SóProvas


ID
295816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais, julgue os itens a seguir.

No usufruto, o direito de dispor da coisa remanesce em favor do proprietário, enquanto o seu proveito econômico é revertido em benefício do usufrutuário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    No entanto o direito de DISPOR permanece restrito ao proprietário
  • CORRETO O GABARITO...

    Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutário a capacidade de usar as utilidades e os frutos de uma coisa, ainda que não seja o proprietário.
    No usufruto, o proprietário (denominado nu-proprietário) perde a posse sobre a coisa. O titular do usufruto é determinado individualmente e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). Pode ser constituído por certo prazo também (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido.
    A coisa objeto de usufruto fica pertencendo a seu proprietário, mas este quase não tirará proveito real dela, enquanto subsistir o usufruto. Entretanto, o nu-proprietário conserva a expectativa de recuperar a plenitude desse direito. A temporariedade do usufruto dá um cunho de certeza a essa expectativa.
    O usufruto pode ser constituído por lei, por ato jurídico inter vivos ou causa mortis, por sub-rogação legal (quando o bem sobre o qual incide o usufruto é substituído por outro bem), por usucapião ou por sentença judicial.
  •  Correto.Usufruti é  o direito ao uso de uma coisa alheia e ao gozo de seus frutos. Seu titular é individualmente determinado e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). Pode ser constituído por certo prazo também (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido. Caso o titular fosse pessoa jurídica, o usufruto extinguia-se depois de decorridos 100 anos, pois este era considerado como o último limite da vida humana.

     O usufruto é um ônus gravíssimo que pesa sobre o direito de propriedade. O uso da coisa e a percepção de seus frutos representam, praticamente, as vantagens reais do gozo da coisa, normalmente reservadas ao dono. A coisa objeto de usufruto fica pertencendo a seu proprietário, mas este quase não tirará proveito real dela, enquanto subsistir o usufruto. O seu direito é chamado pelos romanos, acertadamente, de nuda proprietas (Gai. 2.30), que significa um direito despido de suas conseqüências normais. Entretanto, o proprietário, chamado nu-proprietário, conserva a expectativa de recuperar a plenitude desse direito. A temporariedade do usufruto dá um cunho de certeza a essa expectativa.

     Outrossim, para salvaguardar os interesses do proprietário privado do uso e gozo de sua coisa durante a existência do usufruto, deve este ser exercido dentro de certos limites legais. A definição romana do usufruto contém essa limitação: ius alienis rebus utendi fruendi, salva rerum substantia (Inst. 2.4 pr.).

     Entretanto, o significado das palavras salva rerum substantia está longe de ser claro. Exprime, com efeito, implicitamente, várias idéias, tais como a de que o usufrutuário, no exercício de seu direito, não deve modificar substancialmente a coisa, a de que o usufruto se extingue se a coisa perecer ou se transformar de maneira que mude seu caráter, e ainda esta outra, que constitui princípio fundamental. a de que o usufruto só pode existir sobre coisa inconsumível. Todas elas são regras cuja inobservância acarreta a extinção ou nulidade do usufruto. Assim, por exemplo, o usufrutuário não pode transformar um terreno arenoso em vinhedo, embora isto possa representar um aumento do seu valor, porque desta forma modificaria a coisa substancialmente, o que é vedado.

     De outro lado, o usufrutuário é obrigado a exercer seu direito boni viri arbitratu: como homem cuidadoso. Assim, ele deve consertar a casa, adubar o terreno, manter completo o rebanho pela substituição das ovelhas perdidas com as que vierem a nascer. Esta sua obrigação devia ser reforçada por uma caução (cautio ususfructuaria), que servia também para assegurar a devida devolução da coisa no estado em que estava quando recebida.

     O direito do usufruto era intransferível, mas seu exercício podia ser cedido, tanto a titulo gratuito como a título oneroso.

     

  • O usufrutuário tem uso + gozo (fruição) e o nu-proprietário tem os poderes de dispor + reivindicar.
    Diferentemente do usufruto, a nua-propriedade pode ser alienada ou penhorada.
  • CERTO.

    CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.


  • No usufruto, garantia real de gozo ou fruição sobre coisa alheia, os atributos da propriedade "gozo" e "uso" ficam a cargo do usufrutuário, enquanto o nu-proprietário detém os atributos "dispor" e "reaver".

    Percebe-se que há no usufruto uma divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas.