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marque a opção INCORRETA:
d) Concessão é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.
VEJAMOS:
AUTORIZAÇÃO
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
Facultativo o uso da área.
PERMISSÃO
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
O uso da área é obrigatório.
Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
CONCESSÃO
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Preponderância do interesse público.
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A descentralização administrativa ocorre mediante:
Outorga: descentralização administrativa para uma entidade da Administração Indireta de Direito Público (autarquias, fundações públicas de direito público). O Estado cria o ente por meio de lei, outorgando-lhe a titularidade e a execução do serviço.
Delegação: descentralização administrativa que transfere apenas a execução do serviço.
Aos particulares a delegação é feita por meio de contrato administrativo (ex: concessão) ou por ato administrativo unilateral exarado pela administração pública (ex: autorização).
Às pessoas jurídicas da Administração Indireta de Direito Privado (empresas públicas, sociedade de economia mista), por meio de lei.
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A Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93), disciplina a alienação de bens públicos em seus artigos 17 a 19...aí me bateu a dúvida em relação a letra E
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A) CORRETO.
B) CORRETO.
C)CORRETO
D)ERRADO. PRECARIO É POR PERMISSÃO.
E)CORRETO. IMPRESCRITÍVEL, IMPENHORÁVEL E INALIENÁVEL.
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Letra D.
Concessão possui título estável. Permissão possui título precário.
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A “e” também está equivocada, pois a inalienabilidade é relativa, condicionada.
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Vamos ao exame de cada assertiva, à procura da incorreta:
a) Certo:
De fato, aqui foi exposta a noção essencial da denominada descentralização por outorga legal, também chamada de descentralização por serviços. Neste caso, de acordo com corrente majoritária da doutrina, opera-se a transferência da própria titularidade, assim com da execução, de uma dada atividade/competência estatal. Trata-se de descentralização que emana diretamente de lei, a qua irá criar a entidade da administração indireta, ou, quando menos, irá autorizar sua criação, nos termos do art. 37, XIX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
Sem equívocos, portanto, neste item.
b) Certo:
É verdadeiro sustentar que os bens públicos submetem-se a um regime jurídico de direito público que exorbita do direito comum. Inserem-se aqui as características de alienabilidade condicionada, da imprescritibibilidade (não podem ser adquiridos por usucapião), da impenhorabilidade (não podem ser objeto de constrições judiciais) e não onerabilidade (não podem ser gravados com garantias reais).
c) Certo:
A ideia básica atinente ao princípio da continuidade dos serviços públicos foi aqui ofertada de maneira escorreita. Realmente, por meio deste postulado, exige-se que os serviços públicos sejam prestados sem sofrerem interrupções, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei (art. 6º, §3º, I e II, da Lei 8.987/95).
d) Errado:
A concessão de serviços públicos, até mesmo em razão de sua natureza contratual, não pode ser qualificada como precária, tal como foi aqui aduzido pela Banca, incorretamente. A relação jurídica contratual daí decorrente deve, em princípio, ser honrada pelo prazo inicialmente ajustado no contrato, de sorte que se a Administração optar pela rescisão antecipada (encampação), por razões de interesse público, será necessária lei autorizativa para tanto e caberá ao particular a respectiva indenização prévia, a teor do art. 37 da Lei 8.987/95:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
A precariedade, com efeito, é característica atinente aos atos administrativos, em vista da qual estes podem ser revogados a qualquer tempo, independentemente de indenização ao particular, via de regra. Logo, está errado aduzir que a concessão de serviços públicos, de cunho contratual, seria caracterizada pela precariedade.
e) Certo:
Como esposado nos comentários ao item B, de fato, os bens públicos são informados pelo atributos aqui referidos. A Banca se valeu da expressão "inalienabilidade", ao passo que preferimos falar em "alienabilidade condicionada". Trata-se de leve distinção terminológica, que absolutamente não torna este item incorreto. Existe forte doutrina a utilizar, também, a denominação de "inalienabilidade". Esta, em verdade, aplica-se aos bens de uso comum do povo e aos bens de uso especial, enquanto conservarem esta qualificação. Já os bens dominicais podem ser alienados, desde que observadas as condições legais, tudo nos termos dos arts. 100 e 101 do Código Civil:
"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências
da lei."
Gabarito do professor: D