SóProvas


ID
295834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito de empresa, julgue os itens subseqüentes.

A empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, e, se legalmente constituída, adquire capacidade jurídica, tornando-se, portanto, investida de direitos e obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Pelo que se lê dos julgados, é possível, desde logo, concluir, dentre outros conceitos, que: a) há distinção entre o antigo comerciante e o atual empresário; b) a prestação de serviços com fins lucrativos, exercida com habitualidade e profissionalismo constitui atividade empresarial; c) o ordenamento jurídico pátrio confere proteção especial ao exercício da empresa; d) os fatores natureza, capital, organização, trabalho e risco são requisitos elementares a qualquer empresa; e) o conceito de empresa foi importado da ciência econômica, pela ciência jurídica; f) é possível inferir o conceito jurídico de empresa como sendo o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; g) por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa.
    Código Civil em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” e, ao assim proceder, propiciou ao intérprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa
  • CORRETO O GABARITO....

    Mesmo que a empresa não esteja 'legalmente constituída', ainda assim, ela possui alguns direitos e todas as obrigações..
  • segundo waldírio bulgarelli, empresa é a "atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens". 

    portanto, empresa é a atividade exercida pelo empresário, não sendo nem sujeito e nem objeto de direitos. Ela não existe como pessoa (sujeito de direitos), tampouco como objeto de direito, porque é a própria atividade de alguém: pessoa natural (empresário) ou pessoa jurídica (sociedade empresária). 

    Assim, quem adquire capacidade jurídica é a pessoa jurídica (sociedade empresária), e não a empresa (atividade exercida pela sociedade empresária). 

    Resumindo: 


    Empresário

    É quem (sujeito, pessoa física ou juridica) que exerce uma atividade (PEO - profissional/ economica/ organizada), titulares de direitos e obrigações.

     

    Empresa

    É a atividade exercida.

  • Pessoal, apenas complementando o pertinene comentário do colega anterior, a EMPRESA é a atividade economicamente organizada para a produção e circulação de bens e serviços; só adquirindo capacidade jurídica, se legalmente e regularmente constituída, apenas a SOCIEDADE EMPRESÁRIA que passará a ser investida de direitos e obrigações.

    Pegadinha!!!

  • Creio que o erro está no seguinte: mesmo que ela não tenha registro por exemplo na junta comercial ela não deixa de exercer empresa!
    Apenas exerce de forma irregular, mas exerce!
    Questãozinha malvada!


  • pra mim o erro está no fato de que se ela for legalmente constituída adquire PERSONALIDADE JURÍDICA e não capacidade...

  • Um ponto essencial não foi abordado: Enunciado 199 CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
  • A empresa "legalmente constituída" adquire personalidade jurídica.

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

  • A questão começa muito bem, pois, realmente, empresa é uma atividade econômica (visa fins lucrativos) e organizada (diversidade na atividade fim) para a produção ou circulação de bens e serviços.
    Todavia, na segunda parte, começa a confundir conceitos de empresa e empresário, misturando-os, senão vejamos:

    •  Não é empresa que necessita de ser legalmente constituída, mas sim o empresário, ou seja, quem exerce empresa, quem é o titular da empresa, que nada mais é do que a pessoa jurídica, no caso de sociedade empresária, ou pessoa física, no caso de empresário individual.
    • É o empresário que tem capacidade jurídica, a qual é adquirida no caso da pessoa jurídica com o devido registro na Junta Comercial.
    • Em que pese a inscrição do empresário (pessoa física ou jurídica), no Registro Público de empresa Mercantil da respectiva sede, ser obrigatória, esse registro tem natureza jurídica de mera regularidade e não constitutiva. Portanto, caso não haja a inscrição, será uma empresa irregular, mas capaz de exercer a atividade econômica e organizada, sendo responsável integralmente pelos seus atos, os quais são perfeitamente válidos, a fim de garantir os direitos de terceiros de boa-fé. O que vai diferenciar uma empresa regular de uma irregular o fato de que esta não goza de certas prerrogativas que aquela tem, como, por exemplo, negociar com a Adm. Pública, participar de licitações, etc.
    • Por outro lado, a pessoa jurídica somente passa a existir no âmbito legal e, consequentemente, a ter o devido amparo legal, quando realiza a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, nos moldes art. 45 do CC. Contudo, nada impede que, antes disso, ela exerça a atividade economicamente organizada, só que de forma irregular.
  • A inscrição é meramente declaratória e não constitutiva, como ocorre com o rural.

    Enunciado 199 CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
     
  • ERRADA.
    Gente...peguei esse comentário no fórum concurseiros...pra mim é o que mais faz sentido.É de um tal de Daniel F. Acho que o cara deve ser professor.
    "O registro dos atos constitutivos de uma empresa é ato meramente declaratório, ou seja, reconhece o que já existe; mesmo uma empresa sem registro se submete ao regime jurídico empresarial, podendo, portanto, ser titular de direitos e obrigações''.
  • Atenção para sociedade em conta participação que não adquire personalidade jurídica, mesmo com o resgistro, senão vajamos:

    A sociedade em conta de participação vai adquirir personalidade jurídica com o seu registro?

     
    −Art. 985, CC: “A sociedade ADQUIRE personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.
     
