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Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida Adm. - retenção do veículo para regularização.
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Gabarito A
A)Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
B)Art. 230. Conduzir o veículo:
III - com dispositivo anti-radar;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
C)Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
D)Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
E)Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
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"LEVE" sempre os documentos de porte obrigatório.
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Vale lembrar que no art. 230, a apreensão foi revogada pela Lei nº 13.281, de 2016, ou seja, não cabe mais a penalidade de apreensão do veículo.
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Melhor Resposta cantarelly da silva
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A) conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório. LEVE
B) conduzir o veículo com dispositivo anti-radar. GRAVÍSSIMA
C) deixar de dar preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência. GRAVE
D) desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. GRAVE
E) estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. MÉDIA
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Apenas duas infrações relacionadas a estacionamento possuem natureza leve:
1- afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro.
2- nos acostamentos, salvo motivo de força maior.