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ERRADO! A atitude não foi correta pois deveria-se suspender a pretensão punitiva do Estado, isto é, a denuncia não deveria ter sido recebida em razão do parcelamento efetuado. Veja o julgado abaixo do STF:
HC 93351 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 02/06/2009
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EQUÍVOCOS NA AÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA. BOA-FÉ DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. Prática, em tese, do crime de sonegação de contribuição previdenciária [artigo 337-A do CP]. Isso em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afirmado que o processo administrativo fiscal foi julgado antes da instauração da ação penal, quando já constituído definitivamente o crédito tributário. 3. Esta Corte decidiu que "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito - artigo 9º da Lei nº 10.684/2003" [RHC n. 89.618, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9.3.07]. 4. O impetrante, no caso, não demonstrou ter ocorrido a inclusão do débito tributário no programa de parcelamento, nem a quitação da dívida. Daí não ser possível a suspensão da pretensão punitiva ou a extinção da punibilidade. 5. As alegações concernentes (i) a equívocos na ação fiscalizatória, (ii) regularidade da documentação da empresa, (iii) boa-fé do paciente e (iv) ausência de recusa no fornecimento dos documentos solicitados demandam aprofundado reexame de fatos e provas, incompatível com o rito do habeas corpus. Ordem indeferida.
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só complementando a questão com a transcrição do texto legal referido:
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
bons estudos!!!
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O parcelamento da dívida tributária é uma exceção ao principio da obrigatoriedade, nesse caso o MP está impedido de oferecer a denúncia. Art. 9 da Lei 10684/03
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COMPLEMENTANDO
Segundo o que vem delineando o STF, somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação quando o procedimento administrativo em curso for definitivamente concluído, já que é discutível, ainda, o lançamento tributário. É necessário encerrar o procedimento administrativo fiscal para comprovar a materialidade do crime, questão pacificada na Súmula Vinculante n.° 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
(JUIZ FEDERAL DO TRF 1.ª REGIÃO CESPE/UNB 2009) A pendência de procedimento administrativo é óbice para o ajuizamento de ação penal por crime contra a ordem econômica. Resposta: Errado? A pendência de procedimento administrativo não é óbice para o ajuizamento de ação penal referente ao crime contra a ordem econômica sob estudo, mas apenas de delitos contra a ordem tributária, consoante recente orientação jurisprudencial capitaneada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 81.611).
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O entendimento do atual do STF é o seguinte: "O
parcelamento do débito tributário, em caso de crime contra a ordem tributária,
antes do recebimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade, não sendo
necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios".
Bons estudos!!!
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O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade (art. 152, VI, CTN) no âmbito administrativo e, sucessivamente, civil e penal.
Diante disso, a questão está incorreta, pois, além de não poder ser objeto de denúncia, esta não poderia ser recebida pelo magistrado.
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#COMPLEMENTANDO PARA QUEM ESTUDA DIREITO TRIBUTÁRIO
NÃO CONFUNDIR COM A DENÚNCIA ESPONTÂNEA
SE O CONTRIBUINTE PARCELAR O DÉBITO TRIBUTÁRIO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ?? NÃO !
Na denúncia espontânea o pagamento deve ser feito à vista; não vale parcelar
Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez.
Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa.
Essa previsão encontra-se insculpida no § 1º do art. 155 do CTN.
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html
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Determinado contribuinte, após ter negociado o parcelamento de débito tributário, foi denunciado por crime contra a ordem tributária, tendo o juiz competente recebido a peça acusatória, inaugurando, assim, a ação penal. Nessa situação, foi correta a instauração da ação penal, pois, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade, sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios.
foi correta: ERRADO, pois o parcelamento do crédito tributário SUSPENDE a punibilidade.
o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade: aqui, está CORRETO, pois o parcelamento não acarreta, mesmo, a extinção da punibilidade, mas tão somente sua SUSPENSÃO.
GAB: ERRADO.
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É fato que o parcelamento do débito não gera a extinção da punibilidade, no entanto, suspende a punibilidade. Por isso, a instauração da ação penal não foi correta.
GABARITO: ERRADO