRESCINDIVELO REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL,CELEBRADO SEM CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO E CUJO PREÇO JA TENHA SIDOQUITADO PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
  • As arras ou sinal podem ser conceituados como sendo o sinal, o valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato preliminar, visando a trazer a presunção de celebração do contrato definitivo. As arras podem ser:
    a) Confirmatórias - presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Nesse caso, aplica-se o art. 418 do CC, pelo qual: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado". Ainda nessa primeira hipótese, a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras com taxa mínima de indenização. Pode a parte inocente, ainda, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras, mais uma vez, como taxa mínima dos prejuízos suportados (art. 419 do CC). Isso porque, não havendo cláusula de arrependimento, no caso de não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento, sendo permitido à parte inocente pleitear do culpado as perdas e danos suplementares, nos moldes dos arts. 402 a 404 do CC. Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato definitivo + antecipação das perdas e danos - penalidade).

    b) Penitenciais - no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse caso, para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar o contrato definitivo, como acontece na arras confirmatórias. Assim sendo, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos, envolvendo as arras penitenciais, não haverá direito à indenização suplementar (art. 420 do CC). (Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, Forense, Rio de Janeiro: método, 2011)

    Posto isso, podemos concluir que a questão fez referência as arras penitenciais, mas colocou o regramento das arras confirmatórias, conforme o art. 419 do Código Civil, uma vez que as arras penitenciais não admite indenização suplementar.

    Que Deus dê fé e paz para que possamos alcançar nossos sonhos. (bons estudos a todos) 

  • O erro está na afirmação da possibilidade de pedido de indenização suplementar, impossível em razão do disposto no artigo 420 do CC:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
  • As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.

    As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

  • ERRADO.
    O item fala em arras penitenciais. Esse tipo de arras assegura o direito de arrependimento, servindo as arras apenas de indenização.
    O erro do item está em dizer que poderia pedir indenização suplementar.
    Outro erro ainda é quando fala que poderia exigir a execução do contrato.
    Tudo estaria certo, caso se tratasse das arras confirmatórias.
  • Arras CONFIRMATÓRIAS: Art. 418 e 419.

     

    São previstas no contrato com o objetivo de reforçar, incentivar que as partes cumpram a obrigação combinada.

    A regra são as arras confirmatórias. Assim, no silêncio do contrato, as arrassão confirmatórias.

    Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento.

    • Se a parte que deu as arras não executar (cumprir) o contrato: a outra parte (inocente) poderá reter as arras, ou seja, ficar com elas para si.

    • Se a parte que recebeu as arrasnão executar o contrato: a outra parte (inocente) poderá exigir a devolução das arras mais o equivalente*.

    Além das arras, a parte inocente poderá pedir:

    indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima;

    • a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arrascomo o mínimo da indenização;

    * Equivalente: significa o valor equivalente das arras que haviam sido dadas. Ex: Mário deu R$ 500 de arras a Paulo; este não cumpriu o contrato; significa que ele terá que devolver as arras recebidas (R$ 500) mais o equivalente (R$ 500), totalizando R$ 1000. Obs: esta devolução deverá ocorrer com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

     

    Arras PENITENCIAIS: Art. 420.

     

    São previstas no contrato com o objetivo de permitir que as partes possam desistir da obrigação combinada caso queiram e, se isso ocorrer, o valor das arraspenitenciais já funcionará como sendo as perdas e danos.

    Ocorre quando o contrato estipula arras, mas também prevê o direito de arrependimento.

    Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arrasserão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento.

    • Se a parte que deu as arrasdecidir não cumprir o contrato (exercer seu direito de arrependimento): ela perderá as arras dadas.

    • Se a parte que recebeu as arras decidir não cumprir o contrato (exercer seu direito de arrependimento): deverá devolver as arras mais o equivalente*.

    As arras penitenciais têm função unicamente indenizatória. Isso significa que a parte inocente ficará apenas com o valor das arras (e do equivalente) e NÃO terá direito a indenização suplementar. Nesse sentido:

     

    Súmula 412-STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

     

    L u m u s

  • Arras confirmatórias:

    NÃO TEM direito de arrependimento

    TEM perdas e danos.

    Arts. 418 e 419 CC

    Arras penitenciais:

    TEM direito de arrependimento

    NÃO TEM perdas e danos

    Art. 420

    Bizu:

    Penitenciais NÃO TEM Perdas e danos porque já tem P no nome. Se ARREPENDIMENTO matasse... (tem direito de arrependimento em troca).

  • Gabarito:"Errado"

    O recebimento de tudo acarretaria enriquecimento sem causa.

    • STF, Súmula 412: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.