    >>>EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 985, CC:
    −Art. 993, CC: “O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual INSCRIÇÃO de seu instrumento em qualquer registro NÃO CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA à sociedade”. (Sociedade em conta de participação)
  • Na verdade, após o Registro, a empresa adquire PERSONALIDADE JURÍDICA, e não capacidade jurídica, como argumentou a questão.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • É comum as pessoas igualarem co conceito de empresa e sociedade empresária, mormente porque se usa coloquialmente a espressão "empresa" como sendo a pessoa juridica. Cuidado! Esse erro pode custar caro num concurso público, tendo em vista que empresa é diferente de sociedade empresaria. Aquela é a atividade profissional, econômica e organizada exercida pelo empresário ou sociedade empresária. Sociedade empresária é a pessoa jurídica que exerce a empresa e somente empresário e sociedade empresária possui direitos e obrigações. Por isso a questão está errada.
  • A empresa não adquire personalidade jurídica, mas o empresário ou a sociedade empresária.
  • Muita maldade do CESPE... A empresa, de fato, é uma atividade, logo não adquire personalidade jurídica. Mas a expressão é vulgarmente sinônima da sociedade empresária (que adquire com o registro do ato constitutivo no órgão competente), ou seja, o gabarito é o que for conveniente para a banca. Há razões para CERTO e ERRADO (uma pena o candidato ter que se submeter a isso, pois ao meu ver, não avalia nada de ninguém!!!

  • Comentários: professor do QC

    Parte I) A empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços,... (CORRETO) Em consonância com o art. 966 CC.

    Parte II) ...e, se legalmente constituída, adquire capacidade jurídica, tornando-se, portanto, investida de direitos e obrigações. (ERRADO)

    Para que a empresa seja legalmente constituída é necessário alguém que a titularize e este que será investida de direitos e obrigações, são de 3 ordens: empresário individual, EIRELI e sociedade empresária. A empresa é apenas atividade, ou seja, ente abstrato.

  •  Errada!
    Sociedade empresária difere de empresa: a primeira é o sujeito de direito; a segunda, o objeto de direito.

    Portanto quem adquire capacidade jurídica é a sociedade e não a empresa.

  • Enunciado n. 198: Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial NÃO É REQUISITO P/ A SUA CARACTERIZAÇÃO, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, SALVO naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Enunciado n. 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua REGULARIDADE, e não da sua caracterização.

  • A empresa não é sujeito. A empresa é uma atividade.
  • É correto dizer que empresa é atividade econômica. Lembre-se de que é
    comum a menção à palavra empresa referindo-se à sociedade empresária ou
    mesmo à EIRELI, mas trata-se de um uso pouco técnico do termo. Por isso a
    segunda parte da assertiva está errada, já que quem pode ser investido de direitos e obrigações é a sociedade empresária ou o empresário, e não a empresa
    .
    GABARITO: ERRADO

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães (Estratégia)

  • ERRADO.

    A empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, exercida pela empresário.

     O empresário individual, a EIRELI ou a sociedade empresária (titulares), se legalmente constituídos (inscritos), é que adquirem capacidade jurídica, tornando-se, portanto, investidos de direitos e obrigações.


    CC: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    Empresa = Atividade

    Empresário individual, EIRELI ou Sociedade Empresária = Pessoa (titular)

    Estabelecimento = Conjunto de Bens


  • O erro da questão, no meu entender, está também na expressão segundo a qual "adquire capacidade jurídica". Ora, capacidade é diferente de personalidade. A capacidade tem haver com a possibilidade de exercício dos atos da vida civil, que a sociedade irregular já tem, embora limitada...todos tem capacidade para adquirir direitos e contrair deveres, independente de ser ou não regularizada. Ex. Art. 973, que fala da pessoa legalmente impedida de ser empresário...A personalidade, no entanto, somente é adquirida com a inscrição.

  • ERRADO: A empresa é atividade econômica organizada que articula os fatores de produção para atender às necessidades do mercado, destinadas à produção e circulação de bens e serviços, por meio de uma atividade econômica organizada. Não se confunde com o empresário e a sociedade empresária, pessoas que exercem a empresa e que são dotados de capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

  • " empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, e, se legalmente constituída, adquire capacidade jurídica, tornando-se, portanto, investida de direitos e obrigações".

    A questão está errada pela seguinte razão: ela não precisa estar legalmente constituída na junta comercial para adquirir obrigações, afinal, em regra, o registro é meramente declaratório, efeitos ex tunc. As obrigações são adquiridas ainda que não exista registro.

    OBS: no caso do empresário rural seu registro tem natureza CONSTITUTIVA, o que impede que se adquira obrigações antes de formalmente constituída.

  • Gabarito - Errado.

    A empresa é atividade econômica organizada que articula os fatores de produção para atender às necessidades do mercado, destinadas à produção e circulação de bens e serviços, por meio de uma atividade econômica organizada.

    O que não se confunde com o empresário e a sociedade empresária, pessoas que exercem a empresa e que são dotados de capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

    A empresa, por si só, como atividade, não adquires capacidade jurídica.

  • Errado.

    A capacidade de direito ou jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

    O registro dos atos constitutivos de uma empresa é ato declaratório, assim, mesmo sem o registro o exercício da atividade empresarial estará investida de direitos e obrigações.

    Enunciado n. 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil: a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.

    Enunciado 198 do CJF: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Fonte: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/