Não há qualquer divergência em se considerar a hipoteca como direito real, pois assim o declara a lei de modo expresso (art. 674 do Código Civil). É direito de garantia, ou seja, traduz-se pela sua acessoriedade, tendo em vista que depende de uma obrigação principal, que é a obrigação assumida pelo devedor, a qual procura assegurar. Uma vez extinta a obrigação, ela desaparece.
Ressalte-se, todavia, que o atributo real desse direito somente se evidencia quanto ocorre a inscrição do ato constitutivo no Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa a coisa dada em garantia. Antes da inscrição dahipoteca, como ela é ignorada por terceiros, é ineficaz em relação a eles. Porém, uma vez inscrita, torna-se patente o direito real de garantia, com todos os seus efeitos.
Cumpre assinalar que a hipoteca, como os demais direitos reais de garantia, é mero acessório de uma obrigação principal. Uma vez resgatada tal obrigação, ela se extingue. Assim, no dizer de LAFAYETTE, citado por SILVIO RODRIGUES (ob. cit., pág. 374), a hipoteca é um direito real criado para assegurar a eficácia de um direito pessoal.
Além disso, a hipoteca, como direito real de garantia, é indivisível, ou seja, o imóvel dado em garantia e dada uma de suas partes ficam sujeitos ao resgate da dívida em sua integralidade, de maneira que o pagamento parcial do crédito não exonera parcialmente o imóvel hipotecado.
De se notar que a indivisibilidade não é da coisa dada em garantia, ou da dívida garantida, as quais podem até ser divisíveis. A indivisibilidade em questão é do vínculo real, que mesmo havendo pagamento parcial da dívida, continua a recair sobre a coisa inteira.
Assim dispõe o Código Civil:
Art.
1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se
oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a
extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la
e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o
pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos
que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo
único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor
da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
As hipotecas são independentes. De forma que quando
o credor da segunda hipoteca efetua o pagamento, ele se sub roga nos direitos
do primeiro credor.
Não há que se falar, dessa forma, em extinção do
ônus real, uma vez que ainda existe uma hipoteca. A extinção do ônus real só
ocorreria com o pagamento de todas as hipotecas existentes.
RESPOSTA: ERRADO
Observação : previsão legal de constituição de mais de uma hipoteca sobre o mesmo
imóvel: Art. 1.476 do CC:
Art. 1.476. O dono do
imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo
título, em favor do mesmo ou de outro credor.