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GABARITO: E
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÕES
Contratei um ARTISTA EXNObe
ARTISTA consagrado pela crítica
EXclusivo representante comercial
NOtória especialização (profissionais ou empresas - serviços técnicos)
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LETRA A - Certo (art. 17, §2º, I da Lei 8666/1993);
LETRA B - Certo (art. 20, caput da Lei 8666/1993);
LETRA C - Certo (art. 23, §4º da Lei 8666/1993);
LETRA D - Certo (art. 21, §4º da Lei 8666/1993);
LETRA E - Errado (art. 24, III da Lei 8666/1993 - é caso de licitação dispensável, e não de inexigibilidade de licitação);
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Gabarito E
Apresento, abaixo, alguns “truques” para facilitar a resolução de questões sobre as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação:
1º) Primeiramente tente verificar se a alternativa ou alternativas apresentadas se referem às hipóteses de inexigibilidade, previstas no artigo 25 da Lei 8.666/93. Como são apenas 03 (três), fica fácil “decorá-las”. Caso você constate que as alternativas não se referem a uma das hipóteses de inexigibilidade, passe então para o próximo passo. Lembre de que a inexigibilidade se caracteriza quando não há possibilidade de competição ou disputa entre vários interessados.
2º) Superado o primeiro passo, verifique agora se a alternativa ou alternativas referem-se às hipóteses de licitação dispensada, que estão relacionadas diretamente à alienação de bens pela Administração (art. 17 da Lei 8.666/1993). A expressão “alienação” pode ser utilizada para fazer referência à doação, permuta, venda ou dação em pagamento. Assim, se você detectar essas palavras na alternativa da questão, trata-se de uma hipótese de licitação dispensada.
Existe uma única circunstância na qual você irá se deparar com a expressão “alienação” e que não corresponderá a uma hipótese de alienação dispensada. Essa exceção está prevista no inciso XXIII, artigo 24, da Lei 8.666/93, cujo texto corresponde a uma hipótese de licitação dispensável, mesmo existindo a expressão “alienação” em seu texto.
O dispositivo possui o seguinte teor: É dispensável a licitação “na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.
3º) Por último, se as alternativas apresentadas não estiverem se referindo a uma hipótese de inexigibilidade (já que não estão presentes no artigo 25), nem a uma hipótese de licitação dispensada (por não se referir à alienação de bens e suas expressões sinônimas), certamente será uma hipótese de licitação dispensável, prevista no artigo 24 da Lei 8.666/1993. Moleza, né!? Nesse caso, você não precisará “decorar” todas as 33 hipóteses de licitação dispensável.
Fonte: Dica dos Pontos dos Concursos ;)
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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A letra C também está errada, sempre que couber convite, cabe também a tomada de preços?? É o contrário!
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Não Vitor, creio que tenha se confundido. Consoante a Lei a Tomada de Preços: § 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Vitor, lembre-se da #putariadidática, "se pode mais, pode menos".
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A questão versou sobre o tema “licitações” de acordo com a lei nº 8.666/93 e cobrou a assertiva INCORRETA dentre os itens apresentados.
A) CORRETA. De acordo com o art. 17 da referida lei, a licitação pode ser dispensada nos seguintes casos: “A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel. (...)” (Art. 17, II, §2º)
B) CORRETA. A assertiva versa sobre o local das licitações, de acordo com o art. 20: “As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais".
C) CORRETA. De acordo com o art. 23, § 4º, nos casos em que se pode usar o convite, pode-se utilizar também a tomada de preço e em qualquer caso, a concorrência.
D) CORRETA. Caso haja alteração no edital, o prazo inicial estabelecido no instrumento é reaberto. Porém a lei traz a exceção: se a modificação não prejudicar a formulação das propostas por parte dos licitantes. “Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.”
E) INCORRETA. Nesse caso, a licitação é DISPENSÁVEL e não inexigível. (Art. 24, III, da lei nº 8.666/93).
GABARITO: LETRA "E".