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ERRADO.
Obrigações nulas ou extintas não podem ser objeto de novação!
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
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CORRETO O GABARITO...
CC,
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
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Há, ainda, um outro erro na questão, além do apontado pelos colegas acima:
Quando o devedor contrai com o credor nova obrigação, visando extinguir e substituir obrigação nula ou extinta, verifica-se a novação. Da mesma forma, verifica-se novação se surgir novo devedor, sucessor do anterior, hipótese em que este fica desobrigado, transmitindo ao novo devedor a obrigação pela qual, até então, era o responsável.
No caso grifado em amarelo acima, ocorreu a " assunção de dívida ", uma forma de transmissão de obrigação, e não a novação, que consiste na criação de uma nova obrigação para extinguir uma outra preexistente. Não se criou nova obrigação, esta apenas foi transferida a um novo devedor.
Para haver novação é necessário que seja criada uma nova obrigação com o propósito de extinguir outra, não é o caso, em que a mesma obrigação foi transferida de um devedor para outro.
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Reforçando o entendimento do colega acima, opera-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação destinada a substituir e liquidar a obrigação anterior.
Na novação, deverá existir o animus novandi, que é a vontade das partes em criar novas obrigações.
Sobre o tema, a aula do prof. Pablo Stolze é precisa ao afirmar:
2.2.2. A constituição de uma obrigação nova substancialmente diversa da primeira (aliquid novi)
A novação só ocorre se houver diferença substancial entre a primeira e a nova obrigação. Não há novação se houver apenas pequenas modificações na primeira obrigação.
Diversidade substancial = para haver novação deverá haver nova obrigação com elemento novo. Não precisa ser objeto novo. Mas a diversidade deve ser tal que não se pode confundir a renegociação da mesma dívida com a sua novação.
Uma coisa é renegociar a mesma obrigação, alterando aspectos secundários, por exemplo, dívida de cheque especial para a qual é concedido novo prazo para pagamento. A exclusão de uma multa não significa novação.
Para que haja novação deve estar indicado que as partes criaram uma obrigação nova.
Não se pode confundir a mera renegociação da mesma obrigação (com alterações secundárias ou circunstanciais) com a ocorrência da novação, que pressupõe haver sido constituída uma obrigação nova.
Conceder prazo, diminuir juros, parcelar não significa novar.
Espero ter contribuído!
Abraços!
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Na segunda afirmação, não ocorre aninus novandi. ERRADO.
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Primeira parte: art. 367, CC. As obrigações nulas ou extintas não podem ser objeto de novação.
Segunda parte: art. 360, II. Ocorre novação quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
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Gabarito: Errado
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
By: Thales E. N. de Miranda
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GABARITO ERRADO
Rafael, discordo de seu comentário, pois a segunda parte da assertiva está correta sim, pois se encaixa no CC, art. 360, II: " Ocorre novação quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor".
Exatamente o que afirma a questão: "verifica-se novação se surgir novo devedor, sucessor do anterior, hipótese em que este fica desobrigado"
Pablo Stolze, relaciona as seguintes espécies de novação:
1 - objetiva: art. 360, I, do CC. Não há obrigatoriedade que a obrigação primitiva seja pecuniária, sendo irrelevante tratar-se de obrigação de dar, fazer ou não fazer.
2 - subjetiva, em três hipóteses:
2.1 - mudança do devedor: subjetiva passiva;
2.2 - mudança do credor: subjetiva ativa
2.3 - mudança do credor e devedor: subjetiva mista.
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GABARITO "ERRADO"
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
- As obrigações anuláveis podem ser objeto de novação. As nulas ou extintas não podem.
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Aprofundando:
Para a existência da NOVAÇÃO é necessário:
1. Dívida válida que se deseja solver;
2. Elemento novo;
3. Constituição de nova obrigação;
4. Animus novandi;
5. Novação.
Diz-se também que o elemento novo tanto pode se referir a um novo objeto quanto a uma nova parte. Pode ainda reunir modificações de ambas as naturezas.
Sobre o já citado art. 367 (Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação as obrigações nulas ou extintas) - que é o fundamento da questão - foi dito por Cristiano Chaves:
"Não se nova o que não é válido ou o que não exista. Interessante observar que a novação em obrigação natural merece por parte do aplicador certo cuidado. Em se tratando de dívida prescrita nada está a impedir a novação, visto se tratar de simples renúncia à prescrição já consumada (Art. 191). Contudo, sendo a dívida originária de relação ilícita, como a dívida de jogo, é viável que se manifeste o devedor, em sede de embargos, para se opor à execução."
L u m u s