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ID
295843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinado contribuinte, após ter negociado o parcelamento de débito tributário, foi denunciado por crime contra a ordem tributária, tendo o juiz competente recebido a peça acusatória, inaugurando, assim, a ação penal. Nessa situação, foi correta a instauração da ação penal, pois, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade, sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO! A atitude não foi correta pois deveria-se suspender a pretensão punitiva do Estado, isto é, a denuncia não deveria ter sido recebida em razão do parcelamento efetuado. Veja o julgado abaixo do STF:

    HC 93351 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  02/06/2009 

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EQUÍVOCOS NA AÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA. BOA-FÉ DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. Prática, em tese, do crime de sonegação de contribuição previdenciária [artigo 337-A do CP]. Isso em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afirmado que o processo administrativo fiscal foi julgado antes da instauração da ação penal, quando já constituído definitivamente o crédito tributário. 3. Esta Corte decidiu que "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito - artigo 9º da Lei nº 10.684/2003" [RHC n. 89.618, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9.3.07]. 4. O impetrante, no caso, não demonstrou ter ocorrido a inclusão do débito tributário no programa de parcelamento, nem a quitação da dívida. Daí não ser possível a suspensão da pretensão punitiva ou a extinção da punibilidade. 5. As alegações concernentes (i) a equívocos na ação fiscalizatória, (ii) regularidade da documentação da empresa, (iii) boa-fé do paciente e (iv) ausência de recusa no fornecimento dos documentos solicitados demandam aprofundado reexame de fatos e provas, incompatível com o rito do habeas corpus. Ordem indeferida.
  • só complementando a questão com a transcrição do texto legal referido:

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.


    bons estudos!!!

  • O  parcelamento da dívida tributária é uma exceção ao principio da obrigatoriedade, nesse caso o MP está impedido de oferecer a denúncia. Art. 9 da Lei 10684/03

  • COMPLEMENTANDO
    Segundo o que vem delineando o STF, somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação quando o procedimento administrativo em curso for definitivamente concluído, já que é discutível, ainda, o lançamento tributário. É necessário encerrar o procedimento administrativo fiscal para comprovar a materialidade do crime, questão pacificada na Súmula Vinculante n.° 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
     (JUIZ FEDERAL DO  TRF 1.ª REGIÃO CESPE/UNB 2009) A pendência de procedimento administrativo é  óbice para o ajuizamento de ação penal por crime contra a ordem econômica. Resposta: Errado? A pendência de procedimento administrativo não é óbice para o ajuizamento de ação penal referente ao crime contra a ordem econômica sob estudo, mas apenas de delitos contra a ordem tributária, consoante recente orientação jurisprudencial capitaneada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 81.611).
  • O entendimento do atual do STF é o seguinte: "O parcelamento do débito tributário, em caso de crime contra a ordem tributária, antes do recebimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade, não sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios".


    Bons estudos!!!

  • O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade (art. 152, VI, CTN) no âmbito administrativo e, sucessivamente, civil e penal.
    Diante disso, a questão está incorreta, pois, além de não poder ser objeto de denúncia, esta não poderia ser recebida pelo magistrado.

  • #COMPLEMENTANDO PARA QUEM ESTUDA DIREITO TRIBUTÁRIO


    NÃO CONFUNDIR COM A DENÚNCIA ESPONTÂNEA


    SE O CONTRIBUINTE PARCELAR O DÉBITO TRIBUTÁRIO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ?? NÃO !


    Na denúncia espontânea o pagamento deve ser feito à vista; não vale parcelar

    Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez.

    Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa.

    Essa previsão encontra-se insculpida no § 1º do art. 155 do CTN.



    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html


  • Determinado contribuinte, após ter negociado o parcelamento de débito tributário, foi denunciado por crime contra a ordem tributária, tendo o juiz competente recebido a peça acusatória, inaugurando, assim, a ação penal. Nessa situação, foi correta a instauração da ação penal, pois, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade, sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios.

    foi correta: ERRADO, pois o parcelamento do crédito tributário SUSPENDE a punibilidade.

    o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade: aqui, está CORRETO, pois o parcelamento não acarreta, mesmo, a extinção da punibilidade, mas tão somente sua SUSPENSÃO.

    GAB: ERRADO.

  • É fato que o parcelamento do débito não gera a extinção da punibilidade, no entanto, suspende a punibilidade. Por isso, a instauração da ação penal não foi correta.

    GABARITO: ERRADO