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ID
2958094
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Buíque - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • marque a opção INCORRETA:

    d) Concessão é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.

    VEJAMOS:

    AUTORIZAÇÃO

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Facultativo o uso da área.

    PERMISSÃO

    É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    O uso da área é obrigatório.

    Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

    CONCESSÃO

    É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Preponderância do interesse público.

  • A descentralização administrativa ocorre mediante:

    Outorga: descentralização administrativa para uma entidade da Administração Indireta de Direito Público (autarquias, fundações públicas de direito público). O Estado cria o ente por meio de lei, outorgando-lhe a titularidade e a execução do serviço.

    Delegação: descentralização administrativa que transfere apenas a execução do serviço.

    Aos particulares a delegação é feita por meio de contrato administrativo (ex: concessão) ou por ato administrativo unilateral exarado pela administração pública (ex: autorização).

    Às pessoas jurídicas da Administração Indireta de Direito Privado (empresas públicas, sociedade de economia mista), por meio de lei.

  • A Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93), disciplina a alienação de bens públicos em seus artigos 17 a 19...aí me bateu a dúvida em relação a letra E

  • A) CORRETO.

    B) CORRETO.

    C)CORRETO

    D)ERRADO. PRECARIO É POR PERMISSÃO.

    E)CORRETO. IMPRESCRITÍVEL, IMPENHORÁVEL E INALIENÁVEL.

  • Letra D.

    Concessão possui título estável. Permissão possui título precário.

  • A “e” também está equivocada, pois a inalienabilidade é relativa, condicionada.

  • Vamos ao exame de cada assertiva, à procura da incorreta:

    a) Certo:

    De fato, aqui foi exposta a noção essencial da denominada descentralização por outorga legal, também chamada de descentralização por serviços. Neste caso, de acordo com corrente majoritária da doutrina, opera-se a transferência da própria titularidade, assim com da execução, de uma dada atividade/competência estatal. Trata-se de descentralização que emana diretamente de lei, a qua irá criar a entidade da administração indireta, ou, quando menos, irá autorizar sua criação, nos termos do art. 37, XIX, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"      

    Sem equívocos, portanto, neste item.

    b) Certo:

    É verdadeiro sustentar que os bens públicos submetem-se a um regime jurídico de direito público que exorbita do direito comum. Inserem-se aqui as características de alienabilidade condicionada, da imprescritibibilidade (não podem ser adquiridos por usucapião), da impenhorabilidade (não podem ser objeto de constrições judiciais) e não onerabilidade (não podem ser gravados com garantias reais).

    c) Certo:

    A ideia básica atinente ao princípio da continuidade dos serviços públicos foi aqui ofertada de maneira escorreita. Realmente, por meio deste postulado, exige-se que os serviços públicos sejam prestados sem sofrerem interrupções, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei (art. 6º, §3º, I e II, da Lei 8.987/95).

    d) Errado:

    A concessão de serviços públicos, até mesmo em razão de sua natureza contratual, não pode ser qualificada como precária, tal como foi aqui aduzido pela Banca, incorretamente. A relação jurídica contratual daí decorrente deve, em princípio, ser honrada pelo prazo inicialmente ajustado no contrato, de sorte que se a Administração optar pela rescisão antecipada (encampação), por razões de interesse público, será necessária lei autorizativa para tanto e caberá ao particular a respectiva indenização prévia, a teor do art. 37 da Lei 8.987/95:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    A precariedade, com efeito, é característica atinente aos atos administrativos, em vista da qual estes podem ser revogados a qualquer tempo, independentemente de indenização ao particular, via de regra. Logo, está errado aduzir que a concessão de serviços públicos, de cunho contratual, seria caracterizada pela precariedade.

    e) Certo:

    Como esposado nos comentários ao item B, de fato, os bens públicos são informados pelo atributos aqui referidos. A Banca se valeu da expressão "inalienabilidade", ao passo que preferimos falar em "alienabilidade condicionada". Trata-se de leve distinção terminológica, que absolutamente não torna este item incorreto. Existe forte doutrina a utilizar, também, a denominação de "inalienabilidade". Esta, em verdade, aplica-se aos bens de uso comum do povo e aos bens de uso especial, enquanto conservarem esta qualificação. Já os bens dominicais podem ser alienados, desde que observadas as condições legais, tudo nos termos dos arts. 100 e 101 do Código Civil:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."


    Gabarito do professor: